TJDFT - 0739979-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/03/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
12/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:55
Outras decisões
-
06/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739979-50.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por ROSEMARY GONÇALVES DE SOUSA em desfavor de OI S.A..
Alega a autora indevida cobrança de dívidas de R$154,19 (cento e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), vencida em 03/11/2017, de R$145,37 (cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), vencida em 02/07/218, referente ao contrato n. 2507154467-201806, de R$159,69 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), com vencimento 02/05/2018, referente ao contrato n. 2507154467-201804, de R$147,10 (cento e quarenta e sete reais e dez centavos), vencida em 02/03/2018, referente ao contrato n. 2507154467-201802, de R$176,30 (cento e setenta e seis reais e trinta centavos), com vencimento em 04/12/2017, referente ao contrato n 2507154467-201711, de R$37,90 (trinta e sete reais e noventa centavos), vencida em 04/06/2018, referente ao contrato n. 2507154467-201805, de R$154,19 (cento e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), vencida em 02/10/2017, referente ao contrato n. 2507154467-201709, de R$156,03 (cento e cinquenta e seis reais e três centavos), vencida em 02/04/2018, referente ao contrato n 2507154467-201803, de R$25,54 (vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), vencida em 03/01/2018, referente ao contrato n. 2507154467-201712 e de R$131,89 (cento e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), vencida em 02/02/2018, referente ao contrato n. 2507154467-201801, totalizando o montante de R$1.266,19 (mil e duzentos e dezesseis reais e dezenove centavos), sustentando que tais débito estão prescritos.
Requereu a declaração da inexigibilidade dos débitos e sua exclusão de qualquer canal de cobrança.
Pleiteou reparação moral.
Foi deferida a gratuidade de justiça à requerente (ID 178462049).
Citada, a parte requerida apresentou contestação em que defendeu a legitimidade da cobrança, por entender que consiste em exercício regular de direito.
No mais, afirmou a legalidade dos procedimentos adotados e sustentou a inexistência de dano moral, pois o nome da autora não teria sido incluído em rol de inadimplentes, constando em plataforma de negociações sem acesso externo, não publicidade e repercussão.
Houve réplica (Id 182976598).
Não havendo requerimento de produção de outras provas, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois o requerente se enquadra no conceito de destinatário final e a parte requerida de fornecedora de serviços, configurando-se presentes, por conseguinte, os conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Conforme a dinâmica probatória inerente ao diploma consumerista (art. 6º, inciso VI do CDC) verifica-se que a requerida não atuou no feito cumprindo o encargo que lhe incumbia, ao não comprovar a legitimidade da cobrança.
Isso porque a dívida está flagrantemente prescrita.
Conforme entendimento mais abalizado, a prescrição afasta a exigibilidade do débito e fulmina a pretensão do direito à cobrança judicial ou extrajudicial, subsistindo apenas uma obrigação natural.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DA DÍVIDA ATRAVÉS DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
INDEVIDA. 1.
A prescrição afasta a exigibilidade do débito e fulmina a pretensão do direito à cobrança, de modo que o débito não mais pode ser exigido, seja judicial ou extrajudicialmente, por subsistir tão somente uma obrigação natural. 2.
Reconhecida a prescrição, certo é que esta envolve a perda da exigibilidade da obrigação e, por conseguinte, impede a inclusão ou manutenção do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, conforme estabelece o artigo 43, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A inclusão de informações desabonadoras do consumidor relativamente a dívida já prescrita em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, inclusive através da plataforma SERASA LIMPA NOME, configura tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito, sob pena de prejuízos ao score de crédito e de penalização perpétua do devedor. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1638040, 07420067420218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 21/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS.
INCONTROVERSA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
REDUÇÃO DE SCORE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A prescrição é causa de extinção de uma pretensão que poderia ser exercida em juízo em virtude da omissão ou inércia do seu titular durante certo lapso temporal previsto em lei. 2.
Na linha de entendimento adotado no âmbito deste Tribunal de Justiça, incontroversa a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança judicial das dívidas indicadas pelo devedor, o credor não mais possui a faculdade de cobrá-las, ainda que extrajudicialmente, apesar de persistir como obrigação natural. 3.
Em que pese o direito subjetivo não seja afetado pela prescrição, subsiste apenas uma obrigação natural, acerca da qual não se exclui a possibilidade de ser cumprida espontaneamente pelo devedor, autorizada a retenção pelo credor do que for eventualmente pago, mas esse último não pode mais exigir o seu cumprimento. 4.
