TJDFT - 0740223-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 07:26
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740223-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO, WELISSON RAMALHO PEREIRA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO e WELISSON RAMALHO PEREIRA em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA, tendo por objeto as obrigações de fazer e de pagar, instituídas pela sentença de ID 177651261, e pelo acórdão de ID 202077535, albergados pelo trânsito em julgado.
Deflagrado o cumprimento de sentença, pela decisão de 202666716, a executada compareceu aos autos, em ID 204988406, oportunidade em que realizou depósito judicia do valor de R$ 40.903,77 (quarenta mil, novecentos e três reais e setenta e sete centavos).
Intimada, a parte exequente requereu a transferência do valor (ID 204922517), bem como aduziu a existência de pendência quanto à obrigação de fazer, com relação ao segundo exequente (ID 204813898).
Liberado em favor da parte credora o valor depositado (ID 207970196), ante o adimplemento da obrigação de pagar, a executada informou o cumprimento das obrigações de fazer (ID 207412809), ao que a parte exequente teria se insurgido.
Todavia, conforme decisão de ID 209644190, não restou demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer, sendo concedido ao exequente o derradeiro prazo de 2 (dois) dias, a fim de que informasse se teria ocorrido o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de se presumir positivamente.
Sobreveio a manifestação de ID 209687890, na qual o exequente requereu a extinção do processo e seu arquivamento. É o relatório. decido.
Ante o pagamento, bem como pelo cumprimento das obrigações de fazer, impõe-se a extinção do feito, pelo adimplemento.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas finais na forma da sentença de ID 177651261, observada a gratuidade de justiça já deferida aos exequentes.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de WELISSON RAMALHO PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:46
Outras decisões
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28/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740223-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO, WELISSON RAMALHO PEREIRA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DESPACHO Diante da petição e documentos constantes em seu bojo (ID 207525141), intime-se a parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, volvam os autos conclusos para deliberação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 07:10
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 21:34
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2024 19:44
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:51
Outras decisões
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31/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740223-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO, WELISSON RAMALHO PEREIRA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DESPACHO À secretaria, para que certifique acerca do pagamento que teria sido realizado em ID 204772931 (páginas 5/6), no importe de R$ 40.903,77 (quarenta mil, novecentos e três reais e setenta e sete centavos).
Intime-se a parte credora, a fim de que esclareça, em 5 (cinco) dias, de forma expressa e objetiva, se dá quitação ao débito, permitindo, com isso, a extinção do feito.
Esclareço que a inércia será recebida como comportamento processual apto a fazer presumir o adimplemento da obrigação.
No mesmo prazo, intime-se a parte executada para se manifestar, expressamente, acerca do alegado em ID 204813898, no que diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer com relação ao exequente WELISSON RAMALHO PEREIRA, nos registros acadêmicos vinculado a matrícula nº 2023.09.97290-5, do curso de Administração, conforme decisão de ID 202666716.
Após, volvam os autos conclusos para deliberação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/07/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:41
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740223-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO, WELISSON RAMALHO PEREIRA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a alteração da classe processual, diante da fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO e WELISSON RAMALHO PEREIRA em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA, tendo por objeto as obrigações de fazer e de pagar, instituídas pela sentença de ID 177651261, e pelo acórdão de ID 202077535, albergados pelo trânsito em julgado.
No que se refere à obrigação de pagar quantia certa, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 39.334,04 – trinta e nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
No que tange à obrigação de fazer, em observância ao que enuncia a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se pessoalmente a requerida, por meio de expedição eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, a fim de que comprove o cumprimento do comando judicial, cumprindo a oferta de bolsa integral de estudos até o final do curso, em favor do exequente WELISSON RAMALHO PEREIRA, conforme pedido formulado na petição de ID 202078752.
Para tanto, fica assinalado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à imposição de medidas coercitivas, bem como a adoção de providências satisfativas diversas, voltadas a assegurar a efetividade do provimento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:00
Outras decisões
-
01/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:54
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 00:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 00:44
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 00:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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25/01/2024 23:25
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2023 10:04
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:24
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:51
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
02/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:42
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO - CPF: *34.***.*03-34 (AUTOR) e WELISSON RAMALHO PEREIRA - CPF: *45.***.*61-21 (AUTOR).
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02/10/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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29/09/2023 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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