TJDFT - 0740122-39.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 15:05 Baixa Definitiva 
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                                            25/07/2025 15:04 Transitado em Julgado em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 02:16 Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 02:16 Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 02:16 Decorrido prazo de THAYSSA DA SILVA CARVALHO em 10/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 02:16 Decorrido prazo de THAYSSA DA SILVA CARVALHO em 10/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 02:15 Publicado Decisão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 02:15 Publicado Decisão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0740122-39.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADA: THAYSSA DA SILVA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA contra decisão desta Presidência proferida à ID 71372718.
 
 De início, cumpre esclarecer que não há nos autos apelo extraordinário para o STF, em combate ao acórdão de ID 67460836 proferido por esta Corte e, por conseguinte, juízo de admissibilidade de recurso extraordinário.
 
 A decisão de admissibilidade contida no processo, proferida à ID 71372718, refere-se, tão somente, à inadmissão do recurso especial interposto pela agravante, à ID 69905106.
 
 Ainda assim, mesmo diante da inércia da parte agravante em interpor o recurso extraordinário nos termos citados, se insurge, em sede de agravo, contra decisão inexistente.
 
 Como se nota, o recurso manejado afronta o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, não conheço do agravo de ID 72325909.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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                                            30/06/2025 18:08 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 18:08 Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) 
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                                            30/06/2025 10:16 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            27/06/2025 02:16 Decorrido prazo de THAYSSA DA SILVA CARVALHO em 26/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 02:16 Publicado Certidão em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 13:08 Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 
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                                            29/05/2025 17:21 Juntada de Petição de agravo 
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                                            16/05/2025 02:16 Decorrido prazo de THAYSSA DA SILVA CARVALHO em 15/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 02:15 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 08:52 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2025 08:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            06/05/2025 08:52 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2025 08:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
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                                            06/05/2025 08:52 Recurso Especial não admitido 
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                                            05/05/2025 10:38 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            05/05/2025 10:38 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            05/05/2025 10:35 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 10:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            01/05/2025 02:16 Decorrido prazo de THAYSSA DA SILVA CARVALHO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 02:16 Publicado Certidão em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            29/03/2025 02:16 Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 18:16 Publicado Certidão em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 18:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 16:50 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213) 
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                                            19/03/2025 16:13 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 16:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            19/03/2025 16:12 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 11:10 Juntada de Petição de recurso adesivo 
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                                            19/03/2025 11:09 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            25/02/2025 02:16 Decorrido prazo de THAYSSA DA SILVA CARVALHO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 02:18 Publicado Ementa em 17/02/2025. 
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                                            16/02/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 18:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 13:21 Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido 
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                                            06/02/2025 12:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            31/01/2025 16:42 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 16:40 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            31/01/2025 15:28 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2025 12:53 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 
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                                            29/01/2025 02:16 Decorrido prazo de THAYSSA DA SILVA CARVALHO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 18:31 Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            28/01/2025 18:30 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/01/2025 02:21 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual cumulado com indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia recursal consiste em estabelecer (i) se deve ser afastada indenização por danos materiais e morais, (ii) se é cabível a retenção de verbas contratuais pela apelante, (iii) se deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida à parte autora na origem, (iv) se corretos os termos iniciais de juros e correção monetária fixados na sentença, (v) se correta a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela ré, e (vi) se houve litigância de má-fé por parte da autora.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Se a parte, ora apelante, desistiu da pretensão de retenção de valores perante o Juízo de origem, há preclusão sobre a matéria, nos termos do art. 507 do CPC.
 
 Recurso conhecido em parte. 4.
 
 A sentença recorrida afastou, de modo expresso, a condenação da parte ré/apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como fixou os juros moratórios de forma coincidente com o que está sendo pleiteado no recurso.
 
 De igual modo, não há interesse em afastar a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários, dado que estes foram arbitrados por equidade.
 
 Preliminar de ausência de interesse recursal quanto a tais pontos reconhecida. 5.
 
 Não há elementos que evidenciem o descabimento do benefício de gratuidade de justiça deferido à parte autora na origem e há elementos corroboradores de sua hipossuficiência.
 
 Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 6.
 
 Determinada a rescisão do contrato, o termo inicial para incidência da correção monetária é a data do desembolso de cada parcela, porquanto tal encargo visa tão somente garantir a recomposição dos valores devidos, em razão do decurso do tempo e do fenômeno inflacionário. 7.
 
 Não se constata, no particular, a prática, pela apelada, das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC, razão por que não há falar em sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
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                                            18/12/2024 11:49 Conhecido em parte o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido 
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                                            17/12/2024 18:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/11/2024 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 17:15 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/11/2024 19:45 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 09:55 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 
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                                            28/10/2024 19:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/10/2024 19:44 Desentranhado o documento 
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                                            28/10/2024 19:13 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2024 19:08 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2024 19:08 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível 
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                                            24/10/2024 10:31 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2024 10:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            24/10/2024 10:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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