TJDFT - 0741027-15.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:27
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741027-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA SAMARA LIMA LOPES REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as partes ré e interessada a apresentarem recurso de apelação.
Fica intimada as partes rés e interessada apeladas para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 10:04:49.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
12/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FABIANA SAMARA LIMA LOPES em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741027-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA SAMARA LIMA LOPES REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 197517084, que julgou improcedente a pretensão deduzida, interpôs a parte ré (CHUBB SEGUROS BRASIL S/A) embargos de declaração (ID 199633355).
Sustenta, em específico, que a sentença teria sido omissa quanto à improcedência da lide secundária e fixação de honorários de sucumbência em favor da embargante.
Reclamou, com isso, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.
Tendo sido oportunizada a manifestação, as partes não refutaram os embargos apresentados (ID 200323442 e ID 200509377).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos.
No mérito, não comportam acolhida.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte sucumbente a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
A título de esclarecimento, no caso dos autos, não houve denunciação da lide, mas chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros - autorizada expressamente pelo art. 101, inciso II, do CDC - que amplia subjetivamente a demanda originária, com a criação de litisconsórcio passivo ulterior.
Dessa forma, não há se falar em lide secundária, uma vez que não houve ampliação objetiva da lide.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 197517084.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/07/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de FABIANA SAMARA LIMA LOPES em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/06/2024 13:31
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/06/2024 07:11
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741027-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA SAMARA LIMA LOPES REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória, movida por FABIANA SAMARA LIMA LOPES em face de ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A e MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA, partes qualificadas.
Objetiva-se, com a presente demanda, a reparação de danos morais que, segundo sustenta a requerente, teriam resultado de falha nos serviços médicos prestados pela parte ré.
Descreve a demandante, em específico, que seu parto teria sido agendado para o dia 11/03/2020, contudo, no dia anterior, por volta de 18h50, teria enviado mensagem para a segunda requerida, relatando dores e sangramento.
Aduz que a segunda ré teria prescrito medicação e assegurado à autora que o sangramento se trataria apenas de perda do tampão mucoso.
Relata que, no dia seguinte, ao comparecer ao Hospital para o parto, teria sido constatado o óbito do feto, com mecônio, antes da realização da cesárea.
Diante de tal contexto, aponta a existência de falha na execução dos serviços, a determinar a reparação dos danos consequentemente suportados, pleiteando a condenação das rés em indenização, com fundamento na teoria do desvio produtivo, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de compensação pelos danos morais, que alega ter experimentado, estimados no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 109199647 a ID 109201345.
Citado, o primeiro réu apresentou contestação em ID 119358010, acompanhada dos documentos de ID 119358010 a ID 119363206.
Em sede preliminar, requereu o chamamento ao processo ou denunciação da lide à entidade seguradora à época dos fatos.
No mérito, sustenta a correta prestação do serviço hospitalar, inexistindo elementos que evidenciem imperícia, imprudência ou negligência da equipe médica.
Nesse contexto, pugna pela improcedência dos pedidos.
A segunda ré, citada, apresentou contestação em ID 119563314, acompanhada dos documentos de ID 119563316 a 119563322, na qual, em sede preambular, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, sustenta que inexistiria demonstração de culpa da demandada, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplicas apresentadas em ID 123926943 e ID 123926944, na qual a requerente reafirmou os pedidos formulados na peça de ingresso.
Oportunizada a especificação de provas, as rés postularam a realização de prova pericial (ID 124778740 e ID 124966662).
Na decisão saneadora de ID 126758435, foi rejeitada a impugnação da gratuidade de justiça à autora e indeferido os pedidos de chamamento ao processo e denunciação da lide.
Em seguida, fixados os pontos controvertidos, restou deferida a prova pericial.
Interposto agravo de instrumento contra a decisão de ID 126758435, o recurso foi provido para deferir o chamamento ao processo da seguradora (ID 160886621).
Contestação apresentada pela Seguradora (CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.), em ID 167906512, na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital requerido, sob o fundamento de que a conduta geradora do dano se restringiria à segunda demandada.
