TJDFT - 0741023-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:19
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 21:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:06
Determinado o arquivamento
-
02/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de AUREA RITA PINHO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 22:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741023-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AUREA RITA PINHO RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos declaração (id. 184860551) opostos por AUREA RITA PINHO RODRIGUES em face da sentença prolatada (que declarou a prescrição da pretensão de cobrança do valor objeto da demanda), alegando, em síntese, que a solicitação de declaração de exercícios findos foi emitida em 15/04/2020, sendo que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto 20.910/32.
Objetivou efeitos modificativos ao recurso.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
A sentença sob id. 183657498 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos aclaratórios.
Ao contrário, tratou detidamente do tema, apontando/pautando-se de forma clara quanto ao tema de prescrição da pretensão ao recebimento dos valores vindicados.
Além disso, a reorientação de entendimento advém da força vinculante das teses firmadas em recursos repetitivos.
Inconformismo quanto ao teor da sentença deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume os termos da sentença atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/01/2024 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:46
Declarada decadência ou prescrição
-
01/12/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 02:59
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:58
Outras decisões
-
27/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741125-63.2022.8.07.0001
Bruno de Lima e Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Janaine Longhi Castaldello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 13:13
Processo nº 0740937-39.2023.8.07.0000
Marta Miranda da Silva
Distrito Federal
Advogado: Eliel Miranda da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 13:31
Processo nº 0740985-81.2022.8.07.0016
Raphael Mourao dos Reis
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Filipe Mourao dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 17:57
Processo nº 0740889-77.2023.8.07.0001
Analia de Moraes Canedo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2023 23:42
Processo nº 0740998-46.2023.8.07.0016
Guilherme Leite Areal
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Luciano Pedro Areal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 10:27