TJDFT - 0738679-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 22:51
Recebidos os autos
-
05/08/2025 22:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES S/A em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA ALVES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SANDRA BORGES VALENTE em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:21
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 08:37
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 20:27
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA ALVES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de SANDRA BORGES VALENTE em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738679-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA BORGES VALENTE, MARCELO ALMEIDA ALVES EXECUTADO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Em sede de embargos de declaração, o segundo exequente inaugura fundamentação que jamais foi utilizada por ele em suas petições anteriores.
Há muito tempo já está sedimentado o entendimento de que sua parcela nos horários equivaleria à porcentagem de 10,9% dos 10% da condenação, conforme esclarecido na decisão de ID 188678861.
Fica claro que os presentes embargos versa sobre matéria preclusa.
Destaco que a repartição não foi alvo de arbitrariedades, mas sim foi fixada com base no trabalho desenvolvido pelos advogados, que atuaram em momentos distintos e bem delimitados ao longo de todo o trâmite processual.
Diante disso, REJEITO os embargos de declaração.
As executadas juntaram razões recursais de apelação (ID 202383403).
Intimem-se os exequentes para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à segunda instância.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA ALVES em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 19:02
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738679-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA BORGES VALENTE, MARCELO ALMEIDA ALVES EXECUTADO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO A fim de viabilizar a expedição do alvará determinada no ID 195247258, fica a parte exequente SANDRA BORGES VALENTE intimada a fornecer os dados bancários (titular da conta/agência/número da conta/CPF ou CNPJ do titular da conta).
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 18:25:29.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
25/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:55
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA ALVES em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/06/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 08:42
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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14/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/06/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/06/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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25/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/04/2024 18:30
Juntada de Petição de termo circunstanciado
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23/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 08:54
Recebidos os autos
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15/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738679-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA BORGES VALENTE EXECUTADO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, passo à verificação acerca das porcentagens de honorários que são globalmente devidos em decorrência do processo de origem.
Em breve síntese, a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação distribuídos em 30% para o autor e 70% para os réus.
Posteriormente, o acórdão que julgou a apelação manteve os 10% sobre o valor da condenação mas alterou os valores do rateio, passando a 40% para o autor e 60% para os réus.
Em seguida, ao julgar o Recurso Especial, o STJ não conheceu do recurso e majorou os honorários fixados contra o recorrente (no caso, os réus) “em 15%” e não "para 15%" como afirmou a exequente.
Tal majoração não incidiu sobre o valor global de 10%, mas sim sobre os 60%, que passaram a ser 60,9% sobre os 10% do valor da condenação.
Agora, passo a resolver a divergência em relação ao rateio dos honorários dos advogados do autor.
Da análise dos autos de origem, verifico que de fato a advogada SANDRA BORGES VALENTE atuou exclusivamente em toda a fase de conhecimento.
Em tese, a integralidade dos honorários fixados em sentença lhe seria devida, porém, uma vez que houve atuação do advogado MARCELO ALMEIDA ALVES até o julgamento da apelação, ele possui direito a uma fração dos 60% acima indicados.
Observando a atuação de ambos os advogados, fixo, por razoabilidade, que 50% pertencem à advogada SANDRA; e 10% pertencem ao advogado MARCELO.
O montante de 0,9% que decorreu da majoração em sede de Recurso Especial cabe integralmente ao advogado MARCELO, já que somente ele atuou nesta fase, pois apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no acórdão da apelação, contrarrazões ao Recurso Especial (ID nº 117550423), contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID nº 117550441) e, por fim, deflagrou o cumprimento de sentença (ID nº 125303569).
O panorama, então é o seguinte, tendo como base de cálculo os 10% sobre o valor da condenação: SANDRA MARCELO 50% 10% - 0,9% Destaco, por fim, que a advogada CINTYA GRISOSTE MENDANHA VIEIRA somente atuou no processo quando ele já estava na fase de execução, tendo sido constituída apenas em 13-07-2022 (ID 131170905).
Portanto, ela não participa do rateio dos honorários sucumbenciais.
Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelos executados.
De antemão, esclareço que o momento do cumprimento de sentença é adequado para a efetivação do correto rateio dos honorários advocatícios, não procedendo a argumentação dos executados de que seria necessária uma ação de cobrança autônoma eventualmente ajuizada pelos advogados “concorrentes” para que eles tivessem conhecimento de suas respectivas cotas partes.
Inclusive, esta decisão já resolveu a referida pendência nos termos delineados acima, tendo em vista que foi feita uma análise da atuação individual de cada um dos advogados em litígio.
Destaco ainda que o rateio dos honorários não é matéria de interesse dos executados, que não possuem nem sequer legitimidade para tal discussão, uma vez que o depósito em juízo da integralidade do débito os libera do encargo.
