TJDFT - 0739580-26.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:53
Baixa Definitiva
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25/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:39
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:45
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2024 13:45
Conhecido o recurso de JONATAS DUARTE SOARES - CPF: *40.***.*30-49 (APELANTE) e provido
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11/03/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0739580-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JONATAS DUARTE SOARES, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., JONATAS DUARTE SOARES D E C I S Ã O Cuida-se de pedido formulado por Jonatas Duarte Soares em sede de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, objetivando que seja concedido, em grau de recurso, o benefício da gratuidade de justiça.
Intimada a parte agravante para comprovar a sua situação de hipossuficiência, esta se manifestou no ID nº 37182681. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família.
O § 2º do art. 99 do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso, apesar de intimado, o agravante não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar seus rendimentos, deixando de juntar declaração de hipossuficiência econômica.
Além disso, no extrato bancário do mês de maio de 2023 (ID nº 52792835), verifica-se um crédito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na conta do apelante, movimentação incompatível com a alegada situação de miserabilidade.
Portanto, inexistindo nos autos elementos que comprovem a hipossuficiência declarada, não há que se falar em direito à gratuidade de justiça.
De mais a mais, o preparo dos apelos vindos da Primeira Instância soma R$ 21,19 (vinte e um reais e dezenove centavos), na forma do que se lê no item I, da Tabela “A”, aprovada pela Resolução nº 1, de 16 de dezembro de 2022, do Conselho da Magistratura do TJDFT, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, sendo pouco crível que o dispêndio desse valor venha a comprometer a vida financeira da apelante.
Ao que tudo indica, a parte almeja, na verdade, a eventual suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial recursal, caso não seja vencedora.
Destaca-se, ainda, que a concessão da gratuidade judiciária em sede recursal opera efeitos ex nunc, ou seja, não se presta a afastar condenação imposta na sentença.
Assim, diante do conjunto probatório existente e da inexistência de declaração de hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da gratuidade pretendida.
Por tais razões, indefiro o referido pedido do benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se o recorrente para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília, DF, em 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
04/03/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:18
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JONATAS DUARTE SOARES - CPF: *40.***.*30-49 (APELADO).
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07/12/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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07/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:13
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/10/2023 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 12:25
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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