TJDFT - 0739074-45.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:14
Baixa Definitiva
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19/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DOS REQUERIDOS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sobre a controvérsia tratada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2.
No caso dos autos, restou verificado que os requeridos apresentaram na ação de produção antecipada de provas a mesma documentação fornecida aos requerentes em sede administrativa, o que evidencia a ausência de resistência à pretensão dos autores, inviabilizando o arbitramento de honorários sucumbenciais. 3.
Considerando o princípio da causalidade, correta a condenação dos autores no pagamento de honorários advocatícios. 4.
Atendidos os parâmetros dos incisos do § 2º e aplicando-se os §§ 8º, 8º-A do CPC, o arbitramento dos honorários merece ser revisto, aplicando-se a forma equitativa, evitando assim a fixação dos honorários em valor desproporcional. 4.1.
Buscando-se a aplicação do disposto no §8º-A do art. 85 do CPC, que preceitua a observância da Tabela de Honorários da OAB, esta sugere 35 (vinte e cinco) Unidades Referenciais de Honorários – URH, sendo que a referência do mês de junho/2024 é de R$ 351,79 (trezentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos). 4.2.
O valor dado à causa foi de R$ 100,00 (cem reais), sendo que a demanda se mostra de baixa complexidade e a matéria tratada é recorrente neste Tribunal, não se discutindo, entretanto, a atuação zelosa e laboriosa dos patronos da parte recorrida ao longo do processo, especialmente quando considerado o tempo e a dedicação exigida para a prestação de seu serviço.
Entretanto, o valor sugerido pela OAB, de R$ 12.312,65 (doze mil trezentos e doze reais e sessenta e cinco centavos), se mostra desproporcional às características e montantes envolvidos da causa, ensejando o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. 4.3.
A aplicação da Tabela da OAB para fins de arbitramento dos honorários por equidade não é obrigatória (Acórdão 1663238, 00334505320148070007, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, DJE: 27/2/2023). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
24/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:48
Conhecido o recurso de MENGOMANIA COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-29 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FLA GOIANIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RUBRO NEGRO COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAMANIA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MENGOMANIA COMERCIO LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:12
Juntada de edital
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08/08/2024 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2024 13:22
Juntada de Certidão de julgamento
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:08
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/05/2024 13:27
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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