TJDFT - 0739755-20.2020.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 14:38
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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01/09/2025 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 19:36
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:35
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS PEDROSA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739755-20.2020.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS PEDROSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA HELENA DOS SANTOS PEDROSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte autora é servidora pública e, ao verificar seu saldo de PASEP e realizar cálculos, constatou que o Banco do Brasil não havia atualizado o saldo de sua conta individual segundo os índices legais.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais suportados, no importe de R$14.503,91, valor este obtido entre a diferença do valor devido atualizado - R$15.181,81 - e o saque efetuado pela autora em 07/08/2018, no valor de R$677,90.
Atribui à causa o valor de R$ 14.503,91.
Efetua pedido de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e deferimento de perícia contábil, se necessário.
Concessão da gratuidade de justiça e determinação de citação da parte ré no ID 78817020.
O réu foi citado e apresentou a contestação de ID 81074882, ocasião em que impugnou, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, o valor atribuído à causa e a perícia contábil produzida de maneira unilateral.
Sustentou, ainda, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como da incompetência da justiça comum.
Pugnou pela suspensão dos autos até o julgamento definitivo do IRDR nº 0720138-77.2020.8.07.0000, bem como pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição quinquenal.
No tocante ao mérito da causa, alegou que os cálculos apresentados pela autora estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP, bem como que houve desprezo dos saques anuais havidos na conta (legais), relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês dos caixas, estes últimos atrelados como ilícitos praticado pelo Banco do Brasil, a não ser aquele no valor de R$677,90.
Diante disso, concluiu que os valores devidos foram disponibilizados à autora, restando vazia a alegação de subtração indevida e inexistentes os danos materiais alegados.
Asseverou, também, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, apresentou o prequestionamento da matéria.
Réplica no ID 82382512.
Em sede de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 83384984).
A parte ré, por sua vez, reiterou o pedido de suspensão dos autos em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado e a necessidade de realização de prova pericial (ID 82899225).
Sobrestamento do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000 determinado na decisão de ID 83461727.
Após o julgamento do incidente, as partes foram intimadas para manifestação.
Decisão de saneamento e organização do processo inserida no ID 175050468, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de legitimidade passiva e competência da Justiça Federal, bem como afastadas as impugnações ao valor da causa e da gratuidade de justiça.
Em relação à prejudicial de mérito, foi afastada a preliminar de prescrição.
Afastou-se, também, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
Por fim, foi nomeado perito do Juízo.
Laudo pericial contábil apresentado no ID 195303110.
Intimadas, a parte autora concordou com o laudo no ID 196553708 e a parte ré apresentou impugnação no ID 197628793.
Diante disso, o i. perito apresentou esclarecimentos no ID 201885320.
Por fim, as partes se manifestaram nos ID’s 203041919 e 204087305.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
As preliminares suscitadas pelo Réu e as questões preliminares já foram superadas em decisão saneadora, razão pela qual prossigo com o julgamento da ação.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Consoante o disposto no art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, ao demandante incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao demandado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa linha, a autora demonstrou que entre o ano de 1988 a 2018 participou do programa PASEP, de modo que os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculados aos servidores públicos.
A requerente comprovou ainda que, no momento do saque, em 07/08/2018, o saldo de sua conta corrente era incompatível com o seu tempo de serviço, sobretudo quando comparado com o saldo atual – SATU de Cz$5.444,94, posicionado em 30/06/1987.
Ainda, por meio de perícia contábil judicial, restou demonstrado que aquele valor corresponde a R$ 4.902,18 até agosto/2018 e que, deduzido o valor sacado em 07/08/2018 de R$677,90, resta o saldo de R$4.224,28 a receber (ID 195303110, pág. 10 e ID 195303116).
Por sua vez, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Com efeito, o réu não demonstrou a realização de saques pela requerente em virtude da ocorrência de evento descrito no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975, fato que elidiria a responsabilidade da instituição financeira.
Da mesma forma, o requerido não apontou que tenha deixado de receber os valores a que a União estava legalmente obrigada a repassar ao PASEP.
Nesse contexto, em que pese tenha juntado o extrato Pasep relativo ao período de 30/06/2001 a 07/08/2018 (ID 81074888), bem como o Pasep – extrato referente ao período de 30/06/1985 a 30/06/2000 (ID 81078752), tais documentos são simplificados e não permitem inferir a evolução dos depósitos ou do saldo da conta do requerente em cada mês desde seu ingresso no serviço público.
