TJDFT - 0740036-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740036-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEDA MARCIA MOREIRA SKAF REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por LEDA MARCIA MOREIRA SKAF.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 20:09:36.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
19/07/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 17/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740036-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEDA MARCIA MOREIRA SKAF REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEDA MARCIA MOREIRA SKAF em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, no dia 13/07/2023, recebeu uma mensagem do Banco XP informando que houve um pedido de troca de senha e fornecimento de senha provisória; que não havia partido dela tal pedido; que, em seguida, recebeu uma ligação em que alegavam ser do banco e comunicando que houve tentativa de fraude em sua conta, que estavam tomando as providências necessárias para restabelecer a situação e pediram que a requerente não acessasse a conta naquele momento; que verificou que o número de telefone correspondia ao número da XP Investimentos; que passou a receber mensagens da XP de que havia sido realizado Pix nos valores de R$49.000,00, R$51.000,00 para pessoas desconhecidas; que, após a primeira transferência indevida, comunicou o fato para o administrador da sua conta; que recebeu outra mensagem informando que havia sido realizado resgate de uma aplicação em fundo de investimento no valor de R$724.392,53; que a XP bloqueou imediatamente a conta da requerente para averiguação e somente liberou o acesso no dia 20/07/2023; que no dia seguinte à fraude, em 14/07/2023, recebeu comunicado da XP sobre mais uma liberação de aplicação de fundos efetuada a sua revelia; que até o momento, a XP não se pronunciou acerca do ocorrido, tampouco reparou os prejuízos sofridos pela autora; que o saldo das aplicações liberadas indevidamente e os valores transferidos em fraude encontram-se depositados em sua conta sem quaisquer rendimentos desde a data dos fatos.
Finaliza com os seguintes pedidos: “(...) c) Reconhecimento da relação consumerista, com aplicação das normas pertinentes; d) A inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC; e) Reconhecimento da violação de dados do autor, nos termos da LGPD; f) Reconhecimento da responsabilidade objetiva, bem como da má prestação de serviço do Réu; g) Que seja ressarcido todos os danos materiais sofridos pelos Requerentes que totalizam o valor de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) h) Que condene o Réu ao pagamento de danos morais estipulado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais); i) Seja o réu condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; j) Requer desde já todos os meios de provas amparados do Direito, para que se comprove todas as alegações nesta descritas;” A ré contestou o pedido (Id. 182044354), pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a culpa pelos prejuízos experimentos pela autora não é do Banco XP, mas da própria requerente que agiu de forma negligente; que a autora é pessoa inserida e acostumada com ambiente digital e com acesso às informações acerca de golpes; que a XP disponibiliza um guia sobre as modalidades mais comuns de fraude e instrui como se prevenir; que a requerente acreditou que teria ligado para a XP, no entanto, efetuou ligação para número desconhecido e que não corresponde a nenhum dos canais oficiais de atendimento do Banco XP; que a concretização das transferências bancárias se deu após a coleta de biometria facial da requerente; que a autora seguiu as instruções passadas pelos golpistas e forneceu a eles as informações que necessitavam para acessar sua conta; que após o alerta da possibilidade de fraude, o banco bloqueou a suposta conta laranja; que as transações foram efetivadas por meio de dispositivo e informações habituais de acesso à conta da autora e utilizando biometria facial; que inexiste falha na prestação dos serviços bancários e não há danos morais indenizáveis no caso dos autos.
Réplica apresentada em Id. 186594095.
Intimadas a especificarem provas, a requerida informou não haver mais provas a produzir e a autora requereu a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos (Ids. 188343831 e 189867479).
Decisão de saneamento de Id. 190151529 deferiu o pedido de prova oral.
Realizada audiência de instrução, no dia 14/05/2024, foi ouvida a testemunha Rodrigo Tosta Pinho.
Encerrada a instrução processual, foi concedido prazo para manifestação em alegações finais – Id. 196719386.
As partes apresentaram razões finais em Ids. 198848749 e 199608774. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação.
Cuida-se de hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a restituição dos valores descontados indevidamente de conta bancária de sua titularidade e indenização por danos morais.
Conforme narrado na inicial, a autora recebeu uma mensagem supostamente enviada pela requerida com pedido de troca de senha e fornecimento de senha provisória de sua conta e, na sequência, recebeu uma ligação aparentemente da parte ré, informando sobre tentativa de fraude em sua conta bancária.
Acrescenta, ainda, que passou a receber notificações de transações bancárias que não foram realizadas por ela, havendo a transferência do valor total de R$99.000,00 para conta de terceiros desconhecidos.
A ré alega que houve culpa exclusiva de terceiro e da própria autora, bem como sustenta que as transações bancárias questionadas foram feitas pela autora com validação de biometria facial da própria requerente e por meio de aparelho celular e informações habituais de acesso.
Apesar de a autora não reconhecer as transações bancárias, não houve impugnação, em réplica, quanto às imagens da autora capturadas a título de biometria facial.
A isso, soma-se o fato de que a autora sequer colacionou aos autos print das supostas mensagens enviadas pela requerida a ela ou do número telefônico que entrou em contato com ela para que fosse possível averiguar se os contatos partiram dos canais oficiais da requerida.
