TJDFT - 0738781-75.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2024 10:11
Baixa Definitiva
-
13/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 10:10
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANE ABREU SILVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANO BORGES DA SILVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS E RÉS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO VIOLAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA BANDEIRA VISA.
REJEIÇÃO.
CONDIÇÃO EXAMINADA EM STATUS ASSERTIONIS OU IN ABSTRATO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
FORTUITO INTERNO.
SUMULA 479 STJ.
RESPONSABILIDADE DA BANDEIRA VISA E DO BANCO EMISSOR.
CADEIA DE CONSUMO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
ERRO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Vislumbra-se, na peça recursal, razões efetivas de pedido de reforma da sentença impugnada, com os fundamentos de fato e de direito capazes de impugnar as conclusões adotadas pelo d. juízo, razão pela qual se mostra atendido o princípio da dialeticidade recursal. 2.
A discussão sobre a ilegitimidade passiva da instituição bancária se confunde com o próprio mérito do litígio, devendo ser afastada, em sede preliminar, para o devido enfrentamento em análise meritória.
Precedentes do TJDFT. 3.
A presente hipótese configura relação de consumo, uma vez que se tem de um lado um consumidor de serviços bancários e de outro um fornecedor - banco, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4.
Vislumbra-se, na presente hipótese, a falha na prestação do serviço, prevista no art. 14 do CDC, haja vista que os fornecedores de serviço não se houveram com o devido cuidado, ao verificarem uma operação incomum no cartão de crédito dos autores, quando deveriam ter realizado um bloqueio preventivo, a fim de evitar a realização de operação fraudulenta no cartão de crédito. 5.
Configurado o caso fortuito interno para se responsabilizar objetivamente a instituição bancária (Súmula 479/STJ e art. 14, § 1º, CDC).
A falha na prestação do serviço consubstanciou-se na ausência de controle e segurança adequados em seus sistemas internos de monitoramento e fiscalização das operações.
Houve violação à Lei Geral de Proteção de Dados (art. 42, § 1º, inciso I), permitindo o vazamento de dados pessoais e sensíveis dos clientes, de sorte a serem utilizados, de maneira fraudulenta, por terceiros. 6.
A alegação da apelante visa de que não era responsável pelo gerenciamento de operações de crédito não procede, porquanto empresa dita bandeira de cartão disponibiliza do meio de pagamento e processamento das transações feitas como cartão de crédito, em associação com as instituições financeiras, como o banco réu, de modo que evidente é a solidariedade na forma do disposto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 265 do Código Civil. 7.
Em razão da ilicitude da cobrança da compra no cartão de crédito, patente a responsabilidade do débito não reconhecido, que deve ser anulado. 8.
Em que pesem as preocupações e transtornos dos consumidores em razão da falha na prestação dos serviços, não demonstrado que tenham ficado privados de quantia necessária que comprometesse seu orçamento familiar ou gastado tempo desproporcional na busca pela solução do problema.
Danos morais não configurados. 9.
Não há falar-se em sucumbência na espécie, haja vista que, para a parte sucumbiu em metade do pedido, em razão de que não se aplica o art. 86, parágrafo único do CPF. 10.
Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovidos. -
10/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:18
Juntada de Petição de memoriais
-
13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2024 23:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
26/07/2024 08:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738952-66.2022.8.07.0001
Home Assistance LTDA - ME
Cooperativa de Trabalho e Educacao Coopq...
Advogado: Ana Carolina Aguiar de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 19:13
Processo nº 0739293-95.2022.8.07.0000
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Ludce Feitosa Noronha
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 16:27
Processo nº 0739090-33.2022.8.07.0001
Deborah Kintieres Carvalho da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 08:00
Processo nº 0738602-83.2019.8.07.0001
Foscria Comercio e Transporte LTDA - ME
Marcelo Souza Mello
Advogado: Antonia dos Santos Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2022 11:59
Processo nº 0739398-87.2023.8.07.0016
Ortotec Vet Ortopedia e Neurologia Veter...
Nina do Amaral Gebrim
Advogado: Guilherme Teles Gebrim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 18:57