TJDFT - 0739144-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/01/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:56
Deferido o pedido de LUIZ FELIPE DE CAMPOS LOBATO - CPF: *38.***.*29-06 (AUTOR).
-
19/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
05/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE CAMPOS LOBATO em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 14:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/09/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739144-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE DE CAMPOS LOBATO REU: CLARO S.A.
DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 22:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 23:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE CAMPOS LOBATO em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739144-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE DE CAMPOS LOBATO REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a inversão do ônus da prova, nos termos da decisão de ID Num. 185949004, a parte ré nada requereu, enquanto que o autor reiterou o pedido de oitiva de testemunhas para fins de comprovar a perda de contatos com potenciais pacientes, deixando de auferir renda.
Todavia, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Há de se ressaltar que a prova testemunhal requerida pelo autor em nada contribuirá para o deslinde da causa, na medida em que não se mostra adequada para comprovar a perda de clientes e de renda pelo autor (lucros cessantes).
Sobre o tema: "REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPETÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
VEÍCULO UTILIZADO NA ENTREGA DE MERCADORIAS.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR. 1. tratando-se de demanda de ressarcimento de fato originado de acidente de veículos, pode a causa ser proposta, dentre outros, no foro do domicílio do autor - CPC 53, V. 2.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal que não tem utilidade para a finalidade almejada, que exige prova documental. 3.
Ausente prova da alegada renda que deixou de auferir no período em que o veículo ficou no conserto. 4.
Em regra, não excepcionada no caso concreto, a demora no conserto de veículo (45 dias) não configura dano moral." (Acórdão 1398112, 07082642020198070004, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 21/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO a produção de prova testemunhal pugnada pelo autor, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/02/2024 22:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:08
Outras decisões
-
21/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739144-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE DE CAMPOS LOBATO REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 185306059).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 03:12
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
21/11/2023 18:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:46
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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