TJDFT - 0700465-97.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:59
Arquivado Provisoramente
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/06/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:42
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 17:35
Juntada de consulta renajud
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22/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700465-97.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS EXECUTADO: SERGIO RICARDO AMORIM MAGALHAES DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa no Sistema SREI, porquanto compete ao credor diligenciar junto aos cartórios de registro de imóveis em busca de imóveis pertencentes à devedora, quando todas as pesquisas já restaram infrutíferas nesse sentido.
Quanto aos pedidos de decretação da indisponibilidade de bens do executado no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), SIMBA e CCS-BACEN, indefiro-os, porquanto este Juízo, com o intuito de colaborar com o bom andamento do feito, já realizou todas as pesquisas nos sistemas conveniados sem, contudo, obter êxito em localizar bens ou ativos financeiros do executado.
No que tange ao ofício do DETRAN/DF acostado no ID 231103508, verifica-se que houve a inserção de restrição, por este Juízo, sobre o veículo FORD / RANGER XLT 12P, 2008, PRETA, em data posterior à alienação realizada por meio de hasta pública, razão pela qual, determino a retirada junto ao sistema RENAJUD.
Em relação à petição de ID 234071800, deixo de apreciá-la, pois a medida pretendida tem relação com o ofício encaminhado pelo DETRAN/DF.
Para fins de ciência, cadastre-se CLÁUDIO GOMES DOS SANTOS, como terceiro interessado.
Cadastre-se ainda, os patronos indicados na procuração de ID 234071814 - Pág. 1.
Após a realização da intimação, por meio do DJe, promova-se a exclusão.
Destarte, oficie-se ao DETRAN/DF informando a retirada da restrição, com cópia da presente decisão e comprovante do sistema RENAJUD.
No mais, fica a parte credora intimada a indicar objetivamente bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:20
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:20
Indeferido o pedido de ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS - CPF: *78.***.*38-49 (EXEQUENTE)
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30/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/04/2025 13:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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27/04/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO AMORIM MAGALHAES em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:46
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:38
Deferido o pedido de ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS - CPF: *78.***.*38-49 (REQUERENTE).
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16/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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13/08/2024 15:53
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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25/07/2024 17:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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05/06/2024 07:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 12:40
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/12/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:55
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:55
Recebida a emenda à inicial
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13/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/11/2023 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:41
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/10/2023 04:18
Processo Desarquivado
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18/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 18:32
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 16:08
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:08
Homologada a Transação
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22/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700465-97.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS REQUERIDO: SERGIO RICARDO AMORIM MAGALHAES DECISÃO Indefiro pedido de suspensão por prazo superior ao semestre previsto na legislação processual civil.
Intime-se a parte exequente para que promova ajuste, requerendo suspensão por até o prazo legal ou homologação de acordo, se o pretender.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência superveniente do interesse de agir.
Após, autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) -
08/08/2023 14:54
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:54
Indeferido o pedido de ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS - CPF: *78.***.*38-49 (REQUERENTE) e SERGIO RICARDO AMORIM MAGALHAES - CPF: *91.***.*93-00 (REQUERIDO)
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01/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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27/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700465-97.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS REQUERIDO: SERGIO RICARDO AMORIM MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( X ) AUTORA / ( ) RÉ, ID nº 165865255 , ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( ) AUTORA / ( X ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 20 de julho de 2023 17:50:38. (Datada e assinada eletronicamente) -
20/07/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0700465-97.2022.8.07.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente : ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS Requerido : SÉRGIO RICARDO AMORIM MAGALHÃES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob rito ordinário, ajuizada por ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS contra SÉRGIO RICARDO AMORIM MAGALHÃES, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 15 de março de 2021, adquiriu do réu o Lote 21, Quadra 56, com Área de 250m2, no loteamento denominado “Parque do Distrito” registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade Ocidental/GO.
Alega que efetuou o pagamento do preço ajustado no contrato, no valor de R$ 60.000,00, mediante a entrega de um veículo Ford/Ranger pelo valor de R$ 42.000,00, e de cheques já compensados no montante de R$ 18.000,00.
Sustenta que o réu afirmou que resolveria pendências relacionadas a um inventário em no máximo dois meses e entregaria o lote sem embaraço.
Argumenta que, passados mais de um ano, o réu não cumpriu com sua obrigação de entregar o imóvel, configurando o seu inadimplemento contratual.
