TJDFT - 0740058-68.2019.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740058-68.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LOPES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Conheço dos embargos, visto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
A omissão a ser suprida em sede de embargos de declaração é configurada quando for verificada a ausência de análise de questão sobre a qual deveria haver o pronunciamento judicial.
Na situação em exame, a sentença é clara ao considerar que não foram apontados de forma concreta qualquer desvio ou subtração do banco gestor, sendo em seus embargos a parte tenta inovar em seus argumentos, apontando datas e valores que entende terem sido subtraídos.
Ora, a petição inicial fixa os elementos objetivos e subjetivos da demanda, não podendo a parte pretender acrescentar informações e alegações em sede de embargos, em clara ofensa ao contraditório.
Por outro vértice, cabe ressaltar que, conforme verificado no histórico de constituição do PASEP, o Banco do Brasil somente passou a administrar as contas do PASEP em 1992, portanto, os extratos e documentos anteriores ao início da administração devem ser requeridos perante à instituição competente e não a parte ré.
Ausentes, portanto, quaisquer dos defeitos elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito -
05/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
15/01/2024 20:03
Recebidos os autos
-
15/01/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 20:03
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
19/12/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 03:19
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
15/11/2023 15:25
Outras decisões
-
14/11/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/11/2023 21:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:20
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
24/04/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:01
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:01
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
06/12/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/03/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 14:17
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/08/2020 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/08/2020 17:33
Recebidos os autos
-
20/08/2020 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/08/2020 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 13:50
Recebidos os autos
-
07/08/2020 10:14
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/05/2020 10:35
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
21/05/2020 18:37
Recebidos os autos
-
21/05/2020 18:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/05/2020 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 15:18
Desentranhamento de documento (ID: 62736459 - 2 - 0730899-38.2018.8.07.0001- paradigma)
-
20/05/2020 02:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:51
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 22:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 13:50
Recebidos os autos
-
11/05/2020 13:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/05/2020 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2020 23:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 22:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:18
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 16:09
Recebidos os autos
-
27/04/2020 13:46
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
23/03/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 15:45
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
04/03/2020 15:57
Recebidos os autos
-
04/03/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 15:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/02/2020 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/02/2020 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 18:07
Publicado Certidão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 08:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2020 19:08
Recebidos os autos
-
16/01/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2020 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/12/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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