Ainda que a dívida prescrita se torne um tipo de obrigação natural da qual se poderia pretender o pagamento extrajudicialmente, não se pode admitir a continuidade de cobranças administrativas quando a parte se socorre do judiciário para ver reconhecida judicialmente a prescrição e, por conseguinte, evitar que novas investidas da empresa de cobrança sejam realizadas (Acórdão 1321537, 07208263620208070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 19/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença integralmente reformada. (Acórdão 1635518, 07004339820228070008, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
A inclusão e manutenção de informações desfavoráveis do consumidor, relacionadas a dívida prescrita em bancos de dados de qualquer natureza, ainda que para alegada negociação, caracteriza intenção de contornar o instituto da prescrição, configurando tentativa de pressionar o consumidor por via oblíqua para forçar o pagamento do débito, sob pena de repercutir na pontuação positiva e de penalização perpétua, conforme bem acentuado nos julgados transcritos.
Quanto ao pedido de reparação moral, no entanto, não merece guarida.
Embora a requerente não negue a existência da dívida, que foi contraída e não deixou de existir, inexiste direito à cobrança.
A despeito da inadimplência, a prescrição que atingiu as dívidas impede que sejam exigidas, mas o fato de constarem em plataforma de renegociação como “Limpa Nome” e similares, de acesso restrito, não enseja o direito a reparação moral.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A prescrição constitui a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei.
Reconhecida a prescrição, o direito subjetivo continua a existir incólume, mas tem encobertas a sua exigibilidade e a sua impositividade. 2.
A responsabilidade civil, sendo uma consequência do inadimplemento contratual ou de um ato ilícito danoso, exige a presença de certos requisitos para sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito.
Cobrança administrativa de dívida anteriormente a discussão judicial em que se reconhece a prescrição, a rigor, não enseja reparação por danos morais, uma vez que não havia ilicitude na conduta. 3.
O cadastramento de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular a honra ou a dignidade da pessoa a ponto de ensejar dano moral. 4.
A utilização da tabela de honorários do Conselho Seccional do Distrito Federal da OAB, na hipótese, redundaria em honorários advocatícios desproporcionais, considerando-se o valor da causa, a baixa complexidade da matéria, a ausência de pretensão resistida e de dilação probatória e o período reduzido de tramitação do processo até a data da prolação da sentença (três meses), com violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de envergadura constitucional e informadores do CPC (art. 8º do CPC). 5.
Negou-se provimento aos apelos. (Acórdão 1825060, 07180834820238070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, , Relator Designado:ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no PJe: 27/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade dos seguintes débitos, cuja prescrição pronuncio: de R$154,19 (cento e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), vencida em 03/11/2017; de R$145,37 (cento e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), vencida em 02/07/218, referente ao contrato n. 2507154467-201806; de R$159,69 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), com vencimento 02/05/2018, referente ao contrato n. 2507154467-201804; de R$147,10 (cento e quarenta e sete reais e dez centavos), vencida em 02/03/2018, referente ao contrato n. 2507154467-201802; de R$176,30 (cento e setenta e seis reais e trinta centavos), com vencimento em 04/12/2017, referente ao contrato n 2507154467-201711; de R$37,90 (trinta e sete reais e noventa centavos), vencida em 04/06/2018, referente ao contrato n. 2507154467-201805; de R$154,19 (cento e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), vencida em 02/10/2017, referente ao contrato n. 2507154467-201709; de R$156,03 (cento e cinquenta e seis reais e três centavos), vencida em 02/04/2018, referente ao contrato n 2507154467-201803; de R$25,54 (vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), vencida em 03/01/2018, referente ao contrato n. 2507154467-201712; de R$131,89 (cento e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), vencida em 02/02/2018, referente ao contrato n. 2507154467-201801, totalizando o montante de R$1.266,19 (mil e duzentos e dezesseis reais e dezenove centavos).
Face à sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos nos percentuais de 40% (quarenta por cento) pela parte autora e 60% (sessenta por cento).
Após o trânsito em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/03/2024 21:18
Recebidos os autos
-
31/03/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
19/01/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 06:58
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2023 01:06
Recebidos os autos
-
18/11/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 01:06
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEMARY GONCALVES DE SOUSA - CPF: *66.***.*20-78 (AUTOR).
-
18/11/2023 01:06
Outras decisões
-
01/11/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/09/2023 20:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 21:37
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:37
Declarada incompetência
-
26/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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