TJDFT - 0739908-53.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 17:43
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 22:29
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ROBERTA BORGES CAMPOS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0739908-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA BORGES CAMPOS, PAULO ALEXANDRE SILVA EXECUTADO: ARILTON LUIS NUNES VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de avaliação e penhora de ID 190863460, retornou sem cumprimento, consoante ID 194113560.
De ordem, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739908-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA BORGES CAMPOS, PAULO ALEXANDRE SILVA EXECUTADO: ARILTON LUIS NUNES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora do veículo indicado ao ID 186667268, a saber: R/ISIDOC CIA 501 de placa RBW9A74 .
Promovo, nesta data, o registro da constrição de penhora e circulação no sistema Renajud, conforme documento em anexo, nomeando o exequente como depositário fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC de 2015.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de remoção e avaliação para o endereço indicado na petição de ID 186667268, devendo o credor acompanhar a diligência para indicar pessoa apta a receber o veículo.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, remoção e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça intimar o executado da penhora realizada e do laudo de avaliação.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intime-se o credor, para se manifestar sobre a avaliação, em 5 dias, sob pena de preclusão.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
14/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:23
Deferido o pedido de ROBERTA BORGES CAMPOS - CPF: *23.***.*80-86 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739908-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA BORGES CAMPOS, PAULO ALEXANDRE SILVA EXECUTADO: ARILTON LUIS NUNES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
Todavia, houve o desbloqueio em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante IDs 184843928, 184850468 e anexo.
II - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora.
II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foi localizado um veículo registrado em nome da parte devedora, livre de restrição, consoante comprovante anexo.
Trata-se do reboque R/ISIDOC CIA 501de placa RBW9A74.
O outro veículo de placa OGV9570 consta como roubado e com alienação fiduciária.
Assim, intimo a parte credora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, informando o interesse na penhora e avaliação do veículo R/ISIDOC CIA 501 de placa RBW9A74.
Havendo interesse deverá indicar endereço de localização do veículo para realização de diligência.
Não havendo interesse na penhora veicular, a parte credora deverá indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
05/02/2024 23:20
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:20
Outras decisões
-
05/02/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739908-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA BORGES CAMPOS, PAULO ALEXANDRE SILVA EXECUTADO: ARILTON LUIS NUNES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução em que houve penhora, por meio do sistema SISBAJUD, do valor de R$ 521,65 (ID 184839541).
A parte executada sustenta a impenhorabilidade de todo o valor penhorado (ID 184832923), sob o fundamento de que se trata de verba recebida como trabalhador autônomo, incidindo no caso a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC.
De acordo com o referido dispositivo legal, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso em exame, pelos documentos acostados aos IDs 184832928/184832936, a parte executada comprovou que a penhora efetivada ao ID 184839541 recaiu sobre valor depositado em conta bancária destinada ao recebimento de verba percebida a título de vendedor autônomo (ID 184832937), e que tal valor não adveio de outra espécie de depósito bancário, distinto da atividade que desenvolve.
Com efeito, o exame dos extratos juntados revela que o valor bloqueado provém da verba de natureza alimentar, pois não há outras espécies de depósitos na conta bancária em questão.
Além disso, o caso em tela não se amolda a nenhuma das exceções legais que afastam a impenhorabilidade da verba de natureza alimentar.
Todavia, o STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo cabimento da penhora de salário, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) No caso dos autos, o débito perfaz o montante de R$ 13.171,49, conforme os últimos cálculos do credor (ID 176313104).
A parte executada labora como vendedor autônomo, e percebe remuneração líquida em torno de um salário mínimo, conforme noticiado no ID 184832923 e corroborado pelos documentos juntados aos IDs 184832928/184832937, os quais se prestam a demonstrar que a renda do devedor não é elevada.
A remuneração, que é de pequeno valor, é a única renda percebida pela parte executada, de forma que a penhora sobre esse rendimento não se mostra razoável e implicará em prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC, desconstituo INTEGRALMENTE a penhora de ID 184839541 e determino a liberação da referida quantia (por meio do próprio sistema SISBAJUD, eis que ainda não houve a transferência dos valores para o feito).
Após perfectibilizada a liberação, prossiga a Secretaria com a consulta aos demais sistemas constritivos indicados na decisão de ID 178151581.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/01/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ARILTON LUIS NUNES VIEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:01
Outras decisões
-
30/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de ARILTON LUIS NUNES VIEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 13:09
Recebidos os autos
-
26/07/2021 09:55
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/07/2021 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Sentença em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Sentença em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 12:17
Recebidos os autos
-
17/06/2021 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2021 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2021 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 19:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 09:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2021 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 11:02
Recebidos os autos
-
19/02/2021 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/02/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 17:48
Recebidos os autos
-
02/02/2021 17:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
13/12/2020 19:37
Recebidos os autos
-
13/12/2020 19:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2020 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/12/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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