No mérito, defende a inexistência de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Quanto à lide secundária, assevera que o erro imputado a profissional, que não faz parte do quadro de empregados do Hospital, não estaria coberto pela apólice de seguro, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido da primeira ré.
Subsidiariamente, na hipótese de acolhimento da indenização securitária, pleiteia a aplicação apenas da taxa Selic, a título de correção monetária e juros de mora, a partir da citação do réu.
Réplica apresentada pela autora em ID 169341648.
Réplica apresentada pela primeira ré em ID 170434442.
Intimada a especificar provas que pretende produzir, a seguradora postulou a produção de prova pericial (ID 173126533).
Por força da decisão de ID 173612164, restou rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré.
Laudo pericial apresentado em ID 187236082.
Alegações finais apresentadas em ID 192493317, ID 192723516 e ID 194366996.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito, devidamente saneado, comporta julgamento, de tal sorte que, já tendo sido produzida, sob o crivo do contraditório, a prova havida como necessária e adequada, e, comparecendo os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Conforme pontuado em decisão saneadora do processo, trata-se de relação de consumo, a reclamar a incidência das normas protetivas, hauridas do microssistema regente da matéria, versando a alegação da parte autora, no caso específico dos autos, sobre a ocorrência de danos decorrentes, em tese, de fato do serviço.
Pretende-se, nesta sede, a condenação dos requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da alegada falha na execução de serviços médicos, e danos indenizáveis pelo desvio produtivo da consumidora.
Como causa de pedir, atribuiu-se a segunda ré conduta negligente, pois, após ter sido informada sobre dores e sangramento, relatados pela autora, teria a ré prescrito medicação para cólicas (buscoduo) e assegurado à demandante que se trataria de rompimento de tampão, deixando de orientar a autora para que comparecesse ao hospital.
A autora afirma que a conduta negligente da segunda ré teria acarretado o óbito fetal, constatado no dia seguinte, antes da cesárea.
Reputa, outrossim, o falecimento do feto à conduta omissiva da médica (segunda requerida), em deixar de recomendar à autora que procurasse auxílio médico imediato, no dia anterior.
Em resistência, sustentaram os réus que não teria havido falha na prestação dos serviços, tendo sido a autora prontamente atendida quando chegou à maternidade.
Alegam que a gestação da autora não apresentava nenhuma anomalia e que o achado de mecônio não é sinal de sofrimento fetal.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO Delimitadas as questões controvertidas, cabe destacar, como relevante à solução do litígio, que, por força do disposto no art. 14, §4º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e no art. 951 do Código Civil, a responsabilidade do profissional médico deve ser subjetivamente sindicada, a fim de aferir a caracterização de conduta dolosa ou culposa, capaz de concorrer, decisivamente, para o evento danoso.
Sobre a culpa a ser apurada na responsabilidade por erro médico, menciono as lições de Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, pág. 405): A culpa médica supõe uma falta de diligência ou de prudência em relação ao que era esperável de um bom profissional escolhido como padrão; o erro é a falha do homem norma, consequência inelutável da falibilidade humana.
E, embora não se possa falar em um direito a erro, será este escusável quando invencível à mediana cultura médica, tendo em vista circunstâncias do caso concreto.
Postas tais premissas, tem-se que o deslinde da questão controvertida demanda a aferição de ato ilícito e culposo, por parte do profissional de saúde, além do nexo causal entre a atuação defeituosa e o resultado, a atrair a responsabilização da médica, análise que, no caso especificamente em julgamento, deve buscar arrimo no exame pericial, levado a cabo sob o crivo do contraditório.
Quanto às condutas atribuíveis à segunda ré (médica), cito trecho do laudo pericial, consistente na resposta aos quesitos formulados pela ré (ID 187236082): 2) A conduta médica durante o pré-natal, descrito no prontuário, somado ao cartão pré natal (id. 109199657) encontra-se dentro da normalidade? RESPOSTA: Sim. 3) A conduta médica no dia do parto, observando o prontuário, laudo da psicóloga pós parto (id. 119563321, fls. 4/10), encontra-se dentro da normalidade? RESPOSTA: Não foi encontrado, na documentação médica juntada aos autos, que tenha sido diagnosticado o óbito fetal antes do início da cesariana.
