TJDFT - 0739573-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:38
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/08/2024 08:54
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 14:29
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
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03/02/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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31/01/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739573-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: CAIO VINICIUS MAGALHAES DA SILVA, MAXMON DE JESUS CABRAL Inquérito Policial nº: 803/2021 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 110025781) em desfavor dos acusados CAIO VINICIUS MAGALHAES DA SILVA e MAXMON DE JESUS CABRAL, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 09/11/2021, conforme APF n° 803/2021 – 18ª DP (ID 108131352).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 11/11/2021, concedeu liberdade provisória aos acusados, com imposição de medidas cautelares (ID 108274913).
Os denunciados foram pessoalmente notificados (ID 114968212 e 116524071), tendo apresentado as respectivas defesas prévias (ID115790207 e 117073441), ambos via Advogado Particular.
Este Juízo, em 17/05/2022, RECEBEU A DENÚNCIA (ID 124615292), momento em que se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB; tendo, ainda, determinado a citação dos acusados e a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Os acusados foram pessoalmente citados, ocasião em que também foram intimados da data da audiência de instrução e julgamento (ID 133378109 e 155038085).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 11/04/2023 (ID 155192927), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Elinaldo Ferreira Jorge e Fabio Gonçalves Araújo Rios, ambos policiais civis, e Wendell Santos de Melo.
Presente a testemunha Policial Lúcio, as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Ausentes as testemunhas Gabriel Farias Carneiro da Mota, Adenilson Nunes de Miranda e Eduardo Lacerda Simões, as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Ausentes as testemunhas Carlos Izaias dos Santos Sales e Rodrigo Evangelista, a defesa de MAXMON insistiu nas suas oitivas, requerendo designação de data para tanto, o que foi deferido pelo Juízo.
Em continuação à instrução, em audiência realizada em 11/07/2023, foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Rodrigo Evangelista e Carlos Izaias dos Santos Sales.
Na ocasião, durante o depoimento da testemunha Rodrigo Evangelista, foram verificadas contradições em relação ao depoimento por ele prestado em delegacia, inclusive em relação ao reconhecimento feito em delegacia, tendo declarado que não reconhecia ninguém e imputado crime ao agente e ao delegado que lhe inquiriram naquela oportunidade.
Diante das declarações divergentes, o Juízo determinou fossem extraídos os documentos e a filmagem do depoimento realizado e determinou a prisão em flagrante da referida testemunha por falso testemunho.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados CAIO VINICIUS MAGALHAES DA SILVA e MAXMON DE JESUS CABRAL.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 167075078), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados CAIO VINICIUS MAGALHAES DA SILVA e MAXMON DE JESUS CABRAL como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa do réu MAXMON DE JESUS CABRAL, por sua vez, em seus memoriais (ID 168904550), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD no patamar máximo, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, a concessão do direito de apelar em liberdade e a restituição dos valores e do celular apreendido.
Já a defesa do réu CAIO VINICIUS MAGALHAES DA SILVA em seus memoriais (ID 171595830), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD na fração máxima, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e o direito de apelar em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 110025781) em desfavor dos acusados CAIO VINICIUS MAGALHAES DA SILVA e MAXMON DE JESUS CABRAL, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2, 6, 7, 8 e 9 do Auto de Apresentação nº 633/2021 (ID 108131363), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 6233/2021 (ID 108131369) concluindo-se pela presença de COCAÍNA, TETRAIDROCANABINOL – THC e MDMA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 13065/2021 (ID 167075079), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil GABRIEL FARIAS CARNEIRO DA MOTA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: "é lotado na Seção de Repressão às drogas da 18ª Delegacia de polícia; que há cerca de um mês o chefe da seção, Agente FABIO GONÇALVES ARAÚJO RIOS, recebeu a informação de que um indivíduo de nome Máximum, vulgo Max, o qual se utilizava de um fiat mobi para realizar suas tratativas, estaria realizando um intenso comércio de drogas em um imóvel situado na QR 309, conjunto 09 casa 15, Samambaia-DF, assim como obteve a informação de que um indivíduo de nome Caio, o qual possuía um veículo fiat uno vermelho modelo antigo, era quem tomava conta da residência; segundo a denúncia o imóvel era utilizado por Maximum somente para armazenar seus entorpecentes e para realizar a traficância, tendo em vista que o mesmo não residiria naquele local; que após o recebimento da denúncia deu início às investigações e realizou algumas campanas próximas ao endereço citado; que durante as campanas percebeu um movimento intenso de pessoas que chegavam ao local, adentravam na residência e saiam rapidamente, movimento típico de tráfico de drogas; o depoente ressalta a impossibilidade de efetuar a abordagem nessas ocasiões, devido ao baixo efetivo de policiais com o que se encontrava; que na data de hoje retornou ao local junto com os agentes Rios, Elinaldo e Lúcio, onde realizaram nova campana; que visualizou que os veículos fiat mobi vermelho e fiat uno vermelho estavam