TJDFT - 0740122-39.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:05
Baixa Definitiva
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25/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de THAYSSA DA SILVA CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de THAYSSA DA SILVA CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:08
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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30/06/2025 10:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de THAYSSA DA SILVA CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:08
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/05/2025 17:21
Juntada de Petição de agravo
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de THAYSSA DA SILVA CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/05/2025 08:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/05/2025 08:52
Recurso Especial não admitido
-
05/05/2025 10:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/05/2025 10:35
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de THAYSSA DA SILVA CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:16
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/03/2025 16:13
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:10
Juntada de Petição de recurso adesivo
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19/03/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso especial
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de THAYSSA DA SILVA CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:21
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de THAYSSA DA SILVA CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/01/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual cumulado com indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em estabelecer (i) se deve ser afastada indenização por danos materiais e morais, (ii) se é cabível a retenção de verbas contratuais pela apelante, (iii) se deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida à parte autora na origem, (iv) se corretos os termos iniciais de juros e correção monetária fixados na sentença, (v) se correta a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela ré, e (vi) se houve litigância de má-fé por parte da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se a parte, ora apelante, desistiu da pretensão de retenção de valores perante o Juízo de origem, há preclusão sobre a matéria, nos termos do art. 507 do CPC.
Recurso conhecido em parte. 4.
A sentença recorrida afastou, de modo expresso, a condenação da parte ré/apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como fixou os juros moratórios de forma coincidente com o que está sendo pleiteado no recurso.
De igual modo, não há interesse em afastar a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários, dado que estes foram arbitrados por equidade.
Preliminar de ausência de interesse recursal quanto a tais pontos reconhecida. 5.
Não há elementos que evidenciem o descabimento do benefício de gratuidade de justiça deferido à parte autora na origem e há elementos corroboradores de sua hipossuficiência.
Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 6.
Determinada a rescisão do contrato, o termo inicial para incidência da correção monetária é a data do desembolso de cada parcela, porquanto tal encargo visa tão somente garantir a recomposição dos valores devidos, em razão do decurso do tempo e do fenômeno inflacionário. 7.
Não se constata, no particular, a prática, pela apelada, das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC, razão por que não há falar em sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida. -
18/12/2024 11:49
Conhecido em parte o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 19:45
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/10/2024 19:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 19:44
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
24/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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