Este fato não pode ser considerado uma normalidade. 4) No que diz respeito ao mecônio: Numeração (errada) 3.1, no quesito 4) Ele pode ser liberado a qualquer tempo/momento da gravidez? RESPOSTA: Poderia.
Numeração 3.2, no quesito 4) Está no controle da medicina? RESPOSTA: Quesito discrepante.
A medicina não controla a liberação de mecônio por um feto.
Numeração 3.3, no quesito 4) Está no controle da médica? ou faz parte da natureza humana! RESPOSTA: Um médico não controla a liberação de mecônio por um feto.
Geralmente, o mecônio é eliminado apenas depois do nascimento, quando o recém-nascido começa a ser alimentado.
Numeração 3.4, no quesito 4) Há no Ministério da Saúde indicadores, índices, incidência e mortandade por mecônio? RESPOSTA: A liberação de mecônio se refere a um efeito e não a uma causa.
A liberação de mecônio por um feto não é uma causa de morte fetal, entretanto, pode significar sofrimento fetal.
Numeração 3.5, no quesito 4) Quando o mecônio é liberado a gestante tem consciência do ato? SE, a resposta for SIM, quais alterações e sintomas apresentam? RESPOSTA: Não. 5) Há risco iminente de morte do bebê quando atinge o IG 40+3 (conforme descrito no relatório ID. 119563321, fls. 3/10)? RESPOSTA: Não.
A causa da morte fetal foi infecciosa, oriunda de corioamnionite. 6) Tendo em vista a declaração "a" Autora, que desejava realizar o parto normal, o IG 40+3, conforme descrito no relatório ID. 119563321, fls. 4/10, da Evolução Psicológica, é aceitável na medicina? RESPOSTA: Quesito truncado, de difícil entendimento.
A “Evolução Psicológica”, que consta em ID 119358042, pág. 22; repetida em ID 119563321, pág. 4; relatou o depoimento da Autora.
Desejar um parto normal certamente é aceitável. 7) Tem alguma anormalidade no ato de admissão descrito no formulário, id. 119563321, fls. 2-3/10? RESPOSTA: Em ID 119563321, págs. 2-3, constam anotações realizados pela Enfermeira Sarah Julia dos Santos Ramos, COREN-DF 567.662, onde foram anotadas informações rotineiras da paciente, tais como: estado emocional atual, aspecto social, econômico e espiritual, se possui cuidador, se informou o grau de instrução, se a situação econômica da paciente era independente ou dependente de outrem, se a religião foi informada, se a paciente utilizava órtese ou prótese, se portava resultados de exames, quantas vezes a paciente havia engravidado, a data da última menstruação e a data provável do parto, a idade gestacional, etc.
Não consta anotação de anormalidade na documentação questionada. 8) Indicou a médica, que durante a Ecografia morfologia do 1º trimestre a anormalidade de “TRANLUCÊNCIA” NUCAL DE 3,9 MM, “este ser ou contribui” para causa da morte em “conjuntou” ou separado com a liberação do mecônio? RESPOSTA: O exame de Translucência Nucal é realizado por ultrassonografia, para avaliar o risco de o feto desenvolver algumas anomalias cromossômicas, como Síndrome de Down (trissomia do cromossomo 21), de Edwards e de Patau.
Não há nexo de causalidade entre o citado exame, com a liberação de mecônio ou o óbito fetal no caso em questão neste processo. 9) Tendo em vista, auferido pela enfermagem, id. 119358042, fls. 3/39, que não houve rompimento da bolsa, de igual forma em outros relatórios, o líquido, que aparece na foto posta na ata notarial (id. 109199666), indicado pela médica “pode ser o tampão e nem sempre significa parto, é extrema gravidade e tem relação com o falecimento do bebê? RESPOSTA: Consta que as membranas amnióticas se encontravam íntegras por ocasião da internação da Autora, logo, não houve saída de líquido amniótico com mecônio por via vaginal antes da realização da cesariana.
O tampão mucoso é uma secreção gelatinosa, produzida na gestação, que fica localizada no colo uterino.