no local, confirmando a presença de Máximum, posteriormente identificado como MAXMON DE JESUS CABRAL, e Caio, posteriormente identificado como CAIO VINÍCIUS MAGALHÃES DA SILVA, na residência; que durante a campana constatou novamente grande movimentação no endereço investigado; que motos e carros paravam no local, os usuários desciam entravam no imóvel e logo em seguida saiam; que em determinado momento visualizou um veículo honda civic, cor cinza, parando em frente à residência; que dois indivíduos desceram do carro e em seguida entraram na casa; que poucos minutos depois deixaram o local, sendo então seguidos pelo depoente que abordou o veículo mais a frente; durante a busca no interior do veículo, foi encontrado no console da porta do lado do motorista uma porção de SKUNK, cuja propriedade foi assumida por CARLOS IZAÍAS DOS SANTOS SALES; que durante a revista pessoal foi encontrada uma porção de cocaína dentro da carteira de RODRIGO EVANGELISTA BRITO, que confirmou ter adquirido a porção por 30 reais, há minutos atrás, no endereço investigado, qual seja QR 309, conjunto 09, casa 15; que diante da situação flagrancial, foi juntamente com sua equipe até o imóvel objeto da investigação; que quando se aproximavam do local viram que o veículo fiat mobi estava deixando a residência; que o acompanharam e o abordaram pouco tempo depois; que ao receber a determinação de descer do veículo, MAXMON tentou se evadir engatando uma ré, mas o depoente obteve êxito em conter a tentativa de fuga de MAXMON, o retirando do veículo e o imobilizando no chão; que na revista pessoal foi encontrado a quantia de R$ 3.640 (três mil seiscentos e quarenta reais) em notas de R$ 200,00, R$ 100,00, R$ 50,00, R$ 20,00, R$ 10,00 e R$ 5,00, no bolso traseiro do suspeito; que questionaram quem mais estaria na residência naquele momento, tendo MAXMON respondido que seria o ''rapaz que ficava lá'', assim seguiram de volta para a residência; que bateram no portão e se identificaram como policiais, contudo não obteve resposta, mas percebeu uma movimentação suspeita e pessoas correndo dentro da casa; que forçou a entrada e no interior da residência havia as pessoas de CAIO VINÍCIUS MAGALHÃES DA SILVA e ADENILSON NUNES DE MIRANDA, sendo que o primeiro estava deitado na cama de um dos quartos e o segundo voltava dos fundos da casa; que logo na entrada viu quatro comprimidos de êxtase ao lado da televisão da sala; que deu continuidade nas buscas encontrando uma porção de SKUNK em um dos quartos, uma porção de cocaína no telhado da casa e a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em notas de R$ 100,00 e R$ 50,00, no bolso de um casaco em um dos quartos; que durante o período em que as buscas eram realizadas, duas pessoas, possíveis clientes (usuários de drogas) apareceram na residência e afirmaram serem usuários de droga, todavia não disseram o que estariam fazendo naquele local; diante de todo o exposto conduziu todos os envolvidos a delegacia e os apresentou a autoridade policial." (ID 108131352 – Pág. 1-2).
A testemunha ELINALDO FERREIRA JORGE, policial civil que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que ratificou, na íntegra, as declarações prestadas pelo condutor do flagrante (ID 108131352 – Pág. 3-4).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial ELINALDO FERREIRA JORGE ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 155192922), frisando, em suma, que: Já vinham fazendo campanas e investigando os acusados há cerca de um mês antes da data da prisão em flagrante; receberam informações de informantes fornecendo o endereço de uma casa e noticiando que MAXMON, de apelido MAX, a utilizava como local de tráfico e depósito de drogas, mas que ele não residia lá e diziam que ele tinha um Fiat Mobi; esses informantes já diziam que CAIO era a pessoa que tomava conta da casa; antes do dia dos fatos, fizeram campanas anteriores no local a fim de verificar a veracidade das informações e viram movimentação típica de tráfico de drogas, consistente em pessoas chegando, entrando e saindo rapidamente; nessas campanas, chegaram a ver o MAXMON e o Fiat Mobi, mas não se recorda se chegou a ver o CAIO; nessas campanas anteriores, não conseguiram realizar a abordagem dessas pessoas que viram entrando e saindo por falta de pessoal; o CAIO tinha um carro também, só não se recorda qual; no dia dos fatos, viram um veículo Honda Civic chegando no local, dois indivíduos desembarcado, entrando na casa e saindo poucos minutos depois; abordaram esse veículo a uns 2km depois e encontraram uma porção de skunk e uma porção de cocaína com o motorista e com o passageiro; retornaram ao local e o Fiat Mobi estava saindo, o MAXMON que estava dirigindo, abordaram-no mais a frente, ele tentou fugir, mas conseguiram detê-lo; com MAXMON foi encontrada grande quantidade de dinheiro, aproximadamente R$ 3.000; voltaram com ele até a casa, entraram e encontraram algumas pessoas lá dentro; quando abordaram o Honda Civic, o da cocaína disse que tinha adquirido a porção na casa, mas o do skunk disse que tinha comprado na Ceilândia; na delegacia, foi feito reconhecimento e o depoente não participou, mas sabe que ele reconheceu o CAIO como a pessoa que fez a venda, embora não tenha dado certeza porque o local era escuro; quando abordaram MAXMON, ele disse que lá morava um rapazinho, que olhava a casa; o depoente não participou diretamente na entrada da casa, pois ficou com MAXMON na viatura; segundo foi informado pelos colegas que ingressaram na casa, os policiais bateram, identificaram-se como polícia, mas ninguém abriu o portão; eles, então, forçaram a entrada, quando viram uma pessoa saindo dos fundos da casa e indo para a frente e outra pessoa no quarto; o depoente só entrou na casa já no final das diligências; sabe que foram encontrados ecstasy e skunk na casa; durante a diligência, apareceram duas pessoas na casa, mas o depoente não chegou a conversar com elas.
