TJDFT - 0740583-79.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/06/2024 12:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DONIDA OSORIO (ESPÓLIO DE) em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740583-79.2021.8.07.0001 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA RECORRIDO: ALEXANDRE DONIDA OSORIO (ESPÓLIO DE) REPRESENTANTE LEGAL: ILENI DAMIANI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
TERAPIA NUTRICIONAL PARENTERAL PERIFÉRICA EM REGIME AMBULATORIAL.
VALOR DA CAUSA.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO CUSTO DO TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TEMA 1.076/STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Nos termos do § 2º, do artigo 292, do CPC, em demandas que envolvam o fornecimento de medicamento e/ou tratamento de saúde por período indeterminado, o valor a ser atribuído à causa deve ser apurado de forma estimativa, consoante aproximada avaliação da vantagem econômica alcançada e sem desconsiderar o proveito econômico que a parte venha a ter com a procedência do pedido. 2.
Na hipótese, o procedimento médico pleiteado pelo autor – nutrição parenteral ou enteral – encontra amparo no artigo 19, X, “f”, do Rol da ANS (RN 465/2021).
Assim, injustificável a recusa de cobertura contratual do tratamento regularmente prescrito pelo médico assistente. 3.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção do colendo STJ, deve ser o do valor da causa.
Precedentes. 4.
Recurso do conhecido e não provido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 10 da Lei 9.656/1998, sustentando que o atendimento especial em domicilio não faz parte da cobertura contratada.
Acresce que o tratamento indicado pelo médico assistente não é previsto pela listagem de procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória pelo rol da ANS; b) artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, requerendo a fixação dos honorários advocatícios pelo critério de equidade.
Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado Leonardo Serra Rossigneux Vieira, OAB/DF 37.069.
Em sede de contrarrazões a parte recorrida pleiteia a majoração dos honorários advocatícios.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à aventada ofensa ao artigo 10 da Lei 9.656/1998.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
19/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/04/2024 10:04
Recurso especial admitido
-
16/04/2024 15:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/04/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/04/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 09:37
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740583-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA RECORRIDO: ALEXANDRE DONIDA OSORIO (ESPÓLIO DE) REPRESENTANTE LEGAL: ILENI DAMIANI CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
18/03/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 21:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 12:50
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA - CNPJ: 11.***.***/0001-03 (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
26/02/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
16/02/2024 14:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/02/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:24
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA - CNPJ: 11.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 13:29
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
20/11/2023 13:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/11/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 16:36
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (STJ) para 7ª Turma Cível
-
16/11/2023 15:26
Processo Reativado
-
10/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:57
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 13:56
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
26/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/11/2022 02:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE DONIDA OSORIO em 14/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE DONIDA OSORIO em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
02/11/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 19:16
Recebidos os autos
-
29/10/2022 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2022 19:16
Recebidos os autos
-
29/10/2022 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2022 19:16
Recurso especial admitido
-
29/10/2022 19:14
Recurso especial admitido
-
25/10/2022 12:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/10/2022 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/10/2022 08:34
Recebidos os autos
-
25/10/2022 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 00:06
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 21:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
27/09/2022 17:38
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 17:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/09/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:06
Publicado Ementa em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:00
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA - CNPJ: 11.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
31/08/2022 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2022 17:31
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
17/08/2022 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2022 00:15
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 15:21
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
04/08/2022 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
12/07/2022 12:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/06/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 12:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/06/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 00:07
Publicado Ementa em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
15/06/2022 19:05
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA - CNPJ: 11.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
-
15/06/2022 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2022 16:07
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
03/05/2022 10:22
Recebidos os autos
-
03/05/2022 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
02/05/2022 12:45
Recebidos os autos
-
02/05/2022 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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