Sua cor pode ser transparente, esbranquiçada, amarelada ou até mesmo avermelhada, caso haja a eventual presença de sangue misturado ao muco. É uma camada de proteção que o organismo da gestante desenvolve no colo uterino, e, no momento em que é liberado, apresenta-se como sendo uma secreção muita espessa, com um pouco de sangue.
Este fato rotineiramente representa o início da dilatação do colo uterino, indicando a proximidade da evolução do trabalho de parto.
Não há nexo de causalidade entre a saída do tampão mucoso, e o óbito fetal em questão neste processo.
Assim, no tocante à causa do óbito fetal, concluiu o perito que os laudos coligidos aos autos evidenciam a ocorrência de infecção ascendente, o que teria acarretado corioamnionite, que consiste em infeção intrauterina gestacional, que pode evoluir para resposta inflamatória fetal, com presença de funisite, sendo geralmente resultante de infecção ascendente.
Por sua vez, destacou o perito que a funisite é um diagnóstico histopatológico, que evidencia sinais de extensão da infecção amniótica à parede dos vasos umbilicais e à geleia de Wharton, representando uma resposta fetal à infecção.
No caso, contudo, não havia sinais de corioamnionite, conforme ressaltou o expert (ID 187236082): Rotineiramente, os sintomas e sinais de uma infecção intra-amniótica (corioamnionite) incluem febre, sensibilidade uterina, líquido amniótico fétido, secreção cervical purulenta e taquicardia.
No caso em questão neste processo, a corioamnionite somente foi diagnosticada posteriormente, pelo exame anatomopatológico da placenta (ID 109199670), pois a paciente não apresentava febre e/ou perda de líquido amniótico que evidenciasse odor fétido; não havendo também secreção purulenta oriunda do trajeto vaginal, ou taquicardia.
Muito importante para o entendimento pericial, foi o relatório da Clínica de Psicologia, emitido em 12/03/2020, às 18h15min (ID 119358042, pág. 22, repetido em ID 119563321, pág. 4), emitido pela psicóloga Luísa Barroca Costa, CRP-DF 14047, no qual foi anotado pela citada profissional que a Autora declarou que o parto foi tranquilo até o momento que a bebê “nasceu” (foi retirada do útero na cesariana) e foi constatado que não tinha batimentos.
Foi anotado: “Tanto a paciente quanto o marido foram surpreendidos com a notícia do óbito”.
Conforme foi anotado pela médica assistente que realizou a cesariana em ID 119358042, pág. 25, a morte fetal não foi devida a uma causa ou complicação esperada; não havia probabilidade de que as manifestações da causa do óbito pudessem ter sido reconhecidas antes; não foi reconhecida a presença da causa (até o resultado do exame anatomopatológico da placenta e da necropsia do feto); e que o óbito fetal foi inesperado.
Na descrição da cirurgia (ID 119360758, pág. 14), nada consta sobre qualquer sinal que pudesse sugerir a presença de uma infecção amniótica (corioamnionite).
Foi anotado que foi extraído um feto feminino; que o líquido amniótico estava meconial; que o feto não chorou “ao nascer”; que foi cortado o cordão umbilical, e que o feto foi imediatamente entregue aos cuidados do médico pediatra.
No boletim anestésico (ID 119360758, pág. 16), foi anotado pelo médico anestesiologista Rogério Maffia Rezende, CRM-DF 15465, que o procedimento anestésico ocorreu normalmente; que o feto feminino retirado não estava reativo; que o líquido amniótico estava meconial; que foi iniciado atendimento do feto retirado imediatamente; e que foram realizadas manobras de ressuscitação cardiopulmonar visando reverter a parada cardiorrespiratória, com intubação orotraqueal, sem obtenção de resposta, com atuação de 3 médicos neonatologistas.
No boletim anestésico (ID 119360758, pág. 16), nada constou sobre a existência de qualquer sinal que pudesse sugerir uma infecção amniótica (corioamnionite).
Assim, da análise das conclusões do laudo pericial e demais elementos documentais e informativos juntados aos autos, entendo que, no caso, não restou demonstrada a conduta culposa da médica, pois não haveria como prever que estaria se instalando uma corioamnionite, uma vez que não havia indícios que sugerissem a ocorrência e sofrimento fetal ou de corioamnionite.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL A responsabilidade das instituições prestadoras de serviços médicos é objetiva, à luz da exegese do art. 14, caput, do CDC.
