TJDFT - 0739854-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 06:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/02/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
14/01/2025 14:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:33
Outras decisões
-
06/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
02/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/10/2024 19:15
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:50
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739854-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON CHAGAS DA SILVA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, manifestem-se as partes sobre o LAUDO MÉDICO PERICIAL de ID 202323029, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 15:05:37.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
01/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:05
Juntada de Petição de laudo
-
23/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:17
Outras decisões
-
26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0739854-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON CHAGAS DA SILVA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Diante do teor da certidão de ID 190113166, por meio da qual o perito nomeado informou a sua impossibilidade de aceitar a incumbência, determino a sua substituição pelo perito ANDRÉ LUIS GIUSTI, CPF: *86.***.*00-49, e-mail: [email protected].
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, observando que, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários deverá obedecer a limitação prevista na Portaria Conjunta n.º 101/2016.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
07/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:05
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:05
Outras decisões
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de EDILSON CHAGAS DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0739854-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON CHAGAS DA SILVA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por EDILSON CHAGAS DA SILVA em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA, por meio da qual o autor requer a condenação da ré ao pagamento do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Decisão de ID 179221612 concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao autor.
Citada, a ré ofertou contestação (ID 181565462), por meio da qual, preliminarmente, apontou a ausência de comprovante de residência do autor.
No mérito, alegou que o requerimento administrativo foi negando em virtude da ausência de sequelas permanentes.
Sustenta que o autor não comprovou a invalidez permanente.
Ao final, pugna pela improcedência dos autorais.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 182989317).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo., nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Preliminares Do domicílio da parte autora A parte autora requer a extinção do feito, em razão da ausência de comprovação do domicílio da parte autora.
A despeito da alegação da parte autora, os documentos de ID 173022466 e ID 173022462 indicam o endereço do autor.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Na falta de outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido está presente na discussão quanto à gravidade do dano decorrente do acidente de trânsito, que justifique o pagamento do seguro DPVAT ao autor.
A prova pericial é essencial para o julgamento da demanda, devendo ser realizado laudo de exame de corpo de delito do autor.
Desse modo, o ônus da prova cabe à parte autora quanto ao fato constitutivo de direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que lhe incumbe provar a existência de invalidez permanente.
Para tanto, nomeio o perito NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO, CPF *08.***.*31-01, e-mail: [email protected], cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
Na realização da perícia técnica, deve o perito verificar a extensão da suposta debilidade/incapacidade permanente do requerente.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, por essa razão, os honorários periciais serão pagos em conformidade com a Portaria Conjunta 101/2016.
A perícia se enquadra no item 3.3 do Anexo da Portaria nº 101/2016, a qual tem valor máximo de R$ 370,00.
Todavia, o §1º do art. 2º da Portaria nº 101/2016 permite ao magistrado ultrapassar o limite máximo fixado até cinco vezes, por meio de decisão fundamentada.
Assim, fixo o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.850,00, valor que está dentro do limite permitido pela portaria, e que é condizente com a remuneração digna do trabalho de um profissional graduado, técnico e experiente.
Além disso, considerei na fixação da verba, a complexidade do trabalho, as horas despendidas para realização da perícia, mais algumas horas para redigir o laudo e responder aos quesitos, bem como a necessidade do perito de ficar à disposição das partes e do juízo para esclarecer as dúvidas e eventualmente redigir novo laudo complementando as explicações já dadas, trabalho esse que leva bastante tempo, pois, em geral, o processo tramita por mais de um ano, e o perito fica vinculado ao feito durante todo esse tempo.
E por fim, considerei o valor de perícias idênticas a essa, cuja remuneração foi feita com valor aproximado ao ora fixado, além do que o valor mínimo fixado na portaria não atrairá o interesse de qualquer profissional, por ser ínfimo, impedindo a conclusão do feito e o julgamento efetivo do processo.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o perito, via e-mail, para dizer se aceita o encargo.
Aceito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 465, do CPC/15.
Somente após entrega do laudo e a sua homologação que será feito o pagamento dos honorários periciais, na forma da Portaria 101/2016.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/02/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739854-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON CHAGAS DA SILVA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 18:19:22.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
31/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de EDILSON CHAGAS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0739854-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON CHAGAS DA SILVA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO Intimo a parte autora para apresentar manifestação acerca da petição de ID 183811866, no prazo de 5 dias.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
26/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 05:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/01/2024 18:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/01/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 14:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a EDILSON CHAGAS DA SILVA - CPF: *46.***.*80-04 (AUTOR).
-
24/11/2023 14:46
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/11/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:46
Declarada incompetência
-
26/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/09/2023 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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