TJDFT - 0739814-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DAISY MARA GARCIA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
15/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/04/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
12/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739814-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO REU: DAISY MARA GARCIA DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre os embargos declaratórios interpostos em ID 190745436, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Ritos.
Transcorrido o referido do prazo, remetam-se os autos à Juíza prolatora da sentença de ID 189137520, vinculada ao NUPMETAS-1, para análise dos declaratórios, ante o caráter infringente do pedido e a natureza integrativa da decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 22:17
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739814-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO REU: DAISY MARA GARCIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO em desfavor de DAISY MARA GARCIA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em suma, que é coproprietário juntamente com a ré de uma casa situada no lote nº 13 da quadra nº 15, da QI 27, do SHI/SUL.
Esclarece que o imóvel foi adquirido na constância do casamento entre as partes e que, embora estejam divorciados, há anos não ocorre a partilha dos bens.
Informa que a autora passou a realizar obras indesejáveis e irregulares, desprovida de projeto arquitetônicos e sem consentimento do autor no imóvel, a saber, reforma do muro, substituição das telhas da casa e aquecimento da piscina.
Assim, pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a suspensão das obras no imóvel de copropriedade das partes.
No mérito, requer que a autora seja compelida a desfazer as obras, para que o bem retorne ao seu status quo ante.
Juntou documentos.
A gratuidade de justiça foi indeferida ao autor (id. 173097453).
O pedido de tutela antecipada foi deferido pelo Juízo, a fim de determinar para determinar que a requerida se abstenha de prosseguir com a execução das obras no imóvel havido em copropriedade com o autor (Id. 175373196).
Em sua contestação (Id. 180543672), a ré impugna o valor da causa, requer gratuidade de justiça e aduz que: a) as partes estão separadas desde 1991 e que o autor lhe doou o imóvel de forma verbal; b) de agosto/setembro de 2020 foi necessária a demolição do antigo muro da residência e construção de um novo; c) entre 2021 e 2022 houve necessidade de substituir as telhas do imóvel, que datavam de 1978; d) as telhas anteriores eram de amianto e não de fibrocimento, de modo que a troca se deu por problemas estruturais e de infiltração; d) foi necessária a realização de obras na piscina para trocar os azulejos e pastilhas, devido à vazamento nos rejuntes; e) aproveitou a reforma para promover o aquecimento da piscina; f) o autor, embora reclame das obras por gostos pessoais, as inclui no preço do imóvel, visto terem promovido valorização.
Diante disso requer a improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica (Id. 186527761) em que impugnou a gratuidade de justiça e aduz que: a) os laudos técnicos das obras apresentados pela ré, foram confeccionados pelo seu sobrinho, que é engenheiro civil; b) a requerida precisou mexer no muro, pois fez obra de ampliação da sala; c) as telhas atuais instaladas pela autora são de qualidade inferior às colocadas em 1978; d) as reformas não trouxeram grande valorização ao imóvel.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento do processo no estado em que se encontra Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor da causa atribuído pelo autor, pois entende que este deveria corresponder ao montante das obras questionadas.
Contudo, não obstante à impugnação, a requerida não trouxe o valor certo da causa que entende como devido, sendo que tal ônus lhe competia.
Diante disso, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Trata-se de ação de desfazimento de obra com pedido liminar, realizado por coproprietário de imóvel, sob alegação de que a ré está fazendo obras sem o seu consentimento.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o requerente possui direito a impedir a ré a promover novas reformas no imóvel, bem como de compeli-la a desfazer as reformas já realizadas. À relação jurídica existente entre as partes, devem ser aplicadas as disposições contidas no Código Civil de 2002 (CC).
Com escopo de corroborar suas alegações, o autor apresentou escritura pública com o divórcio, sem a partilha dos bens (Id. 172986630) e algumas fotos, a fim de comprovar como era a estrutura do imóvel em 1991.
Pois bem.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, cessando o estado de mancomunhão anterior." REsp 1.840.561-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 17/05/2022.
Em se tratando, portanto, de condomínio pro indiviso, todos os condôminos são proprietários de uma parte ideal da coisa e devem exercer os seus direitos de forma compatível com a situação de indivisão, sendo expressamente vedado alterar a destinação da coisa comum por um dos coproprietários, sem a anuência dos demais, conforme preceitua o artigo 1.314, parágrafo único do Código Civil.
No caso em exame, contudo, não ficou provado que a ré tenha realizado obras que gerassem alteração da coisa comum ou a desvalorização do imóvel, tendo ficado esclarecido que apenas promoveu reformas estruturais no bem, a fim de garantir sua manutenção e valorização.