Em Juízo, o policial civil FABIO GONÇALVES ARAÚJO RIOS, que também participou da prisão dos acusados, foi ouvido na condição de testemunha, tendo relatado, em suma, o seguinte: receberam várias denúncias do endereço citado no flagrante, assim como de MAXMON e de CAIO; as denúncias tratavam MAXMON como sendo grande traficante da região de Samambaia e CAIO como sendo o responsável por cuidar do local, que não seria a residência de MAXMON, e fazer a guarda dos entorpecentes e de outros ilícitos; as denúncias apontavam os veículos utilizados, que era um Mobi vermelho utilizado pelo MAXMON e um uno vermelho de modelo mais antigo utilizado por CAIO; as denúncias foram recebidas de informantes usuários, que frequentavam o local e conheciam os indivíduos; foram mais de um informante; segundo as denúncias, toda a venda era realizada no interior da casa; ele recebia os usuários, que entravam lá, passava a droga e eles saíam com o entorpecente; realizaram campanas anteriores a fim de verificar a veracidade das informações e viram intenso movimento de pessoas entrando e saindo rapidamente, típico de tráfico de drogas; também viram os veículos Uno e Mobi por vezes no local; as informações diziam que o tráfico ocorria a qualquer horário do dia, mas o depoente fez diligências mais à tarde e à noite; nessas campanas anteriores, não fizeram abordagem de usuários em razão do baixo efetivo; no dia dos fatos, viram a movimentação, cerca de 3 ou 4 pessoas entrando e saindo da casa, de moto, carro e a pé; os veículos Mobi e Fiat Uno estavam no local; viram dois indivíduos desembarcando de um honda civic, entraram na casa, saíram cerca de 3 a 4 minutos depois; foram abordados pelos policiais e, em busca, foram localizadas uma porção de skunk na porta do motorista e uma porção de cocaína na carteira do passageiro; o que portava o skunk não admitiu que comprou na casa, mas o portador da cocaína afirmou que a comprou na casa por R$ 30, que quem abriu a porta foi o MAXMON, que era amigo do motorista, e que quem entregou a droga foi o CAIO; na delegacia, esse usuário reconheceu MAXMON como a pessoa que os recebeu e abriu a porta e que era o conhecido da pessoa que estava com ele, e CAIO como a pessoa que entregou a droga para ele; após a abordagem do honda civic, viram o Mobi de MAXMON saindo da casa, então o acompanharam e o abordaram mais à frente; ele tentou se evadir, mas foi detido; ele trazia consigo grande quantidade de dinheiro, mais de R$ 3000; perguntaram-lhe quem estaria na casa e ele disse que seria “o rapaz que tomava conta de lá”, referindo ao CAIO; seguiram até a residência, bateram na porta, identificaram-se, não houve resposta, mas ouviram movimentação intensa dentro da residência; forçaram a entrada e, no que entraram, um indivíduo voltava dos fundos e outro, que era CAIO, estava no quarto, fingindo que nada estava acontecendo, mas sabia da ação; logo de cara, viram 4 porções de ecstasy na sala; em busca, localizaram mais porções de maconha, skunk e cocaína; durante as diligências, chegaram dois usuários, com certeza, atrás de entorpecentes, por ali ser um local conhecido pelo tráfico de drogas; na casa, em um casaco pendurado, encontraram cerca de R$ 1000; salvo se engana, ADENILSON era a outra pessoa que estava na casa, apenas mais um usuário que teria ido adquirir drogas no local; fizeram filmagens no dia dos fatos e nas diligências anteriores, mas não sabe se foram anexadas no processo; o depoente fez algumas dessas filmagens; no dia dos fatos, filmaram o veículo chegando no local, pessoas entrando e saindo (Mídia de ID 155192924).
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha WENDELL SANTOS DE MELO, que, contudo, cujo depoimento, contudo, em nada contribuiu à elucidação dos fatos (ID 155192925).
A Autoridade Policial ainda colheu as declarações de RODRIGO EVANGELISTA BRITO, apontado pelos policiais civis como sendo um dos usuários para quem os acusados teriam vendido a droga, que relatou o seguinte: "que trabalha como mecânico eletricista; que na data de hoje fora acionado por um cliente de nome CARLOS para consertar seu veículo NEW CIVIC; esclarece que é usuário de cocaína; QUE nesta Delegacia, identificou CARLOS como sendo CARLOS IZAÍAS DOS SANTOS SALES; que seu cliente CARLOS que, também, fora apresentado a esta Delegacia, após o término dos serviços em seu veículo, lhe convidou a ir com ele com a única finalidade de entregar a documentação de uma carretinha a pessoas da casa em que adquiriu a droga; que sabia que aquela casa era ponto de tráfico, posto ter ouvido comentários; que ao chegar à casa em que teria comprado a droga, o portão estava fechado, tendo o amigo CARLOS batido no portão que foi aberto; que veio logo atrás e entrou portão a dentro, avistando que, na parte interna entre os muros e a casa estava a pessoa que aqui reconhece com absoluta segurança e presteza como sendo MAXMON DE JESUS CABRAL (fotos anexas); que o amigo CARLOS ordenou que fechasse o portão; que ao adentrar o muro, saiu de lá um rapaz de pele morena, cabelo cortado curto, de altura próxima a sua de cerca de 1,65 e que, quando mostrado o padrão de auto de reconhecimento de pessoa por fotografia, aduziu se parecer muito com a fotografia 05 (que corresponde à pessoa de CAIO VINICIUS MAGALHÃES DA SILVA - fotos anexas), mas que não tem absoluta certeza, em razão da brevidade e do ambiente pouco turvo; que esta pessoa quem lhe vendeu a quantia correspondente a R$ 30,00 do pó substância cocaína; que nunca tinha realizado compra de drogas naquele lugar; que partiu do depoente a iniciativa de pedir para lhe vender a quantia de R$ 30,00; que ficaram lá dentro cerca de 03 a 04 minutos, tendo ficado aguardando este indivíduo a droga, ao passo que CARLOS fora até o carro para buscar o documento para entregar o documento; que ao sair do local em que adquiriram a droga, percorreram cerca de 01 (um) KM quando foram abordados por Policiais Civis; que os policiais civis ao revistarem o veículo, encontraram uma porção de SKANK que, segundo o depoente, pertence ao colega CARLOS." (ID 108131359 – Pág. 1-2).
Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidas as declarações de RODRIGO EVANGELISTA BRITO, na condição de testemunha compromissada, tendo ele narrado, em síntese, o seguinte: se lembra de ter sido abordado e levado até a delegacia no dia 09/11/2021; estava em casa trabalhando, quando CARLOS chegou pedindo para o depoente ver um barulho no carro dele; saindo da sua casa, CARLOS falou para irem ali entregarem o documento de uma carretinha que ele havia pegado emprestado; chegando nesse local, CARLOS entrou e o depoente entrou logo em seguida, e uns 3 a 5 minutos depois saíram; quando estavam retornando para sua casa, a polícia os abordou na rua; ficaram dentro da viatura uns 40 minutos mais ou menos e depois levados até essa casa onde tinham ido; chegando lá, já estava todo mundo preso; o depoente já estava sendo liberado, porque não tinha nada, aí eles acharam uma pequena porção de cocaína na sua carteira; eles falaram que o depoente tinha pegado a droga lá, mas o depoente disse que não tinha pegado lá, mas sim na 19, e que ela já estava há muito tempo na sua carteira; indagado sobre as divergências entre o depoimento prestado em juízo e o prestado na delegacia, reduzido a termo em ID 108131359, ocasião em que dissera que adquiriu a droga na casa, o depoente esclareceu que o policial chegou para ele lhe dizendo para só falar que tinha pegado essa droga lá e que iria ser liberado; como o depoente queria ir embora, tinha cliente em sua casa lhe esperando, aquela pressão na sua cabeça, acabou falando, pois queria ir embora; tinha duas pessoas dentro da casa e uma fora, salvo se engana, porque lá era escuro, com portão todo fechado; entrou rapidamente; viu de relance as pessoas que estavam na casa; não tem condições de reconhecer na audiência nenhuma das pessoas que viu naquele dia; houve pressão dos policiais; estava conversando com o delegado e tinha outro policial atrás de si dizendo que o depoente estava mentindo e que se não falasse a verdade iria ficar na delegacia e o depoente queria só ir para casa; mentiu dizendo que pegou a porção lá, mas não pegou; não lembra quem é o policial nem como ele é; eles lhe mostraram um monte de foto falando para reconhecer, mas o depoente não reconhecia ninguém; pela pressão que estava sentindo e para pode ir para casa, falou que pegou a porção na casa onde entraram; o depoente foi de honda civic até a casa que consta na ocorrência, entregar o documento da carretinha; o depoente é mecânico eletricista; é mentira que tenha reconhecido MAXMON; viu ele dentro da casa, mas nunca tinha visto ele antes; tinha dois lá fora, na área, e um lá dentro, mas não identificou quem é quem, pois não conhece; CARLOS é o rapaz cujo carro o depoente mexeu; o CARLOS conhecia eles, o depoente não conhecia ninguém; quando o depoente entrou, saiu uma pessoa de dentro da casa para garagem; o CARLOS entrou com ele para dentro, eles conversaram, e logo depois foram embora; o delegado era branco, magro, mais novo que o depoente; eles lhe mostraram tantas fotos insistindo sempre em algumas, nas mesmas, mas o depoente não sabia quem era, era a primeira vez que via aquele pessoal, então não podia afirmar com certeza; tinha mais de 30 fotos; o depoente já ia ser liberado, já tinham lhe tirado a algema, quando ele foi guardar a sua habilitação é que ele viu, aí voltou a algema e falou “ah você pegou essa cocaína aí dentro, não foi?”, o depoente respondeu “não foi, não foi, isso aqui já estava na minha carteira”, aí ele ficou insistindo nisso e o levou até a delegacia; mostrado o termo de declarações de ID 108131359, reconhece como sua a assinatura ali aposta; confirmou que assinou esse termo depois de ter sido pressionado pelo policial (Mídia de ID 165023930).
Registra-se que, ao final do depoimento prestado pela testemunha RODRIGO EVANGELISTA, foi decretada sua prisão em flagrante por crime de falso testemunho (ID 165025132), fatos que deram origem ao processo nº 0710902-69.2023.8.07.0009, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal de Brasília.
Ainda em sede policial, foram colhidas as declarações de CARLOS IZAÍAS DOS SANTOS SALES, apontado pelos policiais civis como sendo o outro usuário para quem os acusados teriam vendido a droga, que narrou seguinte: "na data de hoje teria acionado o conhecido RODRIGO EVANGELISTA BRITO para realizar serviços mecânicos em seu veículo; que após os serviços prestados, decidiu levá-lo até a casa pertencente ao conhecido MAXMON DE JESUS CABRAL para entregar documento de uma carretinha de transporte; esclarece que teria alugado a carretinha de MAX para levar uma máquina de lavar até o seu novo endereço em VALPARAÍSO-GO (ESPLANADA 05, CONJ 04 RUA SEM NOME, CONDOMINIO TC II, APTO 202 - VALPARAÍSO-GO); que bateu no portão, entrou juntamente com o mecânico RODRIGO e lá em seu interior estavam as pessoas de MAXMON DE JESUS CABRAL, CAIO VINICIUS MAGALHÃES DA SILVA e ADENILSON NUNES DE MIRANDA (galego dos olhos azuis ou verde); que reconhece com absoluta segurança e presteza as pessoas retro referidas como sendo aquelas que estava no interior da casa e os três jogando baralho, tendo sido conduzido em conjunto a esta Delegacia; que quando entrou, entregou a quantia de R$ 50,00 correspondente ao aluguel e que, por ter esquecido do documento da carretinha, dentro do veículo, retornou, pegou documento da carretinha entregou para MAX, voltou juntamente com RODRIGO para o veículo; que percorreram cerca de 01 KM quando foram abordados por Policiais Civis; que durante a revista veicular e pessoal, os policiais encontraram uma porção de SKANK envolta em plástico; que quando perguntado da origem, informou ter adquirido em CEILÂNDIA-DF; QUE quando perguntado as razão de a droga localizada com ele ser embalada de forma idêntica à encontrada no interior da casa de MAXMON DE JESUS CABRAL, CAIO VINICIUS MAGALHÃES DA SILVA e ADENILSON NUNES DE MIRANDA, aduziu ser mera coincidência e toda droga é embalada na mesma embalagem; que perguntado ter presenciado a transação ilícita entre o colega RODRIGO e as pessoas de MAXMON DE JESUS CABRAL, CAIO VINICIUS MAGALHÃES DA SILVA e ADENILSON NUNES DE MIRANDA, aduziu não ter presenciado; que a droga encontrada consigo era para consumo pessoal" (ID 108131352 – Pág. 5).
Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidas as declarações de CARLOS IZAÍAS DOS SANTOS SALES, na condição de testemunha compromissada, tendo ele relatado, em síntese, o seguinte: pediu ao MAX a carretinha dele emprestada para levar sua máquina de lavar até o Valparaíso; no dia 09/11/2021, foi devolver, devolveu a carretinha, mas esqueceu de devolver o documento; voltou para devolver o documento e deixou o documento na casa; quando saiu, estava com o mecânico que ia arrumar seu carro, e os policiais os abordaram; RODRIGO era seu mecânico; ele estava com o depoente e em nenhum momento o viu pegando droga com ninguém; no dia dos fatos, foi à casa do RODRIGO para ele trocar as pastilhas de freio do seu carro; como tinha esquecido o documento da carretinha do MAX, o chamou para ele ir junto devolver o documento da carretinha; ele não chegou a trocar as pastilhas, pois quando estavam voltando é que os policiais os abordaram; antes de trocar a pastilha, o chamou para devolver o documento da carretinha; a oficina do RODRIGO é em casa; ele deve ter sido pressionado pelos policiais a admitir que tinha comprado droga na casa, pois ele é trabalhador; o depoente viu o momento em que os policiais encontraram droga com RODRIGO; foi trocar as pastilhas de freio do civic; foi na casa onde era para devolver o documento, devolveu o documento e saiu; entregou o documento para quem estava lá; acha que o MAX não estava na casa na hora; foi apreendida uma porção de skunk no seu carro, essa droga era sua, é usuário compulsivo, fumava bastante; em nenhum momento comprou droga em lugar nenhum (Mídia de ID 165023935).
A Autoridade Policial também colheu as declarações de ADENILSON NUNES DE MIRANDA, que, segundo as testemunhas policiais, estava dentro da casa no momento da abordagem, tendo relatado o seguinte: "na data de hoje, decidiu ir até a casa em que fora realizada a sua captura pelos policiais civis, chegando lá logo após o almoço; que teria chegado lá e perguntado por MATHEUS; disse que o MATHEUS no momento em que os policiais bateram à porta, teria pulado o muro; que, incialmente, aduziu desconhecer e nunca ter visto as pessoas de MAXMON DE JESUS CABRAL e CAIO VINICIUS MAGALHÃES DA SILVA; que, depois de esta autoridade policial aduzir que as testemunhas RODRIGO e CARLOS terem afirmado que, momentos antes, terem avistado na companhia de MAXMON e CAIO, voltou atrás para afirmar que fora o neguim, apontando a imagem CAIO VINICIUS MAGALHÃES DA SILVA, como tendo sido o que teria aberto o portão e dito que o suposto MATEUS estaria lá dentro; que mesmo depois de esta autoridade policial solicitar explicação em relação ao fato de a testemunha CARLOS ter afirmado ter adentrado à residência momentos antes da abordagem visualizado no interior da residência, tão somente as pessoas do depoente, MAXMON DE JESUS CABRAL e CAIO VINICIUS MAGALHÃES DA SILVA, continuou a sustentar sobre a presença de um suposto MATEUS; disse conhecer este tal MATEUS desde bastante tempo, porém, teve dificuldades em traçar as características fisionômicas, os locais que se conheceram, nome completo, nome de pais ou parentes dele, deixando isolado o nome MATEUS; disse que já tinha mais de 05 anos que não via o MATEUS; que viu quando a pessoa de CARLOS IZAIAS (testemunha), adentrou na casa e fez menção a entrega de documento de carretinha." (ID 108131362 – Pág. 1).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu MAXMON DE JESUS CABRAL fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 108131352 – Pág. 7).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu MAXMON DE JESUS CABRAL sustentou que: no dia dos fatos, o CARLOS tinha pegado sua carretinha emprestado mais cedo, entre 09h30 e 10h; entre 11h e 12h, ele foi devolver a carretinha e esqueceu de devolver o documento; ele pegou e devolveu a carretinha na 307; ele foi até essa casa na 309, deixou o documento e foi embora; essa casa não é sua, não mora lá; o interrogado esteve na casa da 309, porque a casa é onde um monte de gente joga baralho; o interrogado saiu da casa, foi para a casa da sua mãe, ficou lá uns 20 minutos, saiu de lá para ir no cartório, pois ia comprar uma moto; parou na distribuidora para comprar um cigarro, quando retornou ao carro foi quando lhe abordaram; lhe levaram de volta para essa casa da 309, ficou lá um bom tempo, e de lá foram para a delegacia; eles pegaram sua chave, tentaram entrar, não conseguiram, pois a casa não era sua, falaram que a casa era sua sim e arrobaram a porta; não conhece ADENILSON; não tem nenhuma relação com CAIO; como o CARLOS foi na sua casa e não encontrou o interrogado lá e já o tinha visto mais cedo na casa da 309, bateu no portão, entrou, abriram para ele e ele entregou o documento da carretinha; o interrogado estava lá nessa hora jogando baralho (Mídia de ID 165025128).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu CAIO VINICIUS MAGALHÃES DA SILVA fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 108131352 – Pág. 9).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu CAIO VINICIUS MAGALHÃES DA SILVA sustentou que: estava nesse endereço na 309 jogando, os policiais chegaram metendo o pé no portão e mandando todo mundo deitar no chão e o interrogado simplesmente só deitou e ficou quieto; viu o MAXMON lá; não conhece MAXMON, só lembra da fisionomia dele; conhece o dono da casa como MATEUS; não sabe como essa droga foi apreendida; só lhe algemaram e levaram para a delegacia, pois pegaram consigo um baseado de maconha; quando chegou na casa, quem abriu o portão foi o dono da casa, o MATEUS; não se recorda quantas pessoas tinham lá, mas tinha muita gente (Mídia de ID 165025129).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva aos acusados CAIO VINICIUS MAGALHAES DA SILVA e MAXMON DE JESUS CABRAL.
