TJDFT - 0740246-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:52
Processo Desarquivado
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15/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 11:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 10:04
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 09:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740246-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MOAB BACRY DE OLIVEIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que o REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 187976549.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) (autora e 2ª ré) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 21:31
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 07:36
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740246-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MOAB BACRY DE OLIVEIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 185061719 é omissa ao argumento de que foi apreciado o pedido subsidiário sem rechaçar o pedido principal e ao não demonstrar a adequação da jurisprudência invocada ao atípico caso concreto de contrato com menos de 30 beneficiários.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Da analise dos pedidos formulados na inicial, tem-se que a parte autora formulou o seguinte: "v) a anulação da decisão de resilição unilateral do contrato, por falta de motivação idônea, restaurando-lhe a plena vigência; vi) subsidiariamente ao pedido anterior, a manutenção do plano de saúde até a reabilitação do Autor e efetiva alta médica;".
Com razão a parte autora/embargante, na medida em que houve o reconhecimento quanto a abusividade da conduta praticada pela ré, ao rescindir unilateralmente o contrato em relação ao autor, porém, sem a análise da questão relativa ao falso coletivo.
Assim, passa-se à análise: Os planos de saúde classificam-se em individuais, familiares ou coletivos, havendo regramento próprio para cada uma das espécies.
Quanto aos coletivos e sob a égide da Resolução Normativa 195/09, da ANS, a jurisprudência firmou entendimento de que seria possível a rescisão unilateral imotivada a partir de um ano da vigência do contrato e desde que a intenção tenha sido comunicada ao contratante com sessenta dias de antecedência e tenha sido disponibilizada a possibilidade de migração para planos individuais ou familiares sem necessidade de cumprimento de carência.
Nesse sentido, era a previsão expressa do art. 17 da Resolução Normativa 195/09 - ANS: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que os planos de saúde com menos de trinta beneficiários se qualificariam como “falsos coletivos” (microgrupo) e, portanto, estariam sujeitos às regras de rescisão aplicáveis aos planos individuais.
O entendimento deve-se, em síntese, ao fato de se tratar de um conjunto reduzido de pessoas e que teriam menor poder de negociação frente à operadora de planos de saúde, o que ocasionaria um desequilíbrio de forças na relação contratual e, consequentemente, a prevalência da vontade desta.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS.
PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO.
CDC.
INCIDÊNCIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
REAJUSTES ANUAIS.
MECANISMO DO AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
IDOSO.
PERCENTUAL ABUSIVO.
DEMONSTRAÇÃO.
QUANTIAS PAGAS A MAIOR.
DEVOLUÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
OBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
As questões controvertidas nestes autos são: se é válida a cláusula contratual que admite a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo empresarial que contém menos de 30 (trinta) beneficiários e se a devolução das quantias de mensalidades pagas a maior deve se dar a partir de cada desembolso ou do ajuizamento da demanda. 3. É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral nos planos individuais ou familiares, salvo por motivo de fraude ou de não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998).
Incidência do princípio da conservação dos contratos. 4.
Nos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos, admite-se a rescisão unilateral e imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, desde que haja cláusula contratual a respeito (art. 17, caput e parágrafo único, da RN ANS nº 195/2009). 5.
Os contratos grupais de assistência à saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários possuem características híbridas, pois ostentam alguns comportamentos dos contratos individuais ou familiares, apesar de serem coletivos.
De fato, tais avenças com número pequeno de usuários contêm atuária similar aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências.
Em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 6.
Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual. 7.
Os contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários não podem ser transmudados em plano familiar, que não possui a figura do estipulante e cuja contratação é individual.
A precificação entre eles é diversa, não podendo o CDC ser usado para desnaturar a contratação. 8.
Em vista das características dos contratos coletivos, a rescisão unilateral pela operadora é possível, pois não se aplica a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas, ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade do grupo possuidor de menos de 30 (trinta) beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos, incidindo, no ponto, a legislação do consumidor para coibir abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da conservação dos contratos). 9.
A cláusula contratual que faculta a não renovação do contrato de assistência médica-hospitalar nos contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não pode ser usada pela operadora sem haver motivação idônea.
Logo, na hipótese, a operadora não pode tentar majorar, de forma desarrazoada e desproporcional, o custeio do plano de saúde, e, após, rescindi-lo unilateralmente, já que tal comportamento configura abusividade nos planos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários. 10. É possível a devolução dos valores de mensalidades de plano de saúde pagos a maior, diante do expurgo de parcelas judicialmente declaradas ilegais, a exemplo de reajustes reconhecidamente abusivos, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Aplicação da prescrição trienal em tal pretensão condenatória de ressarcimento das quantias indevidamente pagas.
Precedente da Segunda Seção, em recurso repetitivo. 11.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.553.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.) RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS.
NÃO RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO.
AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.
LEI 9.656/98.
RESOLUÇÃO ANS 195/2009 e RESOLUÇÃO ANS 309/2012.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.
O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares.
Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. 2.
A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluçoes 195/2009 e 309/2012 da ANS). 3.
Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea.
Precedente da Terceira Turma (RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018). 4.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido, ao qual se nega provimento. (REsp n. 1.776.047/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019.) Conforme declinado pelos autores, o plano em questão conta com tão somente dois beneficiários, classificando-se como “falso coletivo” ou microgrupo ou coletivo de pequeno grupo, e eventual rescisão unilateral é condicionada à existência de motivação idônea, o que não foi declinado pela operadora em sua notificação encaminhada aos autores – ID Num. 176177577 - Pág. 1.
Assim, há de se acolher o pedido principal formulado na inicial, a fim de que o dispositivo da sentença passe a constar da seguinte forma: "Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: 1) RECONHECER a nulidade da rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes, a fim de DETERMINAR a restauração da vigência do plano de saúde ao autor e sua dependente; e 2) CONDENAR as rés no pagamento ao autor, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação." Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes dou provimento, a fim de adequar a parte dispositiva da sentença, nos termos acima.
Mantenho incólume a fundamentação da sentença relacionada aos danos morais e a sucumbência.
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
26/02/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: -
31/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 22:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de BRUNO MOAB BACRY DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 23:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de BRUNO MOAB BACRY DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/10/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO MOAB BACRY DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*74-85 (AUTOR).
-
29/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2023 21:45
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/09/2023 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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