Sobre o tema, o jurista Clóvis Beviláqua preleciona que o "conceito de alteração não é determinado pelo Código.
Mas, de um modo geral, deve entender-se que a alteração proibida é a que muda o destino da coisa, ou lhe transforma o modo de ser, como quando de um terreno de cultura se faz um campo de pastagem, ou se adapta uma casa de habitação individual à forma de habitação coletiva.
As benfeitorias e melhoramentos, que aumentam as utilidades da coisa sem modificar-lhe o uso adotado, não são alterações." (in Código Civil Comentado, vol.
III, p. 173).
A par disso, se as alterações efetuadas pela requerida não trouxeram substancial consequências de desvalorização ao imóvel e tampouco alteraram a destinação da área ou acarretaram prejuízos aferíveis aos condóminos, não merece prosperar o pedido de desfazimento das reformas.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Não se cuidando de modificação que importe em transformação da substância ou destino da coisa, prescindível é o consenso unânime dos condôminos.
Inocorrência de afronta aos arts. 628 do Código Civil, 10 e 43 inc.
IV, da Lei nº 4.591, de 16.12.64 (REsp n. 38.006/SP, rel.
Min.
Raphael de Barros Monteiro Filho, j. em 11-11-1997, DJU 15-12-1997, p. 66414)." Extrai-se, ainda, do corpo da decisão, na qual foi aplicada disposição do Código Civil de 1916 análoga ao artigo 1.314, parágrafo único, do Código Civil em vigor que: "A preceituação inserta no art. 628 do Código Civil realmente não se submete a uma interpretação rígida e literal, como pretende a ora recursante, afigurando-se, pois, pertinente a anotação da ilustre Juíza singular no sentido de que a unanimidade dos condôminos se faz necessária para introduzir inovações na coisa comum, desde que isto implique em susbtancial desvio na sua destinação (fls. 262).
A diretriz consoa com a jurisprudência já traçada anteriormente por esta C.
Turma, quando do julgamento do Resp n. 3.234-RJ, de minha relatoria, que, por sinal, versou sobre hipótese similar [...]." Saliente-se, ademais, que as reformas ocorreram nos anos de 2020, 2021 e 2022, tendo o autor ingressado com pedido de embargo da obra, no final do ano 2023, após estas estarem praticamente conclusas.
Nos termos do que dispõe o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o magistrado deve se ater as consequências práticas de sua decisão, de modo que não se mostra razoável determinar o desfazimento das reformas, a saber, retirada de telhado, desfazimento de muro já construído, entre outras, pois, ao decidir por o fazer, poderá se estar comprometendo a própria estrutura do bem.
Vale destacar, ainda, que, tampouco se mostra proporcional determinar que a requerida deixe de efetuar quaisquer tipos de reformas em um imóvel construído em 1978.
Isso porque, é de conhecimento comum que os bens podem sofrer deteriorações ao longo dos anos, de modo que reparos, ainda mais em partes essenciais de uma casa como muros e telhado, são medidas necessárias.
Desse modo, apesar de a requerida ter promovido a alterações no imóvel comum, não ficou comprovado que estas trouxeram algum tipo de prejuízo para os condôminos ou para o próprio bem.
Muito pelo contrário, o que se observa da prova coligida, inclusive das fotografias anexadas, é que as reformas implantadas pela ré embelezaram e valorizaram o imóvel, o qual, conforme prova anexada pelo autor, foi avaliado, após as reformas, em R$1.950.000,00 (Id. 186527763).
Assim, ante a ausência de provas de prejuízos ao imóvel, bem como diante da inexistência de razoabilidade no pedido realizado pelo requerente, revogo a liminar concedida pelo Juízo, de modo que a improcedência dos seus pedidos autorais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado por PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO em desfavor de DAISY MARA GARCIA.
Revogo a liminar de Id. 175373196.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência do autor, o condeno ao pagamento das despesas e dos honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos dos art. 85, § 2º do CPC/2015.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
08/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 14:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739814-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO REU: DAISY MARA GARCIA CERTIDÃO À parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 07:13:26.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
15/02/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a DAISY MARA GARCIA - CPF: *51.***.*40-00 (REU).
-
18/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:43
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:52
Outras decisões
-
05/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:34
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 16:02
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/10/2023 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:41
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO ROBERTO DA SILVA PINTO - CPF: *19.***.*13-20 (AUTOR).
-
25/09/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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