TJDFT - 0739862-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:17
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 18:31
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:22
Deferido o pedido de SALVINA MOREIRA OLIVIERE - CPF: *87.***.*81-53 (AUTOR).
-
17/12/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/11/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/11/2024 13:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de SALVINA MOREIRA OLIVIERE em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) SALVINA MOREIRA OLIVIERE INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739862-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVINA MOREIRA OLIVIERE REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é a complementação da sentença acerca de tema não debatido na fase de conhecimento.
Veja-se que embora alegue que este Juízo deixou de determinar expressamente a ordem de baixa do nome da autora do serviço de proteção ao crédito, tal pretensão não foi requerida na petição inicial ou ao longo da tramitação do processo, razão pela qual não foi apreciada. É certo que se a parte autora pretendia obter tal pronunciamento, deveria ser se atentado à formulação expressa do pedido no momento oportuno, e não se limitado a incluir tal questão como fundamento para o requerimento da condenação por danos morais.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739862-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVINA MOREIRA OLIVIERE REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Petição inicial substitutiva ID 174394620. 1.
SALVINA MOREIRA OLIVIERE CAIXETA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, ambos qualificados nos autos, afirmando em suma, que entre os meses de janeiro e março de 2023, recebeu fatura de energia elétrica com valores não condizentes com o seu consumo.
Narrou que o valor médio mensal de sua conta de energia elétrica entre os meses de junho a dezembro de 2022 foi de R$ 680,36 (seiscentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), contudo, as faturas do período de janeiro a março de 2023 variam entre R$ 1.648,61 (mil seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos) e R$ 2.396,22 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos).
Alegou que, ao contatar a ré para questionar acerca da elevada cobrança, foi informada que deveria contratar um eletricista para verificar uma suposta “fuga de energia” em sua residência, o que o fez, não tendo o profissional contratado identificado qualquer irregularidade.
Aduziu que novamente contatou a ré, tendo esta ido até a residência e, no relatório de aferição de medidores, concluído que provavelmente o ramal de saída da fase “A” estava energizando a caixa P1, de modo que até mesmo a ré possuía dúvida acerca do que havia ocorrido.
Sustentou que, ao invés de realizar uma análise detalhada e técnica do relógio de medição, com o fim de identificar a causa das faturas elevadas, a ré não o fez e imputou-lhe cobranças ilegais e abusivas.
Afirmou que, em 03/04/2023, a ré cortou a energia em sua residência, sem notificá-la previamente.
Informou que ajuizou ação no Juizado Especial Cível em relação aos mesmos fatos, contudo, houve extinção sem resolução de mérito, em virtude da alegada complexidade do feito.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a religação da energia elétrica de sua residência.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com: I) a declaração de inexistência do débito no montante de R$5.818,67 (cinco mil oitocentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos); II) a condenação da ré a reenviar as faturas com os valores devidamente ajustados, após a identificação do problema; III) a condenação da ré a pagamento da danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 174103356).
Deferida a tutela de urgência, a fim de determinar que a ré promova a religação da energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 24 horas a partir de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo condicionada a expedição do mandado ao depósito judicial da quantia de R$ 649,66 (seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), para cada um dos três meses objeto da lide (ID 174695052).
A autora efetuou o depósito judicial do valor de R$ 1.948,98 (mil novecentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos) (ID 174799576).
A autora pleiteou pela aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência, considerando que os advogados da ré, ao acessarem os autos e juntarem a procuração, já estavam cientes do deferimento da tutela e não a cumpriram (ID 175969514).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 177595427), alegando, em síntese, que efetuou averiguação em seu sistema e não constatou irregularidade, posto que as faturas questionadas estão em conformidade com o efetivo consumo da unidade.
Afirmou que mesmo após a vistoria no medidor, contatou que o equipamento estava normal, mas verificou fuga de energia no ramal interno, que é de responsabilidade do consumidor.
Aduziu que a discordância da autora acerca do valor cobrado não é suficiente para isentá-la do pagamento da fatura, considerando que diversos fatores particulares podem ter contribuído para o aumento do consumo, inclusive hábitos dos moradores, os quais não são do conhecimento da ré.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A ré informou que foi efetuada a religação da energia elétrica da autora (ID 178661468).
A autora reiterou o pedido de aplicação da multa por descumprimento da tutela de urgência, considerando que a ré teve ciência dos autos em 06/10/2023, contudo, somente religou a energia elétrica em 26/10/2023 (ID 180525665).
A parte autora apresentou réplica e juntou documentos (ID 181395636) .
Proferida decisão determinando a inversão do ônus da prova, a fim de que a ré comprovasse que o valor indicado nas faturas está em consonância com o efetivo consumo, bem como para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 183253276), não tendo nenhuma delas apresentado manifestação (ID 185559816). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual o processo está saneado.
DO MÉRITO Da alegação de cobrança indevida No caso dos autos, a ré limitou-se, em síntese, a alegar que o medidor de energia elétrica da residência da autora estaria em perfeito estado de funcionamento e que eventuais valores cobrados seriam de sua responsabilidade, inclusive em virtude de eventual “fuga de energia”, porém, tal fato não foi demonstrado.
