TJDFT - 0740166-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:51
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 07:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/11/2024 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
31/10/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
14/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de METROSUL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determinado a CNP CONSÓRCIO que realize a imediata baixa do gravame lançado sobre o veículo CHEV/TRAILBLAZER, CHASSI 9BG156YKOPC420571, ANO/MODELO 2022/2023, sob pena multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo ato de restrição. -
03/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 12:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/03/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 11/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de METROSUL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de suspensão do processo, a fim de aguardar a investigação sobre suposta fraude contra a empresa- ré (ID nº 182145088), como bem ressaltado no julgamento do Agravo de Instrumento ao ID nº 178509955.
Indefiro também a denunciação à lide da empresa consorciada AMERICAS STORE COBRANÇAS E PAGAMENTOS LTDA e da pretensa vendedora BUH CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., sendo que a nota fiscal apresentada pela ré consta em nome da empresa GRUPO BUH DE VEICULOS E MAQUINAS (ID nº 176040962), sem estabelecimento de qualquer vínculo entre estas duas empresas ou mesmo a demonstração que a última empresa de fato exista.
Ainda porque a BUH CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA não é concessionária da marca chevrolet, bem como a própria GM descartou a hipótese aventada de duplicidade de chassi- ID nº 182150198.
Quanto à consorciada, a parte ré também deixou de apresentar os atos constitutivos da empresa.
Outrossim, este E.TJDFT tem jurisprudência firmada no sentido de que, em casos como o presente, não é cabível a denunciação da lide quando o denunciante pretende atribuir responsabilidade exclusiva a terceiro, eximindo-se do evento danoso, bem como deixando de admitir o litisconsórcio quando a necessidade de dilação probatória puder gerar tumulto processual, comprometendo a solução célere do litígio.
Tanto porque à parte é assegurado o direito de regresso contra terceiro a ser exercido em ação autônoma, nos termos do artigo 125, § 1º, do CPC.
Confira-se: "DIREITO CIVIL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA.
TRIBUTOS E MULTAS APÓS A TRADIÇÃO DO BEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMPRADOR.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
IMPOSITIVA A REPARAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I.Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, “não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se a denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2019).
Não caracterizado o cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada.
II.
A transferência da propriedade de bem móvel (automóvel) se opera mediante tradição (Código Civil, art. 1.267).
III.
O reconhecimento da aquisição do veículo, em contestação, é suficiente para comprovar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes.
IV.
A inscrição indevida do nome do apelado em dívida ativa, em decorrência da negligência do apelante em não realizar transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito, é transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento, a ponto de tipificar dano extrapatrimonial reparável (violação dos direitos da personalidade).
V.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. (07036442020238070005, 2ª Turma Cível, Rel.
Des.
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Publicado no PJe : 16/02/2024); "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
DIREITO ALMEJADO.
PROBABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PERIGO DE DANO.
PROCESSO.
RESULTADO ÚTIL.
RISCO AUSENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
INADMISSIBILIDADE.
RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
DIFICULDADE DE DEFESA.
POLO PASSIVO.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 125 DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
DESCABIMENTO. 1.
Segundo os comandos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), só se admite a concessão de tutela de urgência quando presentes, na espécie, elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado e inequívoco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Em se tratando de litisconsórcio facultativo, nos moldes do art. 113, § 1º, do Código de Ritos, faculta-se ao magistradolimitar o número de contendores, caso a ampliação do vértice demandado, na fase de conhecimento, possa comprometer a rápida solução do litígio ou dificulte a defesa ou o cumprimento de sentença. 3.
Ante a constatação de que o litisdenunciado não está obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar o denunciante, tal como preceitua o art. 125 do CPC, afigura-se inadmissível a pretensão de denunciação à lide. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (07420035420238070000, 4ª Turma Cível.
Rel.
Des.
MARIO-ZAM BELMIRO, Publicado no DJE : 30/01/2024).
A prova documental é suficiente para o julgamento do mérito.
Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
21/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:34
Indeferido o pedido de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (REU)
-
15/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/11/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/10/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/10/2023 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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