TJDFT - 0740305-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:48
Outras decisões
-
14/06/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740305-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA FERNANDES CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: AIRTON ANDRE FERNANDES DA CUNHA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da APELAÇÃO ADESIVA pela parte AUTORA (ID 193887202 ), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/04/2024 21:32
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
18/04/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERNANDES CUNHA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos de nº 0727788-70.2023.8.07.0001, de forma a condenar a requerida: · ao pagamento de R$ 75.226,99 (setenta e cinco mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, que deverá ser corrigido pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e · ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% a. m., a contar da data em que deveria ter sido autorizado o tratamento indicado ao autor e correção monetária a partir desta data, em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos de nº 0740305-10.2023.8.07.0001, de forma a condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% a. m., a contar da data em que deveria ter sido autorizado o tratamento indicado à autora e correção monetária a partir desta data, em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao processo de nº 0727788-70.2023.8.07.0001, em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, quanto ao processo de nº 0740305-10.2023.8.07.0001, em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a cada parte.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/02/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:40
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 06:51
Recebidos os autos
-
20/01/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/01/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERNANDES CUNHA em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERNANDES CUNHA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:59
Deferido em parte o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0020-90 (REU)
-
04/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 02:56
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/09/2023 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2023 09:39
Recebidos os autos
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29/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/09/2023 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:23
Declarada incompetência
-
28/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/09/2023 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2023 10:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:32
Declarada incompetência
-
27/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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