TJDFT - 0739841-77.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:18
Baixa Definitiva
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14/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:33
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART. 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO POR DÍVIDA INEXISTENTE.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AJUIZAMENTO ALEATÓRIO DE PROCESSOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Estabelece o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é direito básico do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais".
O referido dispositivo institui cláusula geral da responsabilidade civil no mercado de consumo, ou seja, serve de fundamento geral para permitir indenização de lesões (patrimoniais e morais) ocasionadas ao consumidor quando a situação fática, geradora do dano, não se configura responsabilidade pelo fato ou vício do produto ou do serviço. 2.
Nem toda lesão causada ao consumidor decorre necessariamente de vício ou fato do produto ou serviço.
Muitos danos (morais e materiais) ocasionados ao consumidor são consequências de atividades que não se enquadram em fato ou vício do produto ou serviço.
Nessas situações, o fundamento da responsabilidade civil deve ser buscado no dispositivo que abrange, de modo geral, os danos inerentes às atividades desenvolvidas no mercado de consumo. É o caso das inscrições indevidas em entidades de proteção ao crédito, particularmente quando o consumidor não possui contrato prévio com a empresa que promoveu o registro.
O desrespeito aos limites jurídicos da atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito gera o dever de indenizar os danos morais e materiais decorrentes da ilicitude. 3.
O § 1º do art. 43 do CDC exige que os dados inseridos em bancos de dados de proteção ao crédito sejam objetivos, claros e verdadeiros.
Nessa linha, a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – institui, no art. 6º, a boa-fé objetiva e o princípio da qualidade dos dados, os quais devem ser exatos, claros e relevantes. 4.
A inscrição baseada em dívida inexistente não observa exigência básica de veracidade da informação.
O consumidor, cujas informações registradas são inexatas, além de avaliado incorretamente pelo consulente, é ofendido em seus direitos da personalidade (honra, privacidade, integridade psíquica) 5.
Na hipótese, o acervo probatório indica a ausência de conduta ilícita na cobrança, já que as dívidas existem, foram contraídas pela autora e estão vencidas.
A improcedência dos pedidos deve ser reconhecida, dada a ausência de qualquer indício de fraude na hipótese.
Os débitos são atuais e sua cobrança é legítima. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
18/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:06
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *23.***.*57-87 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/10/2024 15:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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04/10/2024 15:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 27/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0739841-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUZA EMBARGADA: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUZA contra decisão que determinou a suspensão do processo nos seguintes termos: “A controvérsia do recurso reside em analisar a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de dívidas.
Em 11 de junho de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os recursos especiais 2.092.190/SP, 2.121.593/SP, 2.122.017/SP, ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.264).
Foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem da mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
A questão submetida a julgamento é “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” A propósito, registre-se: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. " Determino, portanto, a SUSPENSÃO do processo até ulterior decisão do STJ ou publicação do acórdão dos processos afetados.” (ID 62188783) A embargante alega que houve contradição e obscuridade na decisão, pois, no caso, não se discute a possiblidade de cobrança de dívida prescrita e, sim, a responsabilidade da ré por vincular ao seu nome dívida que não lhe pertence.
Ressalta que a dívida em discussão não está prescrita (ID 62724326).
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
A embargante alega que houve contradição e obscuridade na decisão, pois a causa não versa sobre matéria abrangida pelo Tema Repetitivo 1264.
Razão lhe assiste.
A pretensão da autora é a declaração de inexigibilidade de dívida que alega não lhe pertencer, a retirada de seu nome dos bancos de dados de restrição ao crédito e a condenação da ré a compensação por danos morais Tais matérias não estão abrangidas pelo Tema Repetitivo 1264.
CONHEÇO do recurso e ACOLHO os embargos de declaração para revogar a decisão que determinou a suspensão do processo (ID 62188783).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento da apelação.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
27/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/08/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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09/07/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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