TJDFT - 0740340-22.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:23
Baixa Definitiva
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08/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO FERREIRA LIMA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. SAINT TROPEZ em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0740340-22.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) ANTONIO SERGIO FERREIRA LIMA RECORRIDO(S) CONDOMINIO DO ED.
SAINT TROPEZ Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822199 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE DETERIORAÇÃO NO TETO DO ESTACIONAMENTO.
DANO EM VEÍCULO NÃO VERIFICADO.
ART. 373, I E II, CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo, na forma disposta no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Na inicial, narra a parte autora que o teto que cobre a garagem na qual sua vaga se encontra está deteriorada, necessitando de reparos, tendo em vista que nos dias de chuva a água, bem como outros resíduos caem sobre seu veículo, acarretando danos e prejuízos.
Requereu a condenação do condomínio requerido a reparar o vazamento do teto da garagem na qual situa-se sua vaga de estacionamento, além da no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. 4.
O recorrente afirma que o teto do estacionamento coberto do edifício encontra-se deteriorado, necessitando de reparos, o que faz com que, em dias chuvosos, tanto a água, como demais resíduos acabam por cair sob seu veículo, causando danos. 5.
Sem razão o recorrente.
Pela análise dos vídeos que instruem a inicial, é possível verificar que o teto do estacionamento não possui a deterioração alegada pelo recorrente.
Ademais, a água que adentra o estacionamento, tem acesso pelo fosso de ventilação e não por infiltrações no teto. 6.
O Juízo de origem assim pontuou: “Os vídeos coligidos aos autos, quando analisados em conjunto com a contestação apresentada, deixam claro que, na verdade, os respingos de água que acertam o veículo do demandante advém do fosso de ventilação do prédio, necessário à circulação do ar e liberação de gases tóxicos, em especial o monóxido de carbono, o qual, em excesso, pode colocar em risco a própria vida dos indivíduos que por ali circulam.” 7.
Forte em tais argumentações, tem-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I, do CPC. 8.
Por sua vez, em contestação, logrou êxito o recorrido em demonstrar a existência de fatos impeditivos do direito do autor, na forma do inciso II, do mesmo artigo. 9.
Quanto ao suposto dano moral, este decorre da lesão aos atributos da personalidade, cuja violação causa o sentimento de humilhação, vexame, constrangimento, dor.
No caso, não há que se falar em danos morais em decorrência de contratempos, aborrecimentos, descontentamentos.
A situação tratada nos autos não é suficiente para causar abalo nos direitos da personalidade do recorrente, tratando-se de mero contratempo e aborrecimento decorrentes da vida em sociedade. 10.
Sem reparos, portanto, a sentença que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais. 11.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
07/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:10
Conhecido o recurso de ANTONIO SERGIO FERREIRA LIMA - CPF: *09.***.*22-64 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 19:05
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/01/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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