Cabia ao réu, para elidir sua responsabilidade, enquanto administrador das contas vinculadas ao PASEP e detentor da documentação atinente aos respectivos recursos, demonstrar que os valores devidos ao demandante foram (i) devidamente depositados na conta individual; (ii) corretamente atualizados pela instituição financeira; e (iii) sacados apenas nas hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975.
No entanto, nada disso foi observado.
Assim, tem-se configurado o ato ilícito.
O dano, a seu turno, sobressai do ínfimo valor encontrado para saque quando da aposentadoria do autor, o qual é incompatível com o período trabalhado.
O nexo causal provém do fato de estar demonstrado que a diferença de valores não foi ocasionada pela ausência de repasses pela União, sendo certo que incumbe ao Banco do Brasil a administração do fundo, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 08/70.
A responsabilidade civil da parte requerida é objetiva, por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, §6º, da CF), razão pela qual não há que se perquirir dolo ou culpa.
Nessa senda, a discrepância entre o valor apontado pela parte autora em sua inicial, conforme planilha de cálculos apresentada, e aquele efetivamente disponível no momento do saque gera o dever de indenizar pela diferença encontrada (art. 944 do CC).
Logo, impõe-se a reparação do dano no montante de R$4.224,28, conforme cálculos obtidos via análise pericial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.224,28 (quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos) à autora, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal e juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, arcará ó réu com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Ressalte-se que o valor relativo aos honorários periciais foi integralmente depositado pela parte ré, não obstante a proporção determinada na decisão de ID 175050468.
Assim, ante a sua sucumbência, transfira-se de imediato a quantia remanescente relativa aos honorários para a conta bancária indicada pelo perito (ID 203292964).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
20/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 21:33
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739755-20.2020.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS PEDROSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o perito o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais.
Conforme estipula o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil “o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários”.
Desse modo, DEFIRO o pedido feito pelo perito judicial.
Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor do perito judicial HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL, no importe de R$ 3.000,00 (50% de R$ 6.000,00), e devidas atualizações, na conta bancária/pix indicada no ID 203292964: Banco - código 237 - Bradesco; Agência: 2219; Conta corrente: 240407-9; Pix: [email protected].
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a de titularidade do(a) credor(a), dados bancários acima.
Após, anote-se conclusão para julgamento.
Intimem-se, inclusive o perito judicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:55
Outras decisões
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26/07/2024 13:55
Deferido o pedido de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL - CPF: *50.***.*06-53 (PERITO).
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16/07/2024 02:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739755-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS PEDROSA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação acerca das informações complementares do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 12:43:23.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
27/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 19:47
Juntada de Petição de laudo
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25/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS PEDROSA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 21:16
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:16
Outras decisões
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17/06/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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17/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:15
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 23:04
Recebidos os autos
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05/06/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 23:48
Recebidos os autos
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18/04/2024 23:48
Deferido o pedido de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL - CPF: *50.***.*06-53 (PERITO).
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17/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Em atenção à manifestação de ID 189852438, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que a autora apresente os documentos solicitados pelo i. perito no ID 186478884.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/03/2024 17:06
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:06
Deferido o pedido de MARIA HELENA DOS SANTOS PEDROSA - CPF: *43.***.*68-49 (AUTOR).
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18/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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06/03/2024 04:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739755-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS PEDROSA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada pela derradeira oportunidade para manifestação acerca da petição do(a) perito(a) de id. 186478884, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 11:21:59.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
01/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS PEDROSA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739755-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS PEDROSA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada para manifestação acerca da petição do(a) perito(a) de id. 186478884, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 17:58:29.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
15/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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19/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS PEDROSA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:28
Outras decisões
-
05/12/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/12/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:29
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:54
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
13/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/10/2023 08:30
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:01
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
22/08/2023 15:24
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 13:49
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
09/11/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:27
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2022 10:20
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
04/04/2022 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/04/2022 09:03
Processo Desarquivado
-
11/02/2021 16:20
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2021 15:12
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/02/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 15:06
Recebidos os autos
-
01/02/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
29/01/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 22:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 14:58
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2020 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
03/12/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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