TJDFT - 0738613-28.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 16:40
Baixa Definitiva
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14/05/2024 13:46
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO AMORIM BARBOSA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:18
Publicado Acórdão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:02
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:27
Conhecido o recurso de LUCAS EDUARDO AMORIM BARBOSA - CPF: *30.***.*25-36 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/04/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/03/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0738613-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCAS EDUARDO AMORIM BARBOSA RECORRIDO: CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo Recorrente, esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Face o exposto, determino que o Recorrente acoste aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia integral da carteira de trabalho, acompanhada de cópia de comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
26/02/2024 14:56
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/02/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:43
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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