Conforme documento apresentado pela autora e não impugnado pela ré (ID 174467505), entre os meses de maio a dezembro de 2022, a faixa de consumo de energia elétrica no imóvel variou de R$ R$ 821,67 (oitocentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos) a R$ 468,44 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Ocorre que as faturas do período de janeiro a março de 2023 variaram entre R$ 1.648,61 (mil seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos) a R$ 2.396,22 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), sendo assim, irrefutável que as contas de energia do referido período estão totalmente dissonantes do padrão de consumo usual no imóvel da autora.
Ressalta-se que embora a ré tenha comparecido até o local e realizado relatório de aferição de medidores (ID 173030623), não houve a conclusão inequívoca de que havia algum problema interno e de responsabilidade da consumidora, pois, de acordo com a conclusão final “provavelmente o cabo está avariado com fuga de energia”, inexistindo, portanto, certeza do alegado.
Diante disso, inverteu-se o ônus da prova para que a ré comprovasse que o valor cobrado nas faturas do período impugnado estava em consonância com o efetivo consumo da autora, ou seja, que inexistia qualquer responsabilidade da concessionária.
Com efeito, é manifesta a hipossuficiência da autora, com relação à instalação, manuseio e aferição do medidor que realiza a leitura do consumo de energia.
Desta forma, competia à ré comprovar que a leitura realizada estava correta e que não havia nenhuma falha no medidor, ou que o consumo realizado pela autora era realmente muito superior à média dos meses subsequentes, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu qualquer prova.
Assim, não demonstrada a ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC), a ré deverá responder pela reparação do dano causado.
Por outro vértice, a autora não nega que utilizou, de fato, a energia elétrica, razão pela qual não pode ficar isenta de cobrança aos referidos meses, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, incumbe à parte autora arcar com o valor da média dos meses anteriores, na quantia de R$ 649,66 (seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), para cada um dos meses objeto da lide, no valor total de R$ 1.948,98 (mil novecentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), valor, inclusive, já depositado nos autos por força da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Dos danos morais O dano moral caracteriza-se pela violação aos atributos da personalidade, gerando o dever de indenizar.
No caso concreto, a cobrança de fatura em valor exorbitante, destoante do consumo médio mensal da autora, representou falha na prestação do serviço capaz de atingir os direitos da personalidade da autora, pois ela teve que suportar a interrupção do fornecimento da energia elétrica, bem como a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (ID 181395638), considerando que não efetuou o pagamento da cobrança abusiva, amparada em justo fundamento.
Com efeito, é fato notório as consequências advindas da ausência de energia elétrica na residência, o que interfere gravemente na rotina diária de uma pessoa, submetendo-a a diversas situações que fogem à normalidade, em especial quando considerado que não estava obrigada a pagar o valor abusivo pretendido pela ré.
Ademais, a inscrição nos cadastros de inadimplentes ocasiona diversas restrições no mercado de consumo e atinge a imagem/nome da autora, violando, assim, a sua personalidade.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos, condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais.
Do alegado descumprimento da tutela de urgência Embora a parte autora afirme que houve o descumprimento da tutela de urgência, verifica-se que a ré foi citada e intimada para cumprir a tutela em 29/10/2023 (ID 176656305), tendo comprovado que o fez antes mesmo de sua intimação, em 26/10/2023 (ID 178661468), conforme informado pela própria autora, razão pela qual não há que se falar e aplicação de multa.
Ainda que os advogados da ré tenham acessado os autos antes da efetiva data da intimação, tal fato não implica no início da contagem do prazo para cumprimento da determinação judicial, haja vista o contido no mandado. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a nulidade da cobrança no valor de R$7.467,28 (sete mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), referente às contas de energia elétrica do imóvel da autora referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, e, consequentemente, em razão do depósito realizado nos autos, declaro sua quitação.
CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta data.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da ré do valor depositado no ID 174799576, independentemente de preclusão, pois valor incontroverso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de SALVINA MOREIRA OLIVIERE em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739862-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVINA MOREIRA OLIVIERE REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À parte ré quanto as alegações de ID 180525665, bem como documentos de ID 181395638.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22, parágrafo único, do referido diploma legal.
De fato, ao exercer, a parte ré, a função de fornecedora, está, nesse seguimento, induvidosamente, inserida na política nacional de relação de consumo, que tem por objetivo, segundo o próprio Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, o “atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida...”.
A parte autora requerer a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, é evidente o óbice para que a parte autora produção os meios de prova hábeis à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e, caracterizada a sua hipossuficiência, a inversão do ônus probante é medida que se impõe.
Com efeito, a parte ré, fornecedora do serviço, tem plena possibilidade de provar que o valor cobrado nas faturas mencionadas nos autos está em consonância com o efetivo consumo, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova para que a ré comprove a correção dos valores cobrados. 3. Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/01/2024 10:45
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:45
Outras decisões
-
13/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/12/2023 08:56
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 17:17
Outras decisões
-
08/11/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:33
Outras decisões
-
09/10/2023 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:23
Outras decisões
-
03/10/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740108-89.2022.8.07.0001
Edemir Antonio Pegorini
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 13:35
Processo nº 0739946-65.2020.8.07.0001
Erick Reitz
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2021 11:55
Processo nº 0739932-47.2021.8.07.0001
Banco Rci Brasil S.A
Beatriz Gabriele de Oliveira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:10
Processo nº 0740088-64.2023.8.07.0001
Carlos Magno Cantuaria Pereira da Silva
Edcleia Leite Brandao dos Santos
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 12:17
Processo nº 0739953-23.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Phelipe de Oliveira Silva Souza
Advogado: Jair Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2021 11:33