TJDFT - 0739841-77.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:18
Baixa Definitiva
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14/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:33
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:06
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *23.***.*57-87 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/10/2024 15:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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04/10/2024 15:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 27/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0739841-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUZA EMBARGADA: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA DE CASSIA BARBOSA DE SOUZA contra decisão que determinou a suspensão do processo nos seguintes termos: “A controvérsia do recurso reside em analisar a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de dívidas.
Em 11 de junho de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os recursos especiais 2.092.190/SP, 2.121.593/SP, 2.122.017/SP, ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.264).
Foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem da mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
A questão submetida a julgamento é “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” A propósito, registre-se: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. " Determino, portanto, a SUSPENSÃO do processo até ulterior decisão do STJ ou publicação do acórdão dos processos afetados.” (ID 62188783) A embargante alega que houve contradição e obscuridade na decisão, pois, no caso, não se discute a possiblidade de cobrança de dívida prescrita e, sim, a responsabilidade da ré por vincular ao seu nome dívida que não lhe pertence.
Ressalta que a dívida em discussão não está prescrita (ID 62724326).
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
A embargante alega que houve contradição e obscuridade na decisão, pois a causa não versa sobre matéria abrangida pelo Tema Repetitivo 1264.
Razão lhe assiste.
A pretensão da autora é a declaração de inexigibilidade de dívida que alega não lhe pertencer, a retirada de seu nome dos bancos de dados de restrição ao crédito e a condenação da ré a compensação por danos morais Tais matérias não estão abrangidas pelo Tema Repetitivo 1264.
CONHEÇO do recurso e ACOLHO os embargos de declaração para revogar a decisão que determinou a suspensão do processo (ID 62188783).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento da apelação.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
27/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/08/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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09/07/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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