Assim, para configuração do dever de indenizar devem restar demonstrados a ação ou omissão, dano e nexo de causalidade.
Nesse sentido, tem se manifestado o eg.
TJDFT: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PRELIMINARES.
DIALETICIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
MÉRITO. (1) RESPONSABILIDADES CIVIS. (1.1) SUBJETIVA.
MÉDICO.
ARTS. 949, 950, E 951, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 14, § 4º, DO CDC.
CONDUTA.
NEXO CAUSAL.
PROVA PERICIAL.
INCONCLUSIVA.
CULPA.
INEXISTÊNCIA. (1.2) OBJETIVA.
PESSOA JURÍDICA (HOSPITAL).
ARTS. 931, 932, III E 933, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
MÉDICO.
VÍNCULO.
COMPROVAÇÃO INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÕES PRINCIPAIS.
PROVIDAS.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO.
IMPROCEDENTE.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
HONORÁRIOS FIXADOS E MAJORADOS.
EXIGIBILIDADE.
SUSPENSA.
GRATUIDADE. 1.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade quando se constata que o recorrente impugnou os capítulos da decisão judicial, devolvidos a reexame e passíveis de substituição na fase recursal.
Preliminar rejeitada. 2.
Enquanto destinatário final das provas, o juiz pode indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, notadamente, quando a parte processual requerer a produção de prova oral, apesar da prova do fato depender de conhecimento técnico, já analisado em laudos periciais principal e complementar, nos termos dos arts. 370, caput e parágrafo único, 371 e 464, § 1º, I (contrario sensu), todos do CPC.
Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitadas. 3.
O hospital no qual é realizado procedimento cirúrgico, cujo eventual erro médico consubstancia a causa de pedir, possui legitimidade passiva, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do CDC, c/c, art. 265 do Código Civil.
Preliminar rejeitada. 4. É objetiva a responsabilidade civil de pessoas jurídicas de direito privado, ante a ocorrência de danos provocados pelas condutas de "seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele", desde que existente nexo causal entre estes requisitos, nos termos dos arts. 931, 932, III e 933, todos do Código Civil ou do art. 14, caput, do CDC, e a inocorrência das excludentes correlatas (CC, Art. 188 ou CDC, Art. 14, §§ 2º e 3º, I e II). 5.
Quando o médico ou profissional da área da saúde for preposto ou funcionário de hospital/clínica, a responsabilidade pela falha daquele será da pessoa jurídica. 5.1.
Em se tratando de profissional que não mantenha relação jurídica semelhante com a casa de saúde, mas, somente, utiliza as suas instalações ou meios, mesmo que com o consentimento, assumirá total responsabilidade pelos riscos das intervenções promovidas em seus pacientes. 6.
Em se tratando de pessoa física, notadamente, de profissional liberal, como o médico assistente particular, que causa a morte de paciente ou agrava-lhe o mal, a responsabilidade civil será subjetiva; aferindo-se, além da conduta, do nexo causal e do dano, o elemento subjetivo - culpa, nas modalidades, negligência, imprudência ou imperícia, de acordo com os arts. 949, 950 e 951, todos do Código Civil ou art. 14, § 4º, do CDC. 7.
Preliminares rejeitadas.
Apelações principais e recurso adesivo conhecidos.
Apelação principais dos Réus providas.
Sentença reformada in totum.
Pedido improcedente.
Sucumbência invertida.
Autora condenada ao pagamento das despesas processuais.
Recurso adesivo da Autora.
Desprovido.
Honorários fixados e majorados.
Exigibilidade suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. (Acórdão 1617168, 07070798720188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 28/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS.
ERRO MÉDICO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO MÉDICO E DA CLÍNICA CIRÚRGICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE.
COMPROVAÇÃO DA CULPA.
IATROGENIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE ATO CULPOSO OU DOLOSO DO PROFISSIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a apelante pretende obter a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido que teve como objetivo condenar os réus, ora apelados, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão da suposta ocorrência de erro médico decorrente de cirurgias plásticas reparadoras. 2.
