TJDFT - 0740870-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
15/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740870-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO MENDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 188395033, da parte ré, acompanhada de guia de preparo.
Certifico, ainda, que a parte autora não manejou recurso.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 09:00:58.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
12/03/2024 09:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de RICARDO MENDES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de RICARDO MENDES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/02/2024 09:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740870-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO MENDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RICADO MENDES DA SILVA em face de BANCO DE BRASÍLIA, partes qualificadas.
Inicial em ID 17382332, em que pretende o autor, em síntese, a suspensão dos descontos dos empréstimos contratados com a ré via débito em conta corrente.
Pedido liminar de suspensão dos descontos negado em ID 173851062.
Após a oposição de embargos de declaração (ID 174666981), houve deferimento de gratuidade ao requerente em ID 175404575.
Concedida liminar em Agravo de Instrumento para deferir a suspensão dos descontos em conta do autor (ID 176792450).
Contestação em ID 179146823.
Réplica em ID 179772491, ocasião em que o demandante noticiou o descumprimento da medida liminar.
Não houve requerimento de produção de novas provas.
O réu informou o cumprimento da liminar em ID 185115152.
Relatei.
Não verifico questões processuais pendentes.
Registra-se que a relação estabelecida entre as partes é regida pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Não houve requerimento de produção de novas provas e o feito se encontra apto a julgamento (Art. 355, I, CPC).
Dê-se vista à parte autora para confirmar o cumprimento da liminar à vista dos documentos anexados em IDs 185115154 e 1851155156 pela parte ré.
Desde logo, determino a retirada do sigilo do documento de ID 185115156 se estiver ocultado para a parte autora.
Após, nada mais sendo requerido, venham os conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 17:25:05.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:52
Outras decisões
-
31/01/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2023 17:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:32
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:32
Outras decisões
-
28/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/11/2023 14:59
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
28/11/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de RICARDO MENDES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/11/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 09:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:37
Indeferido o pedido de RICARDO MENDES DA SILVA - CPF: *35.***.*04-53 (REQUERENTE)
-
29/10/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 09:27
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/10/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/10/2023 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2023 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 10:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 09:48
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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