TJDFT - 0740089-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:41
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/02/2025 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 19:20
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:33
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 14:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/01/2025 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
16/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740089-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: JOAO CARLOS AFFE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento nº. 0730003-85.2024.8.07.0000 (ID 210254130), expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 3.077,30, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 210689187), para conta de titularidade de João Carlos Affe de Araujo (CPF - *16.***.*60-78), no Banco Itaú, agência 4454, conta corrente 41629-0.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:16
Outras decisões
-
11/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2024 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2024 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740089-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: JOAO CARLOS AFFE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada informa a interposição de agravo em face da decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Permaneça o processo na tarefa "aguarda julgamento de outra ação" até informação acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência. -
25/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS AFFE DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 15:12
Desentranhado o documento
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01/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740089-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: JOAO CARLOS AFFE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 199600998.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
Na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a manutenção da penhora de verbas do embargante.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Por fim, defiro o pedido de ID 201570952. À secretaria para cumprimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 17:31:07.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 11:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740089-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: JOAO CARLOS AFFE DE ARAUJO DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:23
Outras decisões
-
10/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS AFFE DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740089-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: JOAO CARLOS AFFE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria a retirada do sigilo da decisão de ID 195133596.
Determino a interrupção da constrição determinada via sisbajud, na modalidade “teimosinha”.
Deixo de determinar o imediato levantamento da constrição, conforme pleiteado no ID 196764819 pela parte executada, tendo em vista a irreversibilidade desta medida.
Os valores eventualmente encontrados na pesquisa anteriormente determinada pelo juízo devem permanecer bloqueados até que se analise a impenhorabilidade do salário arguida pelo devedor, o que só poderá ser feito após a apresentação do extrato da busca junto ao sisbajud que comprove a existência de bloqueio concretizado, e a intimação da parte exequente para oportunizar o contraditório.
Assim, retornem os autos ao gabinete para cumprimento da determinação de cessação e juntada dos extratos do sisbajud.
Após a anexação dos extratos da pesquisa sisbajud ao processo, promova a secretaria a intimação da parte executada para ratificar ou complementar a impugnação apresentada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação da parte executada, promova a secretaria a intimação da parte exequente para manifestação acerca da impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta -
16/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:20
Outras decisões
-
15/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
30/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:57
Outras decisões
-
30/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS AFFE DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS AFFE DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 09:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:58
Deferido o pedido de NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-85 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2024 15:14
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2024 11:09
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:35
Outras decisões
-
05/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:44
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 20:14
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2023 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS AFFE DE ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/03/2023 23:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/02/2023 04:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2023 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 06:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS AFFE DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 19:15
Recebidos os autos
-
24/01/2023 19:15
Deferido em parte o pedido de NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-85 (REQUERENTE)
-
24/01/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:00
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
20/01/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/01/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/01/2023 17:50
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:14
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 01:43
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 18:42
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2022 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 09:12
Recebidos os autos
-
31/10/2022 09:12
Recebida a emenda à inicial
-
28/10/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2022 14:43
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:43
Recebida a emenda à inicial
-
21/10/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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