De acordo com a teoria eclética (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de direito processual civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 159) configura-se, em regra, a legitimidade ad causam aos sujeitos da relação jurídica processual desde que sejam os mesmos, ao menos em tese, que integraram a relação jurídica de direito substancial. 2.1.
No caso, é incontroverso que a conduta narrada pela autora em sua inicial foi praticada com a utilização das instalações da sociedade anônima apelada. 2.2.
Com efeito, a partir da análise da causa de pedir é nítida a legitimidade ad causam das partes na relação jurídica processual. 3.
A relação jurídica negocial constituída entre as partes deve ser analisada de acordo com as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 3.1.
Em relação aos estabelecimentos médicos, o regime jurídico aplicável é o previsto no art. 14, caput, do CDC, ou seja, verificada a prestação de serviço defeituoso, a responsabilidade é objetiva, ressalvadas as excludentes previstas no parágrafo 3° do mencionado artigo. 3.2.
Para a configuração da responsabilidade do estabelecimento hospitalar, no caso, é necessário que seja comprovada a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade. 4.
Em relação à responsabilidade do profissional médico, nos termos do art. 14, § 4°, da Lei n° 8.078/1990, a responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, sendo assim indispensável a constatação da ocorrência de conduta culposa ou dolosa como elemento constitutivo do ato ilícito indenizatório. 5.
O problema em relação à definição da natureza da obrigação assumida pelo cirurgião plástico, ou seja, se é "de meio" ou "de resultado", tem merecido criterioso debate na doutrina e na jurisprudência. 5.1.
Verifica-se a preponderância do entendimento segundo o qual se a cirurgia tiver natureza reparadora, a obrigação é "de meio", sendo exigível do profissional somente o dever de diligência, e, diante dos procedimentos cirúrgicos estéticos, a obrigação seria "de resultado". 6.
De acordo os documentos acostados aos presentes autos, bem como a partir das conclusões expostas pela perícia realizada, não foi constatado o nexo de causalidade entre os procedimentos efetuados pelas sociedades empresárias recorridas e os alegados danos suportados pela autora. 6.1.
Além disso não houve correlação entre as condutas adotadas pelo profissional de saúde e o evento danoso suportado pela paciente. 6.2.
Logo, não preenchidos os pressupostos suficientes para a configuração da responsabilidade subjetiva do recorrido, não pode ser acolhida a pretensão indenizatória exercida pela apelante. 7.
Observa-se, ao contrário, que foram utilizados os procedimentos adequados e as técnicas recomendadas no caso em deslinde, com o objetivo de assegurar o melhor resultado possível à paciente. 7.1.
Assim, é inafastável a conclusão de que não houve, no presente caso, conduta culposa ou dolosa a ser imputada ao profissional médico, nem mesmo a ocorrência de defeito na consecução dos serviços prestados pelo nosocômio ou pela clínica especializada em cirurgia. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1603593, 00589329420098070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 8/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas essas considerações, passo a análise das provas coligidas aos autos.
Colhe-se do próprio relato da inicial, que a autora imputa à segunda demandada conduta que teria ocasionado o óbito fetal, sem especificar qual teria sido a falha na prestação de serviços do Hospital.
No tocante à conduta do Hospital, em resposta aos quesitos da seguradora, se pronunciou o perito oficial (ID 187236082): 1) Poderia o sr.
Perito informar se a Autora menciona alguma falha no que concerne ao Hospital Réu, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares? RESPOSTA: Não foi comprovada a existência de queixas da Autora especificamente em desfavor do Hospital Réu, na documentação juntada aos autos. 2) Da análise do prontuário médico juntado aos autos, houve alguma intercorrência durante o período gestacional da Autora que apontasse para sofrimento fetal, infecção ou risco à gestação? RESPOSTA: Não consta, na documentação médica juntada aos autos, alguma intercorrência durante o período gestacional da Autora que apontasse para a ocorrência de sofrimento fetal, de instalação de infecção ou de risco à gestação, antes da realização da cesariana, na qual foi retirado um feto natimorto. 3) Considerando que foi constatada desproporção “encefalopélvica”, a indicação da Ré Maria para realização de cesárea foi correta? RESPOSTA: A desproporção avaliada pela médica era cefalopélvica.
