TJDFT - 0739664-16.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:29
Baixa Definitiva
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20/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:28
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO INACIO FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DEMORA DA CITAÇÃO DO RÉU.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS.
INÉRCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual ajuizada em 22/12/2023, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da autora em recolher as custas intermediárias referentes às diligências de citação a serem executadas por Oficial de Justiça. 2.
Se, intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, a parte autora não efetuar o recolhimento das custas intermediárias para a citação da parte ré no decorrer do processo, ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida imperativa, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Precedentes. 3.
O art. 82 do CPC impõe às partes a incumbência de prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 4.
A demora da citação não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos próprios do Poder Judiciário, mas sim à autora, uma vez que esta não atendeu adequadamente a intimação que lhe foi feita, pois se limitou a requerer a repetição de diligências sem que tenha efetuado o respectivo pagamento das custas intermediárias. 5. É desnecessária a intimação da autora para promover o andamento do feito, porque a extinção do processo sem resolução do mérito está fundada no art. 485, IV, do CPC, hipótese legal não contemplada pelo §1º do art. 485 do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/08/2024 16:39
Conhecido o recurso de COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL - CNPJ: 08.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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