TJDFT - 0740221-09.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:13
Baixa Definitiva
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21/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:12
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de CLINICA GIOVANA MAZZOTTI MEDICINA FELINA LTDA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/10/2024 16:55
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0740221-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: CLINICA GIOVANA MAZZOTTI MEDICINA FELINA LTDA D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra sentença da 5ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela CLÍNICA GIOVANA MAZZOTTI MEDICINA FELINA LTDA em desfavor da apelante, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 62600943): “JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Decretar a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial entabulado entre as partes (ID 173325410), a partir da data de 04/09/2023, nos termos do documento expedido pela ré que acusou o recebimento do pedido autoral de rescisão unilateral do contrato (ID 173325417). b) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência de ID 173485961, para, em consequência, reconhecer a abusividade da cláusula 10.3 (ID 173325410, pág. 37) e desonerar a autora do pagamento da multa penitencial por rescisão antecipada do pacto e afastar a exigência de aviso prévio de 60 dias para resilição do contrato, determinando, assim, que a ré se abstenha de promover a cobrança em face da autora, por qualquer meio físico, eletrônico ou virtual, das mensalidades vincendas nos meses de outubro e novembro de 2023 e da multa pecuniária prevista na cláusula nº 10.3 do plano de saúde (ID 173325410 – Pág. 37) resultante do instrumento de comercialização nº 168594, cuja rescisão consta do ID 173325417.
Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais, a apelante tece arrazoado jurídica para sustentar a legalidade das cláusulas contratuais.
Ao final, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes (ID 62600948).
Preparo recolhido (ID 62600949/50).
Após interposição do presente recurso, a apelante informa o cumprimento integral da obrigação imposta pelo juízo (ID 62600953).
Diante dos princípios da cooperação, da celeridade e da economia processual, diga a apelante - UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL - se ainda remanesce interesse no julgamento da apelação.
Prazo: 5 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
23/08/2024 08:25
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/08/2024 12:57
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 17:42
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740221-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLINICA GIOVANA MAZZOTTI MEDICINA FELINA LTDA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de vício na decisão atacada, pois a questão foi devidamente apreciada por ocasião do julgamento.
Assim, a insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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