A indicação de cesariana é absoluta com este diagnóstico. 4) Qual seria a idade gestacional da Autora na data em que o parto cesáreo foi agendado, em 11/03/2020? O parto foi marcado de forma tardia? RESPOSTA: A idade gestacional na data da realização da cesariana era de 40 semanas e 3 dias.
A cesariana não foi agendada para data tardia.
Não havia indícios de que estava ocorrendo uma corioamnionite.
Não havia indícios de que estava ocorrendo uma complicação na gestação. 5) Poderia o sr.
Perito informar quais são as limitações que um atendimento à distância e via WhatsApp proporcionam ao profissional médico? RESPOSTA: Um atendimento à distância ou por via WhatsApp impedem a realização do exame físico. 6) Os sintomas de “dor no pé da barriga” e sangramento de pequena monta e autolimitado são frequentes e comuns da idade gestacional da Autora? RESPOSTA: Sim. 7) Quão específicos são estes sintomas a fim de que o médico possa cravar um diagnóstico preciso? RESPOSTA: Os sinais e sintomas mencionados no quesito anterior evidenciam rotineiramente a proximidade da evolução do trabalho de parto. 8) Referidos sintomas apontavam específica e necessariamente para a ocorrência de sofrimento fetal, ou, ainda, apontavam para a necessidade de antecipar o parto cesáreo? RESPOSTA: Não.
Não havia indícios de que estava ocorrendo uma corioamnionite.
Não havia indícios de que estava ocorrendo uma complicação na gestação. 9) Qual a causa do falecimento da bebê que a Autora gestava? A causa apontada pelos Réus - infecção fetal – é plausível ao caso? RESPOSTA: Houve infecção fetal, originada por uma corioamnionite, que somente foi diagnosticada posteriormente, por ocasião da realização do exame anatomopatológico da placenta (ID 109199670), e da necropsia fetal (ID 109199672).
Assim, detidamente examinados os subsídios documentais carreados aos autos e a prova pericial produzida, impera reconhecer como não evidenciada a atuação deficitária do prestador de serviços médicos (primeiro réu), uma vez que, segundo as conclusões do perito judicial, não havia indícios de que estava ocorrendo complicações na gestação ou que estava ocorrendo uma corioamnionite.
Não restou constatada, portanto, a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Hospital, quais sejam, o ato ilícito (falha na prestação dos serviços) e o nexo causal entre conduta atribuída ao Hospital e os danos ocasionados à autora.
No caso em exame, não é possível constar a existência de falha na prestação dos serviços e nexo de causalidade, uma vez que a causa do óbito foi infecção fetal, originada por corioamnionite, que somente foi diagnosticada posteriormente.
Reprise-se que, segundo conclusões do perito judicial, não haveria como prever que estaria se instalando uma corioamnionite, uma vez que não havia indícios que sugerissem a sua ocorrência.
Desse modo, não há se falar em responsabilidade civil e dever de indenizar.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial colhido do eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PARTO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
NATIMORTO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
LAUDO INCONCLUSIVO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do juiz indeferir a produção de prova reputada desnecessária, sobretudo quando há nos autos prova documental suficiente, sem que isto signifique ofensa à defesa da parte (art. 370, parágrafo único, do CPC).
No caso, se a controvérsia se cinge à apuração da existência de erro médico em atendimento fornecido à autora em hospital da rede pública de saúde quando da ocorrência do parto de seu filho, bem como do nexo causal entre a morte do feto e eventual erro da equipe médica, revela-se a inutilidade técnica da produção de prova testemunhal ao deslinde da matéria controversa.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 2.
A responsabilidade civil do Estado, seja ela por ato comissivo ou omissivo, não dispensa a necessária prova de seus pressupostos, incluindo o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão de agente público.
Ressalta-se que a hipótese dos autos é de responsabilidade civil por omissão genérica, ante o suposto descumprimento de ordens de caráter geral.