Além disso, a forma como será dividida a verba não interfere no valor a ser executado, que deve ser integralmente cumprido.
Ademais, e me prolongo nesta questão apenas para fins argumentativos, exigir que os advogados necessariamente ajuizassem uma ação autônoma para ratear os honorários seria equivalente a subverter a imperatividade da sentença, pois o argumento dos executados em tese a impediriam de ser devidamente executada.
Tal fundamentação, inclusive, afasta a ideia dos impugnantes de que o título seria ilíquido e também inexigível.
Ora, se já se conhecem as porcentagens globais que devem ser executadas, pouco importa o rateio, pois a liquidez é manifesta, tendo em vista que se conhece o valor da condenação e também a porcentagem decorrente da condenação em honorários.
A parte inclusive trouxe um julgado do TJDFT que afirma que a ausência de arbitramento de honorários torna o título inexequível neste particular, mas efetivamente ocorreu o arbitramento neste processo, tratando-se, portanto, de mera manobra argumentativa com evidente intuito de livrar-se, por ora, da execução.
Além disso, a certeza do débito se verifica na medida em que a parte foi condenada e a obrigação lhe foi devidamente imputada, não havendo qualquer questionamento válido acerca de sua natureza e origem.
No que se refere, enfim, à alegação de excesso de execução, me parece que houve um equívoco da parte exequente, que aparentemente não subsidiou o seu parecerista com a documentação completa para efetivação dos cálculos da execução.
Isso porque, como perceberam os executados (ID 179997875, p. 10, item 49), o parecer contábil de ID 172160432 desconsiderou completamente as modificações do julgado operadas pelo acórdão que julgou a apelação e que "extirpou" a condenação por danos morais e converteu a condenação dos lucros cessantes (alugueis) em condenação na multa prevista na cláusula 9.3 do contrato, equivalente a 0,5% por mês de atraso do pagamento.
Além disso, desconsiderou também a redistribuição dos honorários, que passaram de 70% para 60%.
Contudo, somente será possível aferir se houve o excesso com o oferecimento de novos cálculos que observem os parâmetros alterados pelo acórdão e que utilize a mesma data-base para a atualização monetária.
Em razão disso, intime-se a parte exequente para que retifique a sua planilha (parecer), observando, inclusive, o correto rateio dos honorários esclarecido nesta decisão (2º parágrafo).
Para tanto, concedo prazo de 15 dias.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:22
Outras decisões
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28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CINTYA GRISOSTE MENDANHA VIEIRA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA ALVES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/02/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738679-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA BORGES VALENTE EXECUTADO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO De plano, afasto a hipótese de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que a planilha de cálculo não é requisito obrigatório para o deslinde da insurgência quando o executado informa o valor que entende correto, o que foi devidamente feito na sua petição, inclusive com depósito antecipado nos autos.
Este entendimento está em consonância com o disposto no art. 525, §4º e §5º do CPC, que estabelecem: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Portanto, a informação do valor correto supre o requisito da impugnação.
Inclusive, tal entendimento também está em consonância com julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
INCABÍVEL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO PELO EXECUTADO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
ART. 525, § 5º, DO CPC.
REQUISITOS ATENDIDOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a impugnação ofertada pelo executado. 2.
Nos termos do § 4º e § 5º do art. 525 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença será liminarmente rejeitada quando o excesso de execução for o único fundamento e o executado deixar de apontar o valor correto ou apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. 3.
Consoante entendimento desta Corte, sendo possível extrair da petição de impugnação o valor reputado correto pelo executado, a ausência de apresentação de planilha de cálculo não inviabiliza a apreciação da impugnação pelo magistrado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e conferir eficácia ao julgado exequendo. 4.
In casu, não obstante o excesso de execução tenha sido o único fundamento suscitado pelo executado e a planilha de débitos apresentada posteriormente, não há falar em rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto informado expressamente pelo executado na petição de impugnação o valor que entende ser devido, bem como a única incorreção nos cálculos do exequente (termo a quo dos juros de mora). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1634350, 07261581620228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 14/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cadastrem-se os advogados CINTYA GRISOSTE MENDANHA VIEIRA - OAB/DF 62939; e MARCELO ALMEIDA ALVES - OAB/DF 34265 e intimem-se para tomarem ciência da presente execução e se manifestarem no prazo de 10 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:52
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/11/2023 12:19
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXECUTADO) e RESIDENCIAL SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 08/11/2023.
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28/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 08:18
Recebidos os autos
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20/11/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:01
Deferido o pedido de SANDRA BORGES VALENTE - CPF: *68.***.*37-05 (EXEQUENTE).
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26/09/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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21/09/2023 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 17:50
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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15/09/2023 21:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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