TJDFT - 0740387-41.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 00:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0740387-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA GABALIO DA SILVA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE / REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 188831432, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/03/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0740387-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA GABALIO DA SILVA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum proposta por LUZIA GABALIO DA SILVA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
Alegou a autora, em síntese, que a requerida está efetuando cobranças irregulares de dívidas inexigíveis, porque prescritas.
Informa a inclusão de uma dívida, no valor de R$ 582,86, na plataforma Acordo Certo de forma indevida.
Disse que a requerida efetivou procedimentos ilegítimos e cobranças vexatórias, tentando induzi-la a efetuar pagamentos de tais dívidas prescritas.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) gratuidade de justiça; b) nulidade da dívida ou declaração de sua inexigibilidade; c) pagamento de R$ 30.000,00, a título de danos morais.
Emenda à inicial (ID 179543539).
A gratuidade de justiça foi deferida (ID 180974597).
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 184566638.
Suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
Alegou existência de advocacia predatória e ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito.
No mérito, defendeu a impossibilidade de declarar a inexistência do débito e a falha na prestação dos serviços.
Alegou que a prescrição da dívida não extingue a obrigação, mas apenas a cobrança judicial.
Defende, ainda, que o débito não consta inscrito no cadastro de inadimplentes e que o acesso às informações relacionadas às dívidas atrasadas é de acesso exclusivo do consumidor, sem publicidade a terceiros.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida ao ID 185760434.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, porquanto dispensável a produção de outras provas, que não documentais (art. 355, I, CPC).
Previamente, passo à análise das preliminares suscitadas.
Inépcia da Inicial A ré suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento que o autor não trouxe aos autos documentos que comprovem suas alegações.
Sem razão.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Resta claro que a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para a declaração de inexistência do débito apontado e a reparação por danos morais sofridos.
A via eleita, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
No mais, a parte ré resistiu à pretensão exposta pelo autor na petição inicial, de forma que resta demonstrada a necessidade e a utilidade do provimento.
Rejeito, portanto, a preliminar vergastada.
Impugnação à gratuidade de justiça A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, CPC).
Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do Código Adjetivo.
Na hipótese, a parte Ré não juntou qualquer documento capaz de infirmar a real situação econômica declarada pela autora à inicial, apenas a expectativa genérica de ganho razoável, o que não é suficiente para revogar a gratuidade de justiça concedida.
Rejeito, assim, a impugnação.
Ilegitimidade passiva A legitimidade processual, de acordo com a teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida.
Na hipótese, alega a autora que a cobrança é efetivada pela parte Ré.
Assim, eventual responsabilidade deve ser objeto de apreciação no mérito da ação.
Rejeito a preliminar.
Por último, ressalto que a tentativa de solução extrajudicial não é requisito prévio à propositura da ação, tampouco autoriza a extinção do feito pela ausência de interesse processual.
No que se refere à alegação de existência de demandas predatórias, inexiste nos autos referida constatação, pois, a despeito da decisão de mérito a ser proferida, a autora instruiu o feito com documentação própria à comprovação do direito que entende possuir.
Mérito.
Inicialmente, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é relação de consumo, pois estas emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Centraliza-se a demanda acerca da possibilidade de cobrança, ainda que extrajudicial, de dívida já atingida pela prescrição.
A insurgência da ré, portanto, cinge-se basicamente no argumento de que, apesar de prescrita, a dívida pode ser cobrada extrajudicialmente, não sendo cabível a declaração de inexistência do crédito.
Destaca-se que a prescrição extintiva serve para extinguir situações jurídicas em determinado lapso temporal, evitando-se insegurança jurídica e perpetuação da pretensão.
Nesse sentido, a prescrição delimita o tempo em que podem ser exercitadas pretensões decorrentes da titularidade de determinados direitos subjetivos patrimoniais pelo seu respectivo titular.
Todavia, a despeito de pretender a declaração de inexigibilidade de suposta dívida prescrita cobrada pela requerida, a autora não instruiu o pedido com a prova desse fato, a fim de apontar a mínima verossimilhança de suas alegações.
Conforme se pode observar dos autos, os únicos documentos anexados (ID 173449494) referem-se a prints de tela da plataforma Acordo Certo com demonstração de ofertas de pagamento, os quais apenas são acessíveis pelo cliente – e não por terceiros – que não se referem propriamente às alegadas cobranças descritas na exordial.
Ou seja, osistema é acessado de forma privativa pelo usuário, contendo propostas de renegociação dos débitos, às quais o consumidor pode, ou não, aderir, de acordo com a sua vontade livre e consciente, sem qualquer publicidade a terceiros.
Não restou igualmente demonstrado o efetivo impulsionamento ao pagamento da dívida de modo pessoal, por meio de telefonemas, mensagens ou outras formas de contato direto com o usuário.
Outrossim, embora a prescrição torne a dívida inexigível, não a torna inexistente.
Logo, a anotação na plataforma Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo, sem comprovação de ter havido cobrança, negativação ou protesto, não configura abusividade ou desconformidade com as regras consumeristas, não merecendo guarida a pretensão de retirada dos apontamentos da referida plataforma.
Nesse sentido, recente entendimento deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO "SERASA LIMPA NOME".
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO NO MERCADO DE CONSUMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prescrição não ofende o direito adquirido, mas apenas extingue, pelo decurso do prazo, a pretensão de exigir do Poder Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, não fulminando, portanto, o direito material. 2 - O "Serasa Limpa Nome" é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que não se equipara a ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito.
Além disso, o sistema é acessado de forma privativa pelo usuário, contendo propostas de renegociação dos débitos, às quais o consumidor pode ou não aderir, de acordo com a sua vontade livre e consciente. 3 - Se a prescrição da dívida não lhe retira a existência e as informações registradas no "Serasa Limpa Nome" não são de acesso público, não há de se falar em cobrança ilegal e negativação do nome e/ou prejuízo ao score do consumidor em razão do cadastro do(s) débito(s) prescrito(s) na referida plataforma, afastando-se também a alegada ofensa ao art. 43, § 1º, do CDC. 4 - Rejeita-se o pedido de condenação da Apelante às penas de litigância de má-fé, haja vista que a parte se limitou a desenvolver teses jurídicas em seu favor, circunstância que não faz concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC. 5 - Apelo não provido.(Acórdão 1648920, 07055578320228070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conquanto seja reprovável, caso existente, a advocacia predatória, constato que o presente caso não traz a concretização dolosa de hipóteses do art. 80 do CPC, não havendo falar em litigância de má-fé diante do exercício do direito de ação.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ressalto que a oposição de embargos de declaração sem vício a ser sanado resultará em sancionamento do recorrente.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LUZIA GABALIO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2024 16:31
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0740387-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA GABALIO DA SILVA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 11:47
Recebidos os autos
-
08/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA GABALIO DA SILVA - CPF: *22.***.*04-68 (AUTOR).
-
08/12/2023 11:47
Outras decisões
-
30/11/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:08
Outras decisões
-
23/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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