Compulsando os autos, verifica-se que são imputadas aos acusados CAIO VINICIUS MAGALHAES DA SILVA e MAXMON DE JESUS CABRAL duas condutas concernentes ao delito de tráfico de drogas, consistentes em VENDER 01 (uma) porção de cocaína, com massa líquida de 0,73g (setenta e três centigramas) ao usuário Rodrigo Evangelista e 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 0,27g (vinte e sete centigramas) ao usuário Carlos Izaias; e em TER EM DEPÓSITO 02 (dois) comprimidos de MDMA, com massa líquida de 0,72g (setenta e dois centigramas), 02 (dois) comprimidos de MDMA, com massa líquida de 0,78g (setenta e oito centigramas), 01 (uma) porção de cocaína, com massa líquida de 3,75g (três gramas e setenta e cinco centigramas), 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 4,82g (quatro gramas e oitenta e dois centigramas), e 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 0,54g (cinquenta e quatro centigramas).
Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas Elinaldo Ferreira Jorge e Fabio Gonçalves Araújo Rios, prestados em juízo, e Gabriel Farias Carneiro da Mota, prestado em sede policial, todos policiais civis responsáveis pela abordagem e prisão dos acusados, os agentes da SRD da 18ª DP vinham recebendo informações acerca da ocorrência de tráfico de drogas no endereço localizado à Quadra 309, conjunto 09, lote 15, de Samambaia/DF.
As denúncias indicavam pessoa de nome MAXMON como sendo o traficante e CAIO como o responsável por cuidar do local, que era utilizado para a venda e o depósito de drogas, e pela guarda dos entorpecentes.
Tais denúncias ainda informavam que MAXMON se utilizava de um veículo Fiat Mobi e CAIO, de um Uno vermelho antigo.
Diante disso, os agentes realizaram campanas em frente à casa, a fim de verificar a veracidade de tais informações, oportunidade em que notaram intensa movimentação típica de tráfico de drogas no local, consistente em um rápido entra e sai de pessoas, bem como a presença dos veículos mencionados nas denúncias.
De acordo com as testemunhas policiais, durante essas campanas, não houve abordagem de possíveis usuários em razão do baixo efetivo da equipe.
Assim, ainda segundo os depoimentos das testemunhas policiais, no dia dos fatos, voltaram até a mencionada casa, a fim de realizarem nova campana, quando, novamente, notaram intensa movimentação de pessoas, bem como viram que os veículos Fiat Mobi e Uno vermelho estavam no local.
Em dado momento do monitoramento, visualizaram quando um Honda Civic parou em frente à residência e dele desembarcaram dois rapazes, os quais entraram na casa e, poucos minutos depois, saíram do local.
Diante da suspeita de que pudesse se tratar de usuários, os policiais os acompanharam e abordaram mais à frente, ocasião em que foi encontrada, na porta do motorista, posteriormente identificado como sendo Carlos Izaías dos Santos Sales, uma porção de skunk, e, na carteira do passageiro, identificado como Rodrigo Evangelista Brito, uma porção de cocaína.
Indagados, Carlos Izaías não admitiu que havia comprado a porção de skunk na casa, mas Rodrigo Evangelista confirmou aos policiais ter adquirido a porção de cocaína por R$ 30,00, há poucos minutos antes, na casa localizada à Quadra 309, conjunto 9, lote 15, acrescentando, ainda, que quem os recebera na casa e abrira a porta havia sido MAXMON e que quem lhe entregara a droga havia sido CAIO.
Em sendo assim, os policiais retornaram até o mencionado endereço, momento em que viram o veículo Fiat Mobi, conduzido por MAXMON, deixando a residência, e optaram por segui-lo.
Ao abordarem-no mais à frente, MAXMON ainda tentou se evadir, mas foi contido pelos policiais, que, em revista pessoal, encontraram com ele a quantia de R$ 3.640,00 em notas diversas.
Assim, após a abordagem, retornaram novamente à casa, bateram no portão, identificaram-se como policiais e não obtiveram resposta, mas ouviram uma movimentação suspeita lá de dentro.
Forçaram, então, a entrada, ocasião em que viram um indivíduo, ADENILSON, voltando dos fundos da casa e outro, CAIO, no quarto, fingindo que nada estavam acontecendo.
Em buscas, localizaram MDMA, cocaína, skunk e maconha, além de R$ 1000 em notas diversas, no bolso de um casaco pendurado em um dos quartos.
Observa-se que os depoimentos das testemunhas policiais Elinaldo Ferreira Jorge e Fabio Gonçalves Araújo Rios, coletados em juízo, e Gabriel Farias Carneiro da Mota, prestado em sede policial, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes.
Os depoimentos dos policiais civis são também corroborados pelas declarações prestadas à Autoridade Policial pelo usuário Rodrigo Evangelista Brito, que admitiu, naquela oportunidade, tal qual narrado pelos policiais, que já sabia da ocorrência de tráfico de drogas naquela casa e que, quando chegou lá, viu o acusado MAXMON na casa e comprou uma porção de R$ 30,00 de cocaína de um rapaz de pele morena, cabelo curto, altura próxima à sua e muito parecido com o acusado CAIO, só não podendo afirmar com absoluta certeza em razão da brevidade do contato e do ambiente um pouco escuro (ID's 108131359, 108131360 e 108131361).
