TJDFT - 0739011-59.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 17:40
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:39
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA BETANIA BELTRAO ALVES em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
NEGATIVA.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA.
PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
RESOLUÇÃO Nº 465/ANS.
TEMA 1069.
STJ.
PROVAS.
NATUREZA DO PROCEDIMENTO.
ESTÉTICO OU REPARADOR.
RELATÓRIOS MÉDICOS.
PROVA PERICIAL.
CARÁTER FUNCIONAL.
CUSTEIO.
POSSIBILIDADE.EXCEPCIONADAS AS PRÓTESES DE SILICONE.
NATUREZA EMBELEZADORA OU ESTÉTICA. 1.
Ao julgar o REsp 1.870.834/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023). 2. É ilegítima a negativa da cirurgia de reparação mamária pós-bariátrica, se as provas indicarem o caráter reparador do procedimento e a existência de diversos problemas de saúde correlacionados, tais como dermatofitose de repetição e dificuldade de higienização.
Contudo, as próteses de silicone têm caráter estético e não reparador, ficando excluídas da cobertura. 3. É incabível a condenação por danos morais quando a seguradora/operadora de saúde recusa a cobertura de tratamento amparada em cláusula contratual e em previsão legal, sendo devida a prestação, contudo, por construção jurisprudencial. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
02/04/2024 18:17
Conhecido o recurso de UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido em parte
-
02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
06/12/2023 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/12/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739339-41.2019.8.07.0016
Fazenda Publica do Distrito Federal,
Maria Luiza A. da Mata Produtos Alimenti...
Advogado: Luiz Carlos Santos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 10:13
Processo nº 0738846-41.2021.8.07.0001
Giraffas Participacoes LTDA
Raphael Oliveira Santos
Advogado: Rodolfo Luiz de Souza Carvalho Domingues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 19:31
Processo nº 0738950-85.2021.8.07.0016
Bedran Sociedade Individual de Advocacia
Susen Mauren Martins de Oliveira
Advogado: Bernardo Azevedo de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 16:56
Processo nº 0739234-07.2022.8.07.0001
Joelmir Francisco Barbosa
Heliana Karla Nunes dos Santos
Advogado: Walter de Castro Coutinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 09:24
Processo nº 0738774-20.2022.8.07.0001
Marilia Guedes de Albuquerque
Condominio do Edificio Saint Moritz
Advogado: Joao Alves Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 17:22