TJDFT - 0739489-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 23:29
Recebidos os autos
-
14/08/2025 23:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 22:54
Recebidos os autos
-
10/07/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:54
Recebidos os autos
-
10/04/2025 00:54
Deferido em parte o pedido de REGINA GABRIEL RODRIGUES DE MORAES - CPF: *23.***.*79-49 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 03:20
Recebidos os autos
-
05/11/2024 03:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2024 05:17
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 11:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 08:23
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 13:15
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:08
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739489-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA GABRIEL RODRIGUES DE MORAES EXECUTADO: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que requer o autor a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Estimo ser inepto o pedido.
Da leitura do parágrafo 1o do art. 133, NCPC, extrai-se que "o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei", que são, na presente demanda, pela leitura do art. 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Ocorre que, o encerramento irregular de empresa e a ausência de bens penhoráveis não são causas bastantes, por si só, para desconsideração da personalidade jurídica, necessário comprovação de fatos de abuso de personalidade com fins ardilosos, inclusive nesse sentido tem decidido o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS ROBUSTOS A INDICAR O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
DIRETRIZES E PRINCÍPIOS DO CPC.
MEDIDA INÓCUA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE REJEITADO. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para os casos eminentemente de Direito Civil. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica, conquanto legalmente admissível (art. 50, CC), como medida excepcional, demanda comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, o que não pode ser presumido nem intuído em razão apenas da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial.
O legislador pátrio condicionou a desconsideração da personalidade jurídica a comprovação cabal do abuso da personalidade. 3.
Havendo apenas a demonstração do inadimplemento, do encerramento da empresa executada e da ausência de bens, sem especificação e comprovação de ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não se verificam preenchidos os requisitos legais para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, admitir a instauração do incidente para depois invariavelmente negar o pedido de desconsideração iria de encontro as diretrizes norteadoras do Código de Processo Civil, ferindo o princípio da celeridade e tornando o processo mais lento e mais caro para as partes. 4.
Diante da ausência de especificação objetiva e robusta da existência de fraude, abuso ou confusão patrimonial, elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, a instauração do incidente sequer deve ser admitida pelo juízo que tem o dever de indeferir pedidos inócuos em compasso com o princípio da colaboração entre as partes. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1879626, 07080324420248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
CONDENAÇÃO A CUSTAS E A HONORÁRIOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INCABÍVEL.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico. 2.
No caso em comento, não há elementos probatórios do abuso da pessoa jurídica.
A ausência de bens penhoráveis por si só não é apta a autorizar a desconsideração da pessoa jurídica, diante da ausência dos requisitos legais previstos no art. 50 do CC. 3.
Conforme o art. 136 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória, e não sentença, aplicando-se a regra geral do não cabimento de custas e honorários. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente. (Acórdão 1873456, 07093263420248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no PJe: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, é medida extrema e autorizada apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades, bem assim o fato de a empresa agravada funcionar como sócia oculta em loteamento, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1807014, 07243815920238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA À LUZ DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL (TEORIA MAIOR).
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste em incidente processual excepcional, passível de ser deferido durante o curso do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 2.
De acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica - caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (Teoria Maior). 3.
A frustração na localização de bens para a satisfação do crédito discutido, não constitui, por si só, elemento suficiente para viabilizar a desconsideração de sua personalidade jurídica. 3.1.
Não se olvida que a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.873.187 e 1.873.811 ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.210) para definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis ou de encerramento irregular das atividades da empresa.
Contudo, não houve a determinação de suspensão das ações que versem sobre o tema. 4.
Incabível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não houve comprovação de abuso dos sócios, com intuito de inadimplir as dívidas contraídas.
Ausentes a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, não estão presentes as condições legalmente exigidas para se buscar diretamente os bens dos sócios. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1776697, 07347432320238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, por não vislumbrar o cumprimento do determinado no parágrafo 1o do art. 133, bem como do art. 50 do Código Civil, indefiro a instauração do incidente.
Fica, desde já, determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, por falta de bens penhoráveis.
Ultrapassado um ano, arquivem-se, sem necessidade de nova conclusão.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
25/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2024 18:04
Indeferido o pedido de REGINA GABRIEL RODRIGUES DE MORAES - CPF: *23.***.*79-49 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739489-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA GABRIEL RODRIGUES DE MORAES EXECUTADO: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT dispõe que a intervenção de terceiros se sujeita ao recolhimento de custas.
Considerando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi elencado pela Lei nº 13.105/2015 no Capítulo IV, do Título III, do Livro III, destinado às intervenções de terceiros, deverá o Exequente recolher as custas atinentes ao presente incidente, sob pena de não conhecimento, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:37
Outras decisões
-
18/06/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:07
Outras decisões
-
22/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:27
Outras decisões
-
22/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:32
Outras decisões
-
26/03/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739489-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REGINA GABRIEL RODRIGUES DE MORAES REU: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem cumprimento voluntário.
Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do crédito, fazendo constar os 10% de multa e 10% de honorários do cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 24 de março de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
24/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 12:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:40
Deferido o pedido de REGINA GABRIEL RODRIGUES DE MORAES - CPF: *23.***.*79-49 (AUTOR).
-
09/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:16
Recebidos os autos
-
18/05/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2023 01:04
Decorrido prazo de REGINA GABRIEL RODRIGUES DE MORAES em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:17
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 05:51
Recebidos os autos
-
14/03/2023 05:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/02/2023 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 24/01/2023 23:59.
-
16/11/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:37
Recebidos os autos
-
14/11/2022 11:37
Outras decisões
-
09/11/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 12:17
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/10/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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