Nesse ponto, é imperioso ressaltar que, embora o usuário Rodrigo Evangelista tenha mudado sua versão dos fatos em juízo, reconheceu como sua a assinatura aposta nos termos de ID's 108131359 e 108131360 e acabou preso em flagrante, durante a audiência de instrução e julgamento, em razão das inúmeras contradições em relação ao testemunho por ele prestado em sede policial, inclusive imputando crime de constrangimento ilegal e ao agente policial e ao delegado que lhe inquiriram naquela oportunidade.
Tais fatos deram origem aos autos n 0710902-69.2023.8.07.0009, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal de Brasília, e nos quais Rodrigo Evangelista Brito confessou formal e circunstanciadamente que fez declaração falsa ao dizer que não reconhecia os acusados MAXMON DE JESUS CABRAL e CAIO VINÍCIUS MAGALHÃES DA SILVA; que não tinha comprado deles a substância entorpecente apreendida pelos policiais; e que o reconhecimento e o depoimento realizados na delegacia, quando informou que havia comprado a droga dos acusados MAXMON DE JESUS CABRAL e CAIO VINÍCIUS MAGALHÃES DA SILVA, haviam sido prestados sob pressão psicológica, mediante ameaça de prisão, praticada por parte de um agente de polícia, cujo nome não soube declinar, na frente do delegado que presidiu o flagrante, Dr.
Mozeli da Silva, que teria se omitido (Mídia de ID 174864936 daqueles autos).
Assim, as declarações das testemunhas Elinaldo Ferreira Jorge, Fabio Gonçalves Araújo Rios, Gabriel Farias Carneiro da Mota e Rodrigo Evangelista Brito se mostram idôneas e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância por parte dos acusados CAIO VINICIUS MAGALHAES DA SILVA e MAXMON DE JESUS CABRAL.
Essa conclusão é corroborada pela apreensão de 1 porção de cocaína com o usuário Rodrigo e de 1 porção de skunk com o usuário Carlos Izaías logo após ambos terem sido vistos saindo da casa, onde, mais tarde, foi localizada mais porções das mesmas drogas embaladas da exata mesma forma que as porções encontradas com os usuários (cocaína acondicionada em plástico verde e skunk acondicionado em plástico zip lock).
E, ainda, pelo comportamento do acusado MAXMON, que tentou se evadir ao receber a ordem de parada emanada pelos Policiais Civis, bem como pelo fato de com ele terem sido apreendidos R$ 3.640 e, na casa, mais R$ 1000, cuja origem lícita não foi comprovada.
Diante do exposto, ficou devidamente comprovado nos autos que MAXMON e CAIO agiram em unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas para praticar o crime de tráfico de drogas, tendo eles, no dia dos fatos, vendido as porções de cocaína e skunk mencionadas aos usuários Rodrigo Evangelista e Carlos Izaías, bem como mantido em depósito as porções de MDMA, cocaína e skunk.
Por outro lado, as declarações prestadas pelos acusados, quando da realização de seus interrogatórios judiciais, mostram-se desacompanhadas de qualquer elemento de prova, não tendo as defesas sequer arrolado como testemunha o tal de "Mateus" que, segundo as versões dos réus, seria o dono da casa, ou insistido na oitiva da testemunha Adenilson, que estava no local no momento dos fatos e, embora arrolado, teve sua ouvida dispensada pela defesa (ID 155192927).
Igualmente, não juntaram documento da carretinha, conversas demonstrando o seu empréstimo e as tratativas da suposta compra da motocicleta, tampouco qualquer prova da origem lícita dos valores encontrados com os réus.
Diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelos acusados, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, observo que o acusado MAXMON possui maus antecedentes, em virtude de condenação definitiva nos autos n 2002.09.1.002842-7, por roubo circunstanciado (art. 157, §2, I e II, do CP) (ID's 108145956 – Pág. 9, 171797798 e 171797800).
Já o acusado CAIO é reincidente, em virtude de condenação transitada em julgado nos autos n 2017.09.1.012796-6 (ID's 108145955 – Págs. 1 8 e 9 e 171797803), por roubo circunstanciado (art. 157, §2, I e II, do CP), e n 2017.04.1.006207-2 (ID's 108145955 – Págs. 1, 6 e 7 e 171797804), também por roubo circunstanciado (art. 157, §2, I e II, do CP).
Em sendo assim, verifico que os acusados não fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR os acusados CAIO VINICIUS MAGALHAES DA SILVA e MAXMON DE JESUS CABRAL, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada aos réus, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: III.1.
Quanto ao réu CAIO VINICIUS MAGALHAES DA SILVA: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta duas condenações definitivas, em que os fatos e o trânsito em julgado se deram em momento anterior a prática dos fatos em apuração nestes autos.
Deste modo, valoro a condenação proferida nos autos do processo n 2017.04.1.006207-2 (ID's 108145955 – Págs. 1, 6 e 7 e 171797804) como maus antecedentes e a condenação dos autos n 2017.09.1.012796-6 (ID's 108145955 – Págs. 1 8 e 9 e 171797803) a título de reincidência, na segunda fase da dosimetria. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, verificou-se dos autos que tal vetor merece ser negativado, em virtude de o réu ter reiterado na prática delitiva no curso de processo de execução de pena, em regime domiciliar, a que fora condenado por crime anterior, conforme se observa da FAP de ID 108131366, pois tal fato demonstra ter o réu dificuldade de viver em sociedade e de agir em observância às regras de comportamento social, bem como revela a ineficácia da finalidade ressocializadora da pena, o que autoriza a negativação da presente circunstância, como se observa da jurisprudência do eg.
TJDFT (Acórdão 1701170, 07312896020228070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, considero que as circunstâncias do crime devem pesar em desfavor do acusado, pois verifico que o réu agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o corréu MAXMON, havendo, portanto, um maior grau de reprovabilidade em relação às circunstâncias do crime, tendo em vista que o emprego do concurso de agentes visa a garantir o sucesso da prática delitiva, tendo também por escopo a garantia da impunidade do grupo. É imperioso destacar que o legislador, em determinados tipos penais, quando ocorre o concurso de agentes, estabelece uma presunção absoluta de maior reprovabilidade da conduta, ensejando, assim, a incidência de uma causa de aumento de pena ou prevendo uma forma qualificada do crime, em razão do concurso de agentes.
