TJDFT - 0740192-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CRECHE MEDALHA MILAGROSA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740192-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CRECHE MEDALHA MILAGROSA REU: GEOVANI ANTUNES MEIRELES FILHO, CYNTHIA NOGUEIRA PORTELLA DE MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA (autor) e GEOVANI ANTUNES MEIRELES FILHO e CYNTHIA NOGUEIRA PORTELLA DE MELO (réus) contra a sentença de id. 200089493, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial Para tanto, alega o autor, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposto erro, posto que teria deixado de condenar os corréus ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Sobrelevam os corréus, por sua vez, a ocorrência de omissão e erro, porque não teria enfrentado todas as teses sobrelevadas nos embargos à monitória. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de ids. 201705361 (autor) e 201873067 (réus).
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões ou erros.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
Os embargantes, em verdade, ao suscitarem as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, buscam a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se prestam os recursos ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ids. 201705361 (autor) e 201873067 (réus) e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 09:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/05/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740192-56.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CRECHE MEDALHA MILAGROSA REU: GEOVANI ANTUNES MEIRELES FILHO, CYNTHIA NOGUEIRA PORTELLA DE MELO CERTIDÃO Certifico que os Avisos de Recebimento (AR) referentes aos mandados IDs 184271922, 184271923, 184271924, 184271925, 184271926, 184271927, 184271928 e 184271932 dos REUS: GEOVANI ANTUNES MEIRELES FILHO, CYNTHIA NOGUEIRA PORTELLA DE MELO retornaram sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Certifico e dou fé, nos termos do Art. 63, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que o mandado encaminhado via AR, ID 184271921, 184271929, 184271930 e 184271931, retornaram sem êxito na diligência, com a informação de "AUSENTE 3 VEZES".
Com fundamento na Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, nesta data, encaminho os mandados acima mencionados (que segue ANEXO) para cumprimento por Oficial de Justiça.
Nome: GEOVANI ANTUNES MEIRELES FILHO Endereço: SHIS QI 16 Conjunto 1, Casa 15, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71640-210 SHIS QL 22 Conjunto 10, Casa 20, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71650-305 SHIS QI 7 Conjunto 1, Casa 27, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71615-210 Nome: CYNTHIA NOGUEIRA PORTELLA DE MELO Endereço: SHIS QI 16 Conjunto 1, Casa 15, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71640-210 Brasília/DF, 19/04/2024 12:36 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
19/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2024 13:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de CRECHE MEDALHA MILAGROSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2024 23:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 23:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de CRECHE MEDALHA MILAGROSA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 11:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
27/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
13/10/2023 17:40
Outras decisões
-
27/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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