TJDFT - 0740166-58.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:18
Baixa Definitiva
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14/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:18
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
REQUISITOS AUSENTES.
MÉRITO.
GRAVAME.
VEÍCULO.
NULIDADE.
PROVA.
AQUISIÇÃO DIRETA JUNTO AO FABRICANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O litisconsórcio representa a união de várias pessoas em um dos polos da demanda.
O artigo 114 do Código de Processo Civil preconiza que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida. 2.
Não é possível a admissão da denunciação à lide, quando a parte não logra demonstrar que a sentença poderá influir na esfera jurídica daqueles que se pretende chamar para fazerem parte da lide.
Tampouco esses terceiros figuram como garantidores do pagamento ou da reparação por força de lei ou contrato. 3.
A suplicante comprovou, mediante nota fiscal e declaração emitidas pela fabricante do automóvel, que foi a destinatária do bem e que não haveria dois veículos semelhantes e com mesma numeração de chassis.
Diante disso, há nulidade do gravame de alienação fiduciária inserido indevidamente pela ré. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -
13/09/2024 16:44
Conhecido o recurso de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:09
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 09:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/05/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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