Em relação ao tipo penal em análise, se observarmos as hipóteses que ensejam a majoração da pena, as quais se encontram descritas nos incisos I e VII do Art. 40 da LAD, o emprego do concurso de agentes não resta descrito como causa de aumento de pena.
Não obstante isso, o Art. 35, da LAD, tipifica o crime de Associação para o Tráfico, nos seguintes termos: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.”.
Em razão de o crime de tráfico ser considerado, quanto à consumação, como crime permanente e em razão das disposições constantes do Art. 45, da LAD, quando dois ou mais agentes se reúnem com permanência e estabilidade, ainda que para praticar um único crime, os componentes do grupo incorrem na prática deste crime.
Em que pese o Ministério Público não tenha imputado aos acusados a prática deste tipo penal, tal circunstância não pode deixar de ser observada, pelo Juízo, no momento da individualização da pena. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes aos antecedentes, à conduta social e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que em desfavor do acusado, pesa a circunstância agravante genérica da reincidência (genérica em crime comum), tendo em vista que o réu possui condenação anterior definitiva nos autos n 2017.09.1.012796-6 (ID's 108145955 – Págs. 1 8 e 9 e 171797803).
Por outro lado, verifico que não se faz presente nenhuma circunstância atenuante genérica.
Portanto, agravo a pena provisória para 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) de reclusão e 1021 (um mil e vinte e um) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu é reincidente na prática de crime doloso.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 10 (DEZ) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 1021 (UM MIL E VINTE UM) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
III.2.
Quanto ao réu MAXMON DE JESUS CABRAL: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta uma condenação definitiva, em que os fatos e o trânsito em julgado se deram em momento anterior à prática dos fatos em apuração nestes autos.
Deste modo, valoro a condenação proferida nos autos do processo n 2002.09.1.002842-7 (ID's 108145956 – Pág. 9, 171797798 e 171797800) como maus antecedentes. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, considero que as circunstâncias do crime devem pesar em desfavor do acusado, pois verifico que o réu agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o corréu CAIO, havendo, portanto, um maior grau de reprovabilidade em relação às circunstâncias do crime, tendo em vista que o emprego do concurso de agentes visa a garantir o sucesso da prática delitiva, tendo também por escopo a garantia da impunidade do grupo. É imperioso destacar que o legislador, em determinados tipos penais, quando ocorre o concurso de agentes, estabelece uma presunção absoluta de maior reprovabilidade da conduta, ensejando, assim, a incidência de uma causa de aumento de pena ou prevendo uma forma qualificada do crime, em razão do concurso de agentes.
Em relação ao tipo penal em análise, se observarmos as hipóteses que ensejam a majoração da pena, as quais se encontram descritas nos incisos I e VII do Art. 40 da LAD, o emprego do concurso de agentes não resta descrito como causa de aumento de pena.
Não obstante isso, o Art. 35, da LAD, tipifica o crime de Associação para o Tráfico, nos seguintes termos: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.”.
Em razão de o crime de tráfico ser considerado, quanto à consumação, como crime permanente e em razão das disposições constantes do Art. 45, da LAD, quando dois ou mais agentes se reúnem com permanência e estabilidade, ainda que para praticar um único crime, os componentes do grupo incorrem na prática deste crime.
Em que pese o Ministério Público não tenha imputado aos acusados a prática deste tipo penal, tal circunstância não pode deixar de ser observada, pelo Juízo, no momento da individualização da pena. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes aos antecedentes e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas a serem consideradas.
Portanto, mantenho a pena provisória em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu é portador de maus antecedentes, conforme já fundamentado acima.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
Não obstante a pena definitiva aplicada amoldar-se ao critério quantitativo previsto no art. 33, §2º, “b”, do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, considerando-se as condições desfavoráveis do art. 59 do CPB, conforme previsão do art. 33, §3º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelos acusados, pro rata, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 633/2021 – 18ª DP (ID 108131363), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1, 2, 6, 7, 8 e 9, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, das quantias de R$ 3.640 (três mil seiscentos e quarenta reais) e de R$ 1.000,00 (um mil reais), descritas nos itens 3 e 5, depositadas nas contas judiciais indicadas nos ID's 115270022, 121159287 e 125188352; c) a destruição dos aparelhos celulares descritos nos itens 4 e 10, por serem considerados bens antieconômicos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
29/01/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
28/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:45
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/07/2023 11:45
Outras decisões
-
18/07/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:16
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/04/2023 00:17
Publicado Ata em 17/04/2023.
-
14/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 15:45, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/04/2023 18:05
Outras decisões
-
11/04/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 19:31
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 19:25
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 19:21
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 19:19
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 15:45, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/05/2022 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 14:12
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/05/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
12/05/2022 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
03/03/2022 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2022 13:05
Recebidos os autos
-
02/03/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
23/02/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2022 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 15:27
Mandado devolvido dependência
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24/01/2022 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2022 13:55
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 13:05
Recebidos os autos
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08/12/2021 13:05
Decisão interlocutória - deferimento
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02/12/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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02/12/2021 13:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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30/11/2021 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2021 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2021 02:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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13/11/2021 02:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/11/2021 02:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:01
Expedição de Alvará de Soltura .
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12/11/2021 14:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/11/2021 20:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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11/11/2021 20:14
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
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11/11/2021 20:14
Homologada a Prisão em Flagrante
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11/11/2021 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2021 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2021 11:04
Juntada de gravação de audiência
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10/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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10/11/2021 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2021 10:45
Juntada de laudo
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10/11/2021 04:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/11/2021 00:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 00:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 00:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 00:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
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10/11/2021 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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