TJDFT - 0740150-75.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:08
Deferido o pedido de ADJAYME DE FARIA MELO - CPF: *44.***.*84-22 (EXECUTADO).
-
06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 13:18
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ADJAYME DE FARIA MELO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
02/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740150-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADJAYME DE FARIA MELO DECISÃO Conforme consulta ao sistema BANKJUS, a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, resultou na penhora da importância de R$ 3.561,63.
Desse modo, liberem-se imediatamente os valores excessivamente indisponibilizados, promovendo-se a transferência de R$ 749,33, e acréscimos proporcionais, da conta judicial vinculada ao presente feito, em favor de ADJAYME DE FARIA MELO, à conta de titularidade de ADJAYME DE FARIA MELO, CPF *44.***.*84-22, Banco do Brasil, agência 2363-9, conta corrente 216442-6.
No que se refere à importância de R$ 2.812,30, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:32
Deferido o pedido de ADJAYME DE FARIA MELO - CPF: *44.***.*84-22 (EXECUTADO).
-
21/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:21
Juntada de consulta sisbajud
-
13/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740150-75.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADJAYME DE FARIA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB, conforme extratos que ora anexo aos autos.
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:55
Juntada de consulta sisbajud
-
19/02/2024 16:48
Juntada de consulta sisbajud
-
06/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 13:31
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 15:53
Juntada de consulta sisbajud
-
31/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ADJAYME DE FARIA MELO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:38
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF em 14/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ADJAYME DE FARIA MELO em 26/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:54
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
02/07/2023 18:57
Outras decisões
-
28/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2023 16:26
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 17:22
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2023 10:53
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
28/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/03/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
02/03/2022 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2022 15:01
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 18:04
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/01/2022 19:26
Juntada de Petição de apelação
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF em 07/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:21
Publicado Sentença em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
29/11/2021 15:31
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
24/11/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/11/2021 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 18:28
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/11/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 12:22
Recebidos os autos
-
16/11/2021 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2021 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
15/11/2021 22:08
Recebidos os autos
-
15/11/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/11/2021 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/11/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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