Vale acrescentar que o acesso a links falsos enviados por terceiros com a pretensão de redefinir senha ou o contato com a suposta central de atendimento do banco não caracteriza fortuito interno, mas imprudência da própria autora ao possibilitar que seu celular e seus dados fossem acessados e usurpados por estelionatário por descuido no momento em que acessou um link falso ou seguiu instruções e repassou seus dados para terceiro, que se passou por funcionário do banco sem verificar que não se tratava de canal oficial da instituição financeira.
Com o desenvolvimento da tecnologia, há uma desburocratização e um favorecimento à realização de negócios, de outro lado há também uma efetiva facilitação na realização de fraudes.
Como consequência, as instituições financeiras devem aumentar os instrumentos de segurança, tornando-os mais complexos, garantido a proteção dos dados e valores dos seus clientes, enquanto esses devem ser vigilantes às tentativas de golpe, preservando suas senhas, cartões, tokens, celular e outras formas de acesso.
De acordo com o CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, inclusive no caso de fraudes, isentando-se, contudo, nos seguintes casos: Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, os elementos de prova acostados aos autos não evidenciam a responsabilidade do banco/réu pelas operações irregulares realizadas, de forma a motivar a declaração de nulidade das transações bancárias e a reparação civil pleiteada, já que para se realizar as transações e transferências eletrônicas foi utilizado o aparelho celular e informações habituais de acesso da própria autora, além de biometria facial para validação das transações.
Assim, não há como atribuir à instituição bancária a responsabilidade pelas movimentações ou pelo infortúnio sofrido pela autora, tampouco por golpes decorrentes da conduta de terceiros e da falta de atenção e cuidado da autora ao acessar links e comunicar com terceiros através de canais não oficiais do banco réu, pensando estar em contato com a requerida.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
IDOSO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA DIGITAL.
DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRATANTE.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em decorrência de empréstimo digital realizado mediante biometria facial. 1.1.
O autor requer a reforma da sentença para provimento dos pedidos.
No mérito aponta que, fortes são os indícios de fraude perpetrada por terceiros, que no poderio de informações pessoais do apelante, formalizaram a celebração de negócio eivado de nulidade. 2.
A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no CDC, consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo entre o requerente e a instituição financeira ré. 2.1.
Ressalta-se ainda que, em virtude dessa relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do CDC, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 2.2.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. 3.
Nessa esteira, em razão da alegação do autor de que não autorizou as duas operações bancárias impugnadas e, considerando, ainda, que não lhe cabe fazer prova de fato negativo, é certo que incumbe ao réu, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a adesão do autor aos referidos contratos de mútuo, comprovando, assim, a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade da consumidora. 4.
O apelante alega não ter aderido aos contratos representados pelas cédulas de crédito bancário. 4.1.
O apelado, por sua vez, apresentou o instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes, recibo de transferência dos valores e demais documentos inerentes à contratação, demonstrando que o recorrente contraiu os empréstimos por meio de assinatura eletrônica, na forma de biometria facial, representada pela captura de "selfie" e foto similar à carteira de identidade. 4.2.
Nesse sentido, é a Jurisprudência deste Tribunal: "(...) 2.
A apresentação de instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de "selfie" em relação à qual não houve impugnação específica nos autos pela parte autora, conduz à conclusão de ter havido inequívoca manifestação de vontade da demandante no sentido de anuir à operação de crédito realizada. 3.
A assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital, sobretudo quando se verifica que a fotografia que serviu à validação biométrica facial não foi impugnada especificamente pela contratante. 4.
Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto ao réu, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos, devendo a sentença ser mantida nesta esfera recursal para que a contratação permaneça surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos. (...)" 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (07013328420228070012, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, publicado no DJE: 20/3/2023). 5.
Evidenciada a regular contratação de empréstimo bancário, não se vislumbra qualquer repercussão jurídica desfavorável à parte autora, tampouco violação aos seus direitos da personalidade, apta a ensejar indenização por danos morais. 6.
Em razão da sucumbência, devem ser majorados os honorários fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da causa (R$ 24.157,99, valor originalmente atribuído à causa), nos termos dos art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários, diante da concessão da gratuidade de justiça ao autor. 7.
Recurso improvido. (Acórdão 1762850, 07343469220228070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no PJe: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Sendo assim, o réu não pode ser responsabilizado, diante da ausência de evidências de que o acontecido decorreu de negligência ou imprudência na prestação de seus serviços.
Diante da ausência de ato ilícito praticado pela parte requerida, prejudicado o pedido de indenização por danos morais.
III – DISPOSITVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 12:31:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/06/2024 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 16:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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16/05/2024 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2024 20:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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15/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740036-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEDA MARCIA MOREIRA SKAF REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas a especificarem provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a requerente, pela oitiva de testemunha e pela juntada de documentos.
A juntada de documentos novos deve se enquadrar em uma das hipóteses do art. 435 CPC, cuja análise é feita de forma diferida.
Defiro a oitiva da testemunha arrolada pela autora - RODRIGO TOSTA PINHO, CPF: *36.***.*72-02.
Designe-se audiência para oitiva da testemunha.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:56:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2024 17:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740036-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEDA MARCIA MOREIRA SKAF REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:20:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:35
Deferido o pedido de LEDA MARCIA MOREIRA SKAF - CPF: *38.***.*78-68 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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