TJDFT - 0739055-73.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:54
Baixa Definitiva
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26/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:53
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 17:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PERTECH DO BRASIL LTDA. em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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15/03/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:15
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2024 10:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0739055-73.2022.8.07.0001 DECISÃO Cuida-se de apelação da r. sentença (id. 55160884) que declarou encerrado o procedimento de produção antecipada de prova.
Apela a parte RÉ (id. 55160895).
Em suas razões, insurge-se, em suma, quanto às conclusões apresentadas no laudo pericial objeto dos autos.
Contrarrazões pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo desprovimento do recurso (id. 55160902).
Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
A produção antecipada de provas tem finalidade consultiva, isto é, visa a aferição da viabilidade do pleito principal ou mesmo a solução através de autocomposição, ou outro método consensual de solução de conflito.
A valoração da prova pertence ao juiz da causa principal e não ao juiz da medida antecipatória, tendo em vista que no curso do procedimento sequer há controvérsia ou discussão acerca do mérito da prova, em que pese a necessidade de observância do efetivo contraditório com relação à produção da prova em si.
Dito isso, o art. 382, § 4º, do CPC, é expresso ao determinar que, no procedimento da produção antecipada de provas “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.
Na espécie, houve o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa quanto à elaboração da prova pericial.
Deveras, constata-se a indicação de assistentes e apresentação de quesitos por ambas as partes, inclusive com apresentação de dois laudos periciais complementares (id. 55160850 e 55160872), realizados após os diversos questionamentos da parte apelante ao laudo inicial, situação que indica a eficácia da demanda de produção antecipada instaurada.
Desse modo, de acordo com os dispositivos legais destacados, e observada a finalidade do incidente aforado, não se conhece do recurso.
Assim, não conheço do recurso nos moldes do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Não há majoração de honorários advocatícios, haja vista que não houve condenação na origem.
Preclusa a decisão, baixem os autos à origem.
Intimem-se.
Brasília – DF, 27 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
27/02/2024 19:00
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PERTECH DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 59.***.***/0001-91 (APELANTE)
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25/01/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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25/01/2024 13:21
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/01/2024 20:47
Recebidos os autos
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24/01/2024 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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