TJDFT - 0740889-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 14:36
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 14:12
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANALIA DE MORAES CANEDO em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:13
Outras decisões
-
06/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:00
Outras decisões
-
19/03/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2025 22:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:45
Outras decisões
-
13/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANALIA DE MORAES CANEDO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740889-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANALIA DE MORAES CANEDO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 222751875.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 16:09:48.
JERMAYNNE DA SILVA SOUZA NUNES Estagiário Cartório -
16/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/11/2024 08:23
Recebidos os autos
-
30/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 08:23
Outras decisões
-
29/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740889-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANALIA DE MORAES CANEDO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que juntei Impugnação ao Cumprimento de Sentença do Executado (ID 216579116).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do §1º do art. 1º do Provimento 30, de 05 de novembro de 2018, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e havendo saldo remanescente à disposição do juízo, antes da devolução do numerário ao executado, deverá o Juízo enviar comunicação por e-mail institucional, via Banco de Diligências – BANDI, às demais varas de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, informando-as no intuito de viabilizar a satisfação de outros débitos contraídos pelo executado.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 18:21:00.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
06/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/10/2024 19:45
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:45
Outras decisões
-
08/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740889-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANALIA DE MORAES CANEDO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ANÁLIA DE MORAES CANEDO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual foi prolatada sentença ao ID nº 194505810 a julgar procedentes os pedidos autorais para "declarar a nulidade das transações realizadas mediante fraude e condenar a parte ré a restituir a quantia total de R$ 66.009,26, a qual deve ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte e acrescida de juros de mora de 1%, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Con' deno também a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00, quantia que deve ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte e acrescida de juros de mora de 1%, a partir desta data".
Em face da sucumbência, o banco demandado restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em sede recursal (ID nº 211642837), a sentença restou mantida e houve a majoração "em 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência fixados na origem".
Portanto os honorários sucumbenciais restaram fixados em 10% sobre o valor da condenação e majorados em 2%[1], a totalizar o percentual de 10,2% sobre o valor da condenação.
Logo, intime-se a parte demandante para que emende seu requerimento a apresentar memória atualizada e discriminada do débito, em observância ao título exequendo, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, observando-se o disposto no art. 524, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _______________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL PELO C.
STJ.
ART. 85, § 11, DO CPC.
BASE DE CÁLCULO.
INTERPRETAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal resume-se a definir qual a base de cálculo para o percentual de majoração dos honorários recursais estipulados pelo c.
STJ.
Na hipótese, a agravante foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$43.824.005,58 - quarenta e três milhões oitocentos e vinte e quatro mil cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Em grau recursal, o c.
STJ majorou a verba nos seguintes termos: "Em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1%.".
Ao iniciar o cumprimento de sentença, a parte credora agravada apresentou cálculos apontando como total devido a título de honorários advocatícios o montante de 11% (onze por cento) calculado sobre o valor da condenação, o que foi impugnado pela executada agravante sob a alegação de excesso de execução em R$628.787,35 (seiscentos e vinte e oito mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), pretensão rejeitada pelo Juízo a quo. 2.
A reiterada jurisprudência do c.
STJ sobre o tema denota que a Corte Superior adota como base de cálculo para a fixação dos honorários recursais, em regra, o próprio valor arbitrado para a verba na instância inferior. 3. "(...) os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão os 15% da majoração." (AgInt no AREsp n. 2.134.979/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.). 4.
Assim, a majoração dos honorários sucumbenciais, na forma como estipulada nos autos de origem, não constitui mera soma dos percentuais arbitrados, porquanto os honorários recursais não possuem autonomia em relação àqueles fixados na origem. 5.
Frente ao vultoso valor da condenação que serviu de base de cálculo para os honorários fixados na sentença, mostra-se razoável reconhecer o valor arbitrado para a verba como base de cálculo para a incidência dos honorários recursais, seguindo o entendimento traçado pelo c.
STJ em casos análogos. 6.
A fração de aumento em 1% (um por cento), embora pareça irrisória, na presente hipótese representa o valor de R$69.850,58 (sessenta e nova mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), montante que remunera adequadamente o trabalho despendido em grau recursal pelos causídicos beneficiados. 7.
Evidenciado o excesso de execução decorrente da equivocada interpretação do título judicial exequendo, deve ser acolhida a impugnação apresentada pela devedora agravante e condenada a parte exequente agravada ao pagamento de honorários de sucumbência calculados sobre o excesso apurado. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1706972, 07109367120238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
EQUÍVOCO NO CÁLCULO ORIGINAL.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Em decisão que negou seguimento a recurso especial, o Tribunal da Cidadania fixou a majoração de honorários em 10% (dez por cento) "sobre" o valor já arbitrado de 12% (doze por cento).
Ou seja, o aumento equivale a 1,2% (um vírgula dois por cento), totalizando honorários de 13,2% (treze vírgula dois por cento), sendo incabível a interpretação pela somatória a alcançar o teto de 20% (vinte por cento). 2.
Considerando que, ao analisar a impugnação apresentada pelo agravado, a decisão acatou os cálculos apresentados, essa incorreu em equívoco, pois estes não consideraram o acréscimo operado pelo STJ e totalizaram os honorários advocatícios sucumbenciais em somente 12% (doze por cento). 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1649161, 07221379420228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 31/12/2022) -
02/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2024 13:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de ANALIA DE MORAES CANEDO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:20
Outras decisões
-
13/11/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:41
Recebidos os autos
-
10/11/2023 09:41
Outras decisões
-
10/11/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/11/2023 09:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:39
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:39
em cooperação judiciária
-
03/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:27
em cooperação judiciária
-
11/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 22:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:11
Indeferido o pedido de ANALIA DE MORAES CANEDO - CPF: *10.***.*20-30 (REQUERENTE)
-
06/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:28
Outras decisões
-
03/10/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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