Requer, ao final, a resolução do contrato, com a restituição do valor pago acrescido da multa de 20%, prevista na cláusula 9ª, parágrafo único, do instrumento contratual.
Pediu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (ID 117631126).
O autor recolheu as custas iniciais (IDs 119029342 e 119029344).
O réu apresentou contestação, em que suscitou ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não tem condições de solucionar o problema do autor e de que não ocasionou os danos por ele alegados.
No mérito, sustentou que o mero inadimplemento contratual não gera o dever de indenização por danos morais (ID 130333995).
O autor manifestou-se em réplica (ID 136612508).
Instados a especificarem provas, tanto o autor (ID 137430565), como o réu (ID 137900936), informaram que não possuíam mais provas a produzir.
O juízo determinou a conversão do julgamento em diligência, para determinar ao autor a juntada da certidão de matrícula do imóvel (ID 157178567), o que foi cumprido com a juntada do documento na ID 158609369. É o relatório.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de serem produzidas mais provas, além dos documentos já constantes dos autos, conforme, inclusive, foi requerido por ambas as partes.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece prosperar.
Veja-se que, ao suscitar essa preliminar, o réu se limita a alegar, de forma genérica, que não tem condições de solucionar o problema do autor e de que não causou os danos por ele alegados.
Ocorre que o réu é a pessoa que figura como vendedor do imóvel no contrato firmado entre as partes, conforme de verifica no instrumento contratual juntado na ID 113237702.
Logo, se o objeto da presente demanda é a discussão sobre o inadimplemento desse contrato, é evidente que o réu titulariza a relação jurídica de direito material objeto dos autos, o que evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do exame da documentação acostada aos autos, observa-se que inexiste controvérsia de que o réu não entregou o imóvel adquirido pelo autor no prazo ajustado no contrato.
Veja-se que requerido não impugnou esse fato em sua contestação, nos termos do art. 341, “caput”, do CPC, o que estabelece a presunção de veracidade sobre eles.
Ademais, observa-se que a documentação contida nos autos comprova que as partes firmaram contrato de compra do imóvel descrito na inicial (ID 113237702), e que o réu inadimpliu sua obrigação de transferir o imóvel para o autor, desembaraçado, no prazo ajustado (ID 158609369).
Logo, configurado o inadimplemento por parte dos requeridos, incide à hipótese a regra contida no art. 475 do Código Civil, que assim dispõe: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Sob esse enfoque, observa-se que o autor optou pela resolução do contrato, com o retorno ao “status quo ante”, motivo pelo qual tem direito a receber de volta todo o valor entregue em razão do negócio, correspondente à quantia de R$ 60.000,00.
Da mesma forma, o autor deve receber o valor da cláusula penal compensatória prevista na cláusula 9ª, parágrafo único, do instrumento contratual, de 20% sobre o valor do imóvel em caso de descumprimento, o que corresponde ao valor de R$ 6.000,00.
Registre-se que, embora a contestação tenha sustentado que o inadimplemento contratual não gera dano moral, verifica-se que não foi formulado pedido de reparação por danos morais na petição inicial.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e decreto a resolução do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes (ID 113237702), bem como condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), a qual deverá ser atualizada pelo INPC a contar dos respectivos desembolsos e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês da data da citação.
Em face da sucumbência, condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, segunda-feira, 17 de julho de 2023 às 15h13.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
17/07/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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17/07/2023 15:13
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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14/07/2023 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 19:45
Recebidos os autos
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02/06/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 06:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 06:43
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO AMORIM MAGALHAES em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/05/2023 00:43
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:43
Publicado Ficha de inspeção judicial em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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05/05/2023 02:29
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 05:34
Recebidos os autos
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03/05/2023 05:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/01/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/01/2023 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
12/01/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 20:11
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/11/2022 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/11/2022 22:40
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/09/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 13:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/09/2022 11:47
Recebidos os autos
-
21/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/09/2022 11:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 15:54
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:54
Outras decisões
-
07/07/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO AMORIM MAGALHAES em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Ata em 20/06/2022.
-
19/06/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
16/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2022 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
14/06/2022 17:35
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
14/06/2022 17:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 11:16
Recebidos os autos
-
13/06/2022 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS em 08/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 18:28
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/03/2022 14:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 17:50
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS - CPF: *78.***.*38-49 (REQUERENTE).
-
09/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/03/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA VALE SANTOS em 15/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:05
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 15:15
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/01/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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