TJDFT - 0739731-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:33
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:40
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Por outro lado, em razão da litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 81, do CPC, aplico-lhe a multa de 3 % (três por cento) do valor corrigido da causa, que deverá ser revertida em favor do réu.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em face da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS À Secretaria para que proceda à correção do valor da causa nos termos da fundamentação.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
05/04/2024 10:15
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:03
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739731-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
20/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739731-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/02/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739731-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Breve relato: Trata-se de ação de conhecimento sob rito comum ajuizada por JOEL PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A.
Sustenta o autor que buscou o banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, mas que foi ludibriado com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Requer em sede de tutela de urgência que o banco se abstenha de realizar descontos em seu contracheque referentes ao contrato mencionado. É o relato do necessário.
Decido. 2 – Fundamentação: Trata-se de pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de caráter antecipatório, nos termos do artigo 300 do CPC.
Conforme o mandamento legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Aponta a doutrina: "Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao artigo 300, § 3º, CPC/2015.
Pode, ainda, surgir outra condicionante para a concessão da tutela de urgência: a prestação de caução pela parte beneflciária da tutela (artigo 300, § lº, CPC/2015).
No entanto, não se trata de requisito legal ordinário, isto é, que em regra deva ser observado, dependendo sua incidência de decisão judicial a respeito" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de.
Teoria Geral do Processo - Comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral, São Paulo: Forense, 2015).
Não há mais, portanto, a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (Enunciado 143 do FPPC).
Pela análise dos autos, verifica-se que não há evidência de probabilidade do direito da autora.
Não há como afirmar que o autor fora ludibriado, já que, sequer fora juntado o contrato.
Noutro giro, não se mostra presente tampouco o periculum in mora, já que o referido contrato fora firmado há quase dois anos e apenas agora o autor ingressou em juízo.
Ressalte-se que a negativa de antecipação dos efeitos da tutela não impedirá análise de eventual tutela provisória de evidência (art. 311, IV, do CPC) no curso da lide, após exercício do direito de defesa pelo requerido. 3 – Determinação: Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
DEFIRO a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré via sistema eletrônico para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 13:49
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 14:39
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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22/12/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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