Desse modo, em atenção à teoria do faute du service, a configuração da responsabilidade do Estado depende da caracterização de sua inércia, omissão ou falha na prestação do serviço, ou seja, deverá ser demonstrada a culpa estatal. 3.
Diante da escassez de registros médico-hospitalares, o laudo pericial realizado nos autos restou inconclusivo quanto à ocorrência de erro médico e à apuração se a conduta adotada pela equipe médica foi negligente ou adequada no caso, ou ainda se havia sofrimento fetal agudo e, consequentemente, urgência na realização da cesariana no momento em que a paciente chegou ao hospital. 4.
A inadequação dos prontuários não induz à presunção de conduta negligente dos profissionais de saúde nem de nexo causal entre eventual realização tardia do procedimento de cesárea com o óbito do feto por anoxia intrauterina. À míngua de efetiva comprovação de falha na prestação do serviço médico e da prova de que a morte do feto decorreu do atraso na realização da cesariana, afasta-se a responsabilização estatal pelo dano ocorrido.
Ressalta-se que não foi descartada, no laudo técnico, a possibilidade de a causa do óbito se originar de circunstâncias alheias ao parto. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1236842, 07102989120178070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 2/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
ERRO MÉDICO.
CESÁREA.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO.
NASCITURO COM LESÕES NEUROLÓGICAS.
NEXO CAUSAL.
NÃO VERIFICADO.
LAUDO INCONCLUSIVO.
DIAGNÓSTICO CONTROVERSO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação de conhecimento (indenização por danos morais), julgou improcedente o pedido compensatório por não vislumbrar erro médico, conduta lesiva ou nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo nascituro e o atendimento prestado. 2.
A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros, em regra, é objetiva (art. 37, §6º da CF), sendo observada a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência simultânea dos seguintes elementos: i) o ato praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido.
Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. 3.
No caso de suposto erro médico na rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da "falta do serviço", sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional - a par dos demais pressupostos. 4.
Na hipótese, inexiste dúvida da existência do dano, bem como há elementos que respaldam possível conduta negligente da equipe médica envolvida.
Todavia, sendo o laudo judicial inconclusivo ao apontar a origem das lesões (podendo ter origem na demora do parto, quanto em outros fatores), não há como selar a existência de nexo causal entre os danos e a conduta do ente estatal, tampouco responsabilizar este último pelos acontecimentos a ele atribuídos. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1143956, 00345969620148070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no PJe: 18/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 109882022).
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/04/2024 09:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2024 17:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741027-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA SAMARA LIMA LOPES REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência questionamentos, homologo o laudo pericial de ID 187236082, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Liberem-se, em favor do perito, os honorários vertidos nos autos, ficando autorizada, para tanto, a expedição de ofício para a realização de transferência bancária.
Declaro encerrada, portanto, a etapa instrutória do feito.
Intimem-se partes, a fim de que se manifestem, caso queiram, em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sendo facultada a ratificação dos argumentos já apresentados após a juntada do laudo pericial.
Escoado o prazo retro, certifiquem e volvam-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:29
Outras decisões
-
18/03/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741027-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA SAMARA LIMA LOPES REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Às partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo de ID 187236082.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 09:57:42.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
21/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:32
Juntada de Petição de laudo
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de FABIANA SAMARA LIMA LOPES em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 10:19
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:57
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:57
Indeferido o pedido de FABIANA SAMARA LIMA LOPES - CPF: *88.***.*15-13 (AUTOR)
-
11/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:16
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/09/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 17:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/07/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/06/2023 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2023 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/12/2022 09:21
Recebidos os autos
-
08/12/2022 09:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/12/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
04/07/2022 16:07
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
30/06/2022 11:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
02/06/2022 17:38
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2022 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
31/05/2022 15:43
Recebidos os autos
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 19/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
16/05/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
08/05/2022 22:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 21:42
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2022 00:40
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 14:32
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
04/04/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 21:48
Recebidos os autos
-
31/03/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/03/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 20:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/03/2022 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
03/03/2022 20:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 00:13
Recebidos os autos
-
02/03/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2022 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 14:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2021 20:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2021 00:22
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2021 15:28
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/11/2021 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2021 16:32
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/11/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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