TJDFT - 0739256-02.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 16:15
Baixa Definitiva
-
26/12/2024 16:15
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TERESINHA AMARAL DE MOURA FERRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TERESINHA AMARAL DE MOURA FERRO em 14/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739256-02.2021.8.07.0001 RECORRENTE: TERESINHA AMARAL DE MOURA FERRO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra a decisão proferida pelo eminente Desembargador Robson Teixeira de Freitas, que, monocraticamente, negou provimento à apelação.
Registra-se, ainda, que foram opostos embargos de declaração (ID 62341514) contra a decisão de mérito do Relator Desembargador, que conheceu e negou provimento aos embargos declaratórios.
A recorrente, sem apontar objetivamente o dispositivo de lei federal supostamente violado, defende a nulidade da sentença vergastada, ao argumento de que carece de fundamentação aceitável.
Aduz, ainda, a necessidade de conversão do feito em diligência para que se determine a devida instrução processual, mediante apresentação de nova manifestação do perito judicial.
Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir, porquanto, na hipótese dos autos, não há decisão de única ou última instância, conforme exige o permissivo constitucional autorizador, pois contra a decisão monocrática da eminente Desembargadora Relatora não foi interposto o cabível agravo interno para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça.
Assim, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF.
A propósito, já decidiu o STJ: “Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281/STF.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.188.284/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
No mesmo sentido, veja-se o AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
19/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/09/2024 14:49
Recurso Especial não admitido
-
18/09/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:02
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:36
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
16/07/2024 15:46
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/07/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:26
Conhecido o recurso de TERESINHA AMARAL DE MOURA FERRO - CPF: *61.***.*92-87 (APELANTE) e não-provido
-
02/07/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
01/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
20/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
13/06/2024 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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