TJDFT - 0017645-70.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017645-70.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMIVAL FERRAZ DA SILVA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por EMIVAL FERRAZ DA SILVA, sob a alegação de ocorreu a prescrição intercorrente.
Requereu ainda, a parte executada, o desbloqueio dos valores bloqueados no ID 165815385.
Intimado, o Detran rechaçou as alegações e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
Tratando-se de execução de dívida não tributária, não há falar na aplicação do Código Tributário Nacional no que se refere à prescrição, sendo aplicável a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em combinação com o Decreto nº 20.910/32.
Destarte, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de valores de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.
O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de crédito não tributário, o prazo se inicia da data em que o Distrito Federal teve como certo o valor a ser resposto.
No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso esta ocorra antes de findo aquele prazo.
Adiante, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF, o que ocorreu em 11.04.2013 no presente caso.
Dito isso, verifica-se que a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal, após a constituição definitiva dos débitos exequendos, e logo determinada a citação do executado, razão pela qual não há que se falar em prescrição ordinária.
Por sua vez, a prescrição intercorrente é modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; evita desídia da parte e leva à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito.
Tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção, contudo, é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
A questão posta em juízo diz respeito tão somente à prescrição intercorrente do crédito em razão da suposta inércia do exequente em impulsionar o feito.
Na hipótese presente, o despacho ordenando a citação ocorreu em 11.04.2013 e a sua efetivação se deu em 21.07.2017 – ID 37310889, ensejando a interrupção do prazo prescricional.
Em sequência, os autos foram enviados a digitalização em 23.03.2018, conforme depreende-se dos andamentos processuais extraídos do sítio eletrônico do TJDFT.
O exequente apenas foi intimado novamente em 14.05.2021 – ID 90503171.
Destaca-se que a Fazenda Pública requereu o bloqueio de ativos financeiros em 04.10.2021, o que restou frutífero, interrompendo novamente a prescrição.
Ressalve-se que o bloqueio ocorreu dentro do lustro prescricional – 07.07.2023.
Dessa forma, não houve o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão e, posteriormente, 5 (cinco) anos de arquivamento, capaz de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
No que tange ao pedido de desbloqueio, intime-se a parte executada para que traga, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que houve a constrição, referentes aos meses de maio a julho de 2023, bem como seus contracheques desse mesmo período.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:47
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017645-70.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EMIVAL FERRAZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora(s), foi efetuada a transferência online no valor de R$ 150,36 (cento e cinquenta reais e trinta e seis centavos) junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 160753864.
Brasília/DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 NADIA CAVALCANTE CURY Servidor Geral -
19/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
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17/07/2023 19:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/07/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/07/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/07/2023 11:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/06/2023 17:12
Recebidos os autos
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01/06/2023 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:01
Recebidos os autos
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29/07/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:04
Recebidos os autos
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10/02/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 17:41
Recebidos os autos
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30/08/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 16:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/05/2021 22:43
Recebidos os autos
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04/05/2021 22:43
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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30/04/2021 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/04/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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