TJDFT - 0740200-04.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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18/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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23/04/2024 20:58
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740200-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADIR DIAS PROENCA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, movida por JADIR DIAS PROENÇA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora, em síntese, ser servidor público aposentado e ter mantido conta vinculada ao PASEP, cadastrada em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Ao sacar seu saldo, descobriu a existência de valor irrisório, desproporcional ao período de contribuição.
Pede a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da diferença devida pelo incorreto creditamento de correção monetária e juros na conta individualizada do PASEP, além de descontos indevidos, no valor total de R$ 124.717,00 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e dezessete reais), a título de dano material.
A petição inicial foi instruída com o extrato da conta PASEP e as respectivas microfilmagens, além da planilha de cálculo.
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 115144555).
Em preliminar de mérito impugnou o valor da causa.
Alegou a prescrição quinquenal, a falta do interesse de agir e a ilegitimidade passiva, bem como a necessidade do chamamento ao processo da União.
No mérito argumenta estar os cálculos do autor incorretos, por desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Sustenta estar o valor requerido pelo autor aquém do saldo médio das contas individuais do fundo PASEP, que seria de R$ 1.833,92 em 2019, por cotista, nos termos do Relatório de Gestão do Fundo PIS/PASEP, exercício 2018/2019, disponível no Tesouro Nacional, terminando com a assertiva de que nenhuma indenização material é devida, diante da inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço.
Requereu o reconhecimento das preliminares alegadas e no mérito a improcedência da ação.
Não houve réplica.
Em especificação de provas, a parte requerida pugnou pela prova pericial (ID 116252221).
Foi deferida a realização de prova pericial (ID 122177709).
Laudo pericial foi juntado aos autos (ID 133906176 - 133906179).
As partes se manifestaram e, na sequência, os autos foram suspensos em cumprimento à decisão no IRDR 71 (0276752- 74.2020.3.00.0000), conforme ID 143403476.
Retomado o trâmite em razão do trânsito em julgado dos acórdãos de mérito relacionados ao Tema 1150 do STJ, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Aprecio as preliminares suscitadas pelo réu.
A impugnação ao valor da causa não merece prosperar: o autor indicou o montante correspondente ao proveito econômico pretendido.
Não há que se falar em inépcia da inicial.
Há causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça.
A responsabilidade do réu quanto ao pagamento da diferença dos valores apontados a título de PASEP se refere ao mérito da demanda.
O feito é útil, adequado e necessário à pretensão da parte autora, não havendo o que se falar em falta de interesse de agir.
O Banco do Brasil é parte legítima e a prescrição não ocorreu, isto com base nas teses firmadas quando do julgamento do REsp n. 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150): "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. ” Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda, não reconheço, no caso, a existência de litisconsórcio passivo com a União, porquanto a lide está limitada à má-administração, pelo réu, dos valores depositados na conta individual do autor, sem alegação de ato ilícito pela União na gerência do programa.
Além disso, inviável o chamamento ao processo, pois o credor opta por demandar tão somente em face de um dos devedores solidários.
Assim, REJEITO as preliminares, bem como a prejudicial de mérito.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O ponto controverso da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos ao autor, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
A Lei Complementar n. 08/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Por sua vez, a Lei n. 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Os extratos da conta do autor foram anexados ao processo, nos quais se verifica que os saldos sofriam correção anualmente, nos termos da lei de regência.
Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Foram fixadas regras específicas para a atualização das contas do saldo do PASEP, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n. 4.751/2003.
O art. 4º do referido Decreto estabeleceu que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes seriam acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Para que fossem analisadas as questões lançadas pelo autor na inicial, foi determinada a realização de perícia contábil, no intuito de se esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem restituídos ao autor decorrentes da atualização a menor das quantias depositadas em sua conta PASEP.
No laudo de ID 69034225, a perita Ana Maura Dias Machado concluiu que: “Diante de todo o exposto, a perícia conclui, após elaborado o recálculo dos valores contabilizados nos extratos do PIS-PASEP, que o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices referenciados no histórico de valorização, inclusive com a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução previsto no art. 12 da Lei n. 9.365/1996. ”(ID 133906176 – pág. 08) Voltando ao que consta neste processo, nota-se que a conclusão da perícia contábil encontrou equívocos no cálculo do autor, com o uso de juros compostos de forma indevida, assim com a aplicação de índices de correção monetária de modo mais favorável à parte autora, não tendo se observado qualquer erro na atualização do crédito pelo gestor, o Banco do Brasil.
Observo no laudo acostado aos autos que a il.
Perita Ana Maura utilizou os índices oficiais indicados no http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep, os quais não foram observados pela parte autora na realização de seus cálculos.
Assim, não vislumbro vícios ou máculas capazes de infirmar as conclusões às quais chegou a il.
Perita, motivo pelo qual as acato como razão de decidir.
Nesse contexto, não há que se falar em danos materiais, porquanto não demonstrada a sua ocorrência.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, que ficará sobrestado, haja vista a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora.
Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 08:13
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:13
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0740200-04.2021.8.07.0001 AUTOR: JADIR DIAS PROENCA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Analiso a impugnação ao laudo pericial (ID 143162494).
Alega o autor ter a perita utilizado saldo inicial incorreto para a realização dos cálculos.
Requer, assim, a rejeição do laudo.
A parte ré, por sua vez, concorda com o laudo apresentado. É o relatório.
DECIDO.
O laudo aduzido observou os requisitos exigidos no art. 473 do CPC, bem como os parâmetros estabelecidos na legislação pertinente, pois aplicou os índices OTN, IPC, BTN, TR e TJLP nos referidos períodos determinados em lei, além do fator de redução disciplinado pela Resolução no 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional - CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a.
E mais, foi realizada a devida conversão de moeda e acrescentando os juros anuais de 3%.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial, destacando, todavia, que o Juízo não fica adstrito à conclusão da perícia.
Expeça-se ofício ao banco determinando a transferência do valor referente aos 50% dos honorários periciais totais para a conta indicada pela perita no ID 133906176.
Após, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2024 11:09
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:09
Outras decisões
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26/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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04/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 16:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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11/01/2023 16:17
Recebidos os autos
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11/01/2023 16:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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11/01/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 22:15
Recebidos os autos
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24/11/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 22:15
Decisão interlocutória - recebido
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22/11/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 20:58
Recebidos os autos
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08/11/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 20:57
Decisão interlocutória - recebido
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24/10/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/10/2022 07:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JADIR DIAS PROENCA em 20/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:05
Juntada de Petição de laudo
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07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 06/10/2022 23:59:59.
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15/09/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
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16/08/2022 20:27
Juntada de Petição de laudo
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30/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
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29/06/2022 08:12
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
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28/06/2022 16:14
Expedição de Ofício.
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27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
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22/06/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de JADIR DIAS PROENCA em 20/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 06:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 01/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 02:23
Decorrido prazo de JADIR DIAS PROENCA em 20/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 19:20
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/03/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de JADIR DIAS PROENCA em 25/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 20:14
Recebidos os autos
-
15/03/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 20:14
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/03/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de JADIR DIAS PROENCA em 11/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 09:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 19:31
Recebidos os autos
-
17/12/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/12/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 19:38
Recebidos os autos
-
18/11/2021 19:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/11/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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