TJDFT - 0740068-62.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2024 17:14 Baixa Definitiva 
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                                            22/07/2024 17:14 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2024 16:06 Transitado em Julgado em 19/07/2024 
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                                            20/07/2024 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 02:20 Publicado Ementa em 04/06/2024. 
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                                            04/06/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
 
 COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
 
 IMÓVEL.
 
 USO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 IPTU.
 
 ALÍQUOTA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar a possibilidade de redução da alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ao argumento de ser, o imóvel, de uso exclusivamente residencial. 2.
 
 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é um tributo municipal que tem como critério de aplicabilidade a propriedade predial e territorial urbana (art. 156 da Constituição Federal), cujo fato gerador é o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana (art. 32 do CTN). 2.1.
 
 Para a constituição do crédito tributário relativo ao IPTU a autoridade administrativa utiliza as informações constantes nos seus bancos de dados atinentes às propriedades de imóveis na área urbana respectiva. 3.
 
 De acordo com o teor do Decreto local nº 28445/2007 o imóvel de uso exclusivamente residencial deve ser beneficiado com a alíquota reduzida do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU no coeficiente de 0,30% (trinta centésimos por cento). 4.
 
 O recorrente alega que a recorrida não cumpriu a obrigação acessória consistente na atualização cadastral do referido imóvel. 4.1.
 
 Ocorre, no entanto, que a apelada requereu formalmente no ano de 2007 a regularização do aludido imóvel. 4.2.
 
 As cópias das faturas de energia elétrica em nome do filho da demandante nos anos de 2001, 2003 e 2004 indicam o exercício de atividade residencial. 4.3. É importante destacar que a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ao vistoriar o referido imóvel aos 12 de setembro de 2007 registrou a existência de uso residencial residência. 5.
 
 Percebe-se, ademais, que a localização do aludido imóvel, as cópias dos comprovantes de contas de consumo (faturas de energia elétrica com a classificação de “residencial”) e a construção em alvenaria, reforçam os argumentos articulados pela demandante. 6.
 
 Percebe-se, portanto, que a obrigação em exame está suficientemente demonstrada. 7.
 
 Os elementos de prova demonstram que o imóvel edificado é de uso exclusivamente residencial. 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
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                                            29/05/2024 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 17:46 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido 
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                                            27/05/2024 17:37 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/04/2024 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 16:14 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            22/04/2024 08:57 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2024 09:32 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI 
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                                            15/04/2024 19:16 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2024 19:16 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível 
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                                            12/04/2024 17:38 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2024 17:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            12/04/2024 17:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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