TJDFT - 0740102-48.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 16:14
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARDOSO SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
QUITAÇÃO DO DÈBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
FALHA NA INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. 1.
As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 2.
Comprovado que todas as condições e características da modalidade do ajuste foram expressamente informadas ao consumidor, afasta-se a alegação de falha no dever de informação. 3.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar cinco anos para alegar vício de vontade na formação do contrato e tentar reaver valores correlacionados ao ajuste. 4.
Diante da autorização legal (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015, pela Lei nº 14.431 de 2.022 e pela Lei 14.601/2023) e previsão contratual, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sobretudo porque a consumidora usufruiu do serviço contratado. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
10/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:58
Conhecido o recurso de ALESSANDRA CARDOSO SILVA - CPF: *80.***.*30-06 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/05/2024 16:54
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/05/2024 08:48
Recebidos os autos
-
13/05/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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