TJDFT - 0701484-58.2019.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 07:25
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 07:04
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 23:26
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 23:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701484-58.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HORTENCIA BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: PISAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos, já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão, a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que julgou procedente o pedido de fixação de alimentos indenizatórios, o prazo prescricional é de 02 anos, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 206,§ 2º, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Conforme Id 155450976, estão sendo executadas as parcelas vencidas entre os meses 10/2022 e 03/2023.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 01/04/2025 e o decurso do prazo prescricional em 01/04/2027.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Sobradinho, DF, 26 de março de 2024 17:43:32.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
02/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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18/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de HORTENCIA BATISTA DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701484-58.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HORTENCIA BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: PISAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo Oficial de Justiça ao ID 184543581, mandado com finalidade não atingida referente à parte PISAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS EIRELI.
De ordem, nos termos da Portaria nº 06/2021, deste juízo, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do resultado da diligência.
Sobradinho-DF, 8 de fevereiro de 2024 18:31:07.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
08/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:07
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:34
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:34
Deferido em parte o pedido de HORTENCIA BATISTA DE SOUZA - CPF: *50.***.*50-97 (EXEQUENTE)
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18/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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05/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:10
Indeferido o pedido de HORTENCIA BATISTA DE SOUZA - CPF: *50.***.*50-97 (EXEQUENTE)
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04/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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28/09/2023 14:38
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:38
Outras decisões
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26/09/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701484-58.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HORTENCIA BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: PISAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS EIRELI CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) para a conta bancária indicada, conforme ID 169139282, via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Conforme Decisão de ID 168892205, encaminhem-se os autos à pesquisa de bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023.
RAIANNE LIBERAL COUTINHO Servidor Geral -
21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701484-58.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HORTENCIA BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: PISAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulado pedido de transferência da quantia depositada nestes autos para a conta do próprio credor.
Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 572,06, conforme Id 160676879, para a conta indicada pelo credor, qual seja: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – AGENCIA 3444 – OPERAÇÃO 013 - CONTA POUPANÇA N. 14421-0 – HORTENCIA BATISTA DE SOUZA.
Expeça-se alvará eletrônico, pois o BRB é vinculado ao Bankjus.
Após a expedição, encaminhem-se os autos à pesquisa de bens penhoráveis.
Sobradinho, DF, 17 de agosto de 2023 07:04:30.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
17/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:19
Deferido o pedido de HORTENCIA BATISTA DE SOUZA - CPF: *50.***.*50-97 (EXEQUENTE).
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14/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701484-58.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HORTENCIA BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: PISAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação, converto a penhora de Id 160676878, no valor de R$ 572,06, em pagamento parcial.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 19 de julho de 2023 15:33:39.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
19/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:07
Deferido o pedido de HORTENCIA BATISTA DE SOUZA - CPF: *50.***.*50-97 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/07/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:42
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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31/05/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/05/2023 12:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/05/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de PISAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS EIRELI em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 09:43
Recebidos os autos
-
21/04/2023 09:43
Deferido o pedido de HORTENCIA BATISTA DE SOUZA - CPF: *50.***.*50-97 (EXEQUENTE).
-
15/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/04/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 06:17
Recebidos os autos
-
10/04/2023 06:17
Deferido o pedido de PISAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS EIRELI - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (EXECUTADO).
-
28/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:50
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 10:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2023 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 10:07
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:07
Deferido o pedido de HORTENCIA BATISTA DE SOUZA - CPF: *50.***.*50-97 (EXEQUENTE).
-
30/01/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:12
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/01/2023 01:20
Processo Desarquivado
-
24/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
24/08/2022 00:37
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
23/08/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 12:48
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
23/08/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:52
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/08/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 07:50
Recebidos os autos
-
11/08/2022 07:50
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
08/08/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/08/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
05/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 19:21
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2019 19:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 19:19
Recebidos os autos
-
18/07/2019 16:01
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/07/2019 19:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
17/07/2019 19:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2019 19:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 15:35
Decorrido prazo de EDECIO JOSE BORGES em 27/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 02:54
Publicado Sentença em 27/06/2019.
-
26/06/2019 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2019.
-
24/06/2019 02:30
Publicado Despacho em 24/06/2019.
-
21/06/2019 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2019 11:20
Recebidos os autos
-
20/06/2019 11:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/06/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/06/2019 09:44
Recebidos os autos
-
18/06/2019 09:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2019 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/06/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 19:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 19:11
Recebidos os autos
-
13/06/2019 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/06/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 23:48
Publicado Sentença em 05/06/2019.
-
05/06/2019 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 15:31
Recebidos os autos
-
03/06/2019 15:31
Homologada a Transação
-
29/05/2019 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/05/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 03:49
Publicado Despacho em 29/05/2019.
-
28/05/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 18:54
Recebidos os autos
-
24/05/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/05/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 13:55
Recebidos os autos
-
13/05/2019 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/05/2019 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 11:11
Decorrido prazo de EDECIO JOSE BORGES em 09/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 11:11
Decorrido prazo de PISAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS EIRELI em 09/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 11:11
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA AGUIAR BORGES EIRELI - EPP em 09/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 02:30
Publicado Decisão em 22/03/2019.
-
21/03/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 15:39
Recebidos os autos
-
19/03/2019 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2019 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
18/03/2019 14:49
Recebidos os autos
-
18/03/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/03/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 03:33
Publicado Decisão em 15/03/2019.
-
15/03/2019 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 19:56
Recebidos os autos
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12/03/2019 19:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2019 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/02/2019 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2019 15:25
Recebidos os autos
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27/02/2019 15:25
Declarada incompetência
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25/02/2019 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/02/2019 18:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
25/02/2019 18:11
Juntada de Certidão
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25/02/2019 17:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
25/02/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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