TJDFT - 0739995-56.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739995-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: JOAO ALBERTO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 14:02:28.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/03/2024 14:43
Baixa Definitiva
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12/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO XAVIER em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA COBERTURA.
RECUSA COM BASE NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
PACIENTE COM MAIS DE 70 ANOS.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALIZADO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré para autorizar a realização de cirurgia bariátrica, pois a prova acostada aos autos não fornece juízo seguro para o albergamento da pretensão.
Em suas razões, alega se encontra com a saúde debilitada necessitando ser encaminhado, em regime de urgência ao procedimento cirúrgico em hospital conveniado.
Sustenta que não possui qualquer das situações que desobrigam o plano de saúde a cobrir a cirurgia de redução de estômago, conforme os laudos de exames apresentados.
Em sede de contrarrazões, o recorrido aduz que a auditoria médica do plano de saúde concluiu que o procedimento não se adéqua ao DUT do GDF-Saúde em razão da idade do autor.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 54000424-54000425).
Contrarrazões apresentadas (ID 54000427).
III.
Nas questões de saúde, o laudo médico é essencial para subsidiar a decisão quanto à realização ou não do tratamento médico, de modo que apontada a urgência pelo especialista, com a descrição de limitação funcional, impõe-se reconhecer a presença do risco de dano à saúde física e mental da paciente.
IV.
Na situação em tela, muito embora a recorrente, em tese, apresente a condições necessárias para submeter-se ao procedimento cirúrgico da gastroplastia redutora, não foi apresentado qualquer avaliação de cirurgião médico especializado que ateste a indicação do procedimento cirúrgico, bem como que reconheça a capacidade do paciente em suportar tal procedimento, afinal, trata-se de pessoa com mais de 70 anos de idade.
V.
Não obstante a severidade do quadro de saúde do beneficiário, nos casos de indicação de cirurgia bariátrica existe a necessidade de avaliação do paciente por médico especialista, fundamentalmente, cirurgião médico, com condições de opinar de maneira satisfatória sobre os riscos da cirurgia bariátrica, mais ainda, quando se trata de paciente idoso.
Em que pese o relatório nutricional (ID 54000403) com indicação da cirurgia bariátrica, os demais laudos médicos acostados aos autos não apresentam elementos que consubstanciem a necessidade de imediata submissão do paciente ao procedimento cirúrgico, capaz de prescindir da avaliação de médico especializado.
VI.
Como se observa, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC, na medida que não trouxe aos autos relatório de médico de cirurgião especialista, imprescindível ao caso.
VII.
Revela-se imperativa a comprovação da necessidade e capacidade de realização do procedimento indicado por médico especialista, a fim de obrigar o plano de saúde a custeá-los.
Não se mostra razoável subverter os critérios de análise e avaliação da seguradora para autorização de procedimento, ignorando a cobertura contratual para contemplar irrestritamente a pretensão deduzida pela recorrente, quando tal pedido não se encontra lastreado de prova inconteste do direito do beneficiário, em especial, porque impõe à operadora recorrida obrigação além da estipulação contratual já que implica violação ao próprio contrato e à obrigatoriedade do que nele restou fixado.
Desse modo, não merece reparo a sentença de improcedência.
VIII.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
IX.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo, em 10% do valor corrigido da causa.
X.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:44
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:43
Conhecido o recurso de JOAO ALBERTO XAVIER - CPF: *53.***.*49-91 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:10
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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30/11/2023 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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30/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:54
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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