TJDFT - 0738884-82.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:42
Baixa Definitiva
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20/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 06:33
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CUMULAÇÃO PRÓPRIA DE PEDIDOS.
ANÁLISE ISOLADA PARA FINS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
No que se refere à legitimidade passiva, sabe-se que, consoante a teoria da asserção, esta deve ser analisada de acordo com a narrativa fática contida na petição inicial.
A legitimidade não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como, a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão. 2.
Aplicam-se aos contratos bancários os preceitos legais do CDC, nos termos do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ. 3.
A fraude bancária realizada mediante falsificação de assinatura, acesso aos dados pessoais do consumidor e uso da plataforma e da assinatura digitais caracteriza fortuito interno, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados. 4.
Se a instituição financeira realizou descontos indevidos em benefício previdenciário, cabível a indenização por danos morais, diante do comprometimento da subsistência do consumidor.
Referida situação extrapola ao mero dissabor, diante do abalo psicológico que a desordem financeira pode causar. 5.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 6.
Na cumulação própria de pedidos, na qual é possível a procedência simultânea de todos os pedidos, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no grau de êxito obtido em cada pedido formulado. 7.
Apelo do réu não provido.
Apelo do autor provido. -
26/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:33
Conhecido o recurso de JURACI PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*97-20 (APELANTE) e provido
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24/07/2024 18:33
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/03/2024 10:23
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/03/2024 13:28
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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