TJDFT - 0001725-40.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDVALDO HENRIQUE COSTA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:40
Indeferido o pedido de EDVALDO HENRIQUE COSTA - CPF: *52.***.*43-87 (EXECUTADO)
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de EDVALDO HENRIQUE COSTA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de EDVALDO HENRIQUE COSTA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:55
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001725-40.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDVALDO HENRIQUE COSTA C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
15/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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10/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001725-40.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDVALDO HENRIQUE COSTA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, após nova tentativa de expedição do alvará, este foi recusado pela instituição financeira responsável pelo pagamento, conforme demonstrativo abaixo, e considerando que o sistema PJe não permite a inserção do dígito "-X" e número de agência com mais de 4 dígitos, fica a parte executada intimada a fornecer novos dados bancários a fim de viabilizar a expedição do competente alvará.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
07/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de EDVALDO HENRIQUE COSTA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001725-40.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDVALDO HENRIQUE COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado EDVALDO HENRIQUE COSTA, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de benefício de aposentadoria. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 5.297,40 (cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), sendo R$ 1.776,67 (hum mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos) na da Caixa Econômica Federal, R$ 52,39 (quinta e dois reais e trinta e nove centavos) no Banco BRB e R$ 3.468,34 (três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos) na do Banco do Brasil – ID 165810665.
O executado impugna a penhora havida, sob a alegação de que a quantia constrita na conta do Banco do Brasil se refere à sua aposentadoria.
De fato, os documentos carreados aos autos - IDs 1666517494 a 166653897 – evidenciam que a parte executada recebe sua aposentadoria na sua conta bancária na instituição financeira acima referida.
Nesse contexto, pela análise dos extratos de IDs 1666517494 a 166653897, é possível aferir que antes de ocorrer o bloqueio judicial, os únicos créditos ocorridos na conta bancária da executada são provenientes do INSS, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, para determinar imediatamente a liberação do valor bloqueado - R$ 3.468,34 (três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos) - na conta do Banco do Brasil de sua titularidade.
Expeça-se o respectivo ofício à instituição financeira depositária para que transfira a quantia, com as devidas atualizações, para a conta bancária da executada, cujos dados podem ser encontrados no documento de ID 165745351.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor remanescente e suas devidas atualizações em favor do Distrito Federal.
Fica o executado, neste ato, intimado, por meio de seu advogado, acerca da penhora informada no ofício de ID 165810664, para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:50
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:50
Deferido o pedido de EDVALDO HENRIQUE COSTA - CPF: *52.***.*43-87 (EXECUTADO).
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28/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001725-40.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDVALDO HENRIQUE COSTA DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que já foi constituído novo patrono, defiro a renúncia requerida no ID 166111547.
Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 165745351, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que houve a constrição, referentes aos últimos três meses anteriores à constrição (abril/maio/junho de 2023), bem como seus contracheques desse mesmo período.
Ressalta-se que os extratos devem conter informações que comprovem a titularidade da conta.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001725-40.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDVALDO HENRIQUE COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora(s), foi efetuada a transferência online no valor de R$ 3.468,34 (três mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos) junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 160416730.
Brasília/DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 NADIA CAVALCANTE CURY Servidor Geral -
19/07/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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10/07/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/07/2023 17:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/05/2023 21:35
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/05/2023 21:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2023 10:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/08/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:35
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 19:15
Juntada de Certidão
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09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de EDVALDO HENRIQUE